Lei Ordinária nº 2.249, de 24 de julho de 2009
Fica alterado o art. 41 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 08 Set 2020
Vide:Caput do Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.063, de 27 de maio de 2014 - A redação do inciso V do art. 41 foi alterada posteriormente pela Lei nº 3.063/2014.
As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
regime de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.
vencimento mensal de acordo com as horas contratadas, proporcional ao valor do padrão básico do profissional da educação;
gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS;
gratificação de difícil acesso, quando for o caso, nos termos desta Lei.
Os professores contratados por necessidade temporária terão 20% (vinte por cento) da carga horária reservado para formação, estudos, planejamento, avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, projetos e colaboração com a administração da escola.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.