Lei Ordinária nº 2.733, de 16 de fevereiro de 2012
O Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica alterado o § 3º do artigo 24 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 08 Set 2020
Vide:Caput do Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.063, de 27 de maio de 2014 - O § 3º do art. 24 foi alterado posteriormente pela Lei nº 3.063/2014.
O professor que não estiver em acúmulo de cargos poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar até o máximo de, mais 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme a área de atuação para substituição de professores ou nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para o exercício de direção de escola, vice-direção, ou quando investido na função de apoio técnico-pedagógico, se necessário, além de atividade de reforço escolar e apoio pedagógico.
Inclui Inciso III no artigo 38 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, conforme segue
Suprir necessidade de reforço escolar e apoio pedagógico.
Fica alterado o inciso III do artigo 40 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
a contratação será precedida de seleção pública e por prazo determinado se verificada a necessidade de professores com habilitação específica;
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.