Lei Ordinária nº 3.617, de 28 de fevereiro de 2019
Altera a redação do § 2, do art. 20, da Lei nº 3.364, de 20 de janeiro de 2017, que passa a ser:
Configurada a infração, os serviços deverão ser embargados e o responsável notificado para regularizar a situação ou se manifestar, em até 5 (cinco) dias, exceto no caso da infração constante no art.19, inciso XXIV, desta Lei, quando o prazo para regularização será de 30 (trinta) dias.
Altera a redação dos incisos I e III, do art. 26, da Lei nº 3.364, de 20 de janeiro de 2017, que passa a ser:
a importância de 1 (uma) vez o valor da Unidade de Referência Municipal (URM) quando modificar projeto sem solicitar a aprovação ao Poder Público Municipal; quando não informar ao Município o início da obra com antecedência mínima de 10 (dez) dias; quando interferir, sem prévia licença do órgão municipal competente, nos passeios públicos; quando danificar em ato doloso, podar ou cortar, sem previa licença, as árvores nos passeios públicos; quando depositar materiais e/ou equipamentos nos passeios públicos, em desacordo com o presente Código; quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo; quando não providenciar o Laudo Técnico de Inspeção Predial, obedecendo a periodicidade estabelecida nesta Lei;
a importância de 3 (três) vezes o valor da URM quando iniciar ou executar serviços de obras sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições desta Lei; quando não for obedecido embargo imposto pela autoridade competente; quando as obras estiverem sendo executadas sem responsabilidade de profissional legalmente habilitado; quando edificar sobre os passeios públicos; quando utilizar a área do passeio público para a abertura de portões, grades e demais elementos, que representem perigo ou obstruam a passagem de pedestres; quando o Laudo de Inspeção Predial contiver informações falsas; quando não observar as regras estabelecidas nesta Lei para a utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho ou quando não concluir a demolição no prazo estabelecido; quando não forem observadas as indicações de alinhamento, fornecida pelo departamento competente; ou quando não mantiver os terrenos não edificados limpos e drenados na área urbana.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.