Lei Ordinária nº 3.617, de 28 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3617

2019

28 de Fevereiro de 2019

Altera dispositivos da Lei nº 3.364, de 20 de janeiro de 2017, que Institui o Código de Obras e disciplina sua aplicação e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei nº 3.364, de 20 de janeiro de 2017, que Institui o Código de Obras e disciplina sua aplicação e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera a redação do § 2, do art. 20, da Lei nº 3.364, de 20 de janeiro de 2017, que passa a ser:

        § 2º  

        Configurada a infração, os serviços deverão ser embargados e o responsável notificado para regularizar a situação ou se manifestar, em até 5 (cinco) dias, exceto no caso da infração constante no art.19, inciso XXIV, desta Lei, quando o prazo para regularização será de 30 (trinta) dias.

        Art. 2º. 

        Altera a redação dos incisos I e III, do art. 26, da Lei nº 3.364, de 20 de janeiro de 2017, que passa a ser:

          I  – 

          a importância de 1 (uma) vez o valor da Unidade de Referência Municipal (URM) quando modificar projeto sem solicitar a aprovação ao Poder Público Municipal; quando não informar ao Município o início da obra com antecedência mínima de 10 (dez) dias; quando interferir, sem prévia licença do órgão municipal competente, nos passeios públicos; quando danificar em ato doloso, podar ou cortar, sem previa licença, as árvores nos passeios públicos; quando depositar materiais e/ou equipamentos nos passeios públicos, em desacordo com o presente Código; quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo; quando não providenciar o Laudo Técnico de Inspeção Predial, obedecendo a periodicidade estabelecida nesta Lei;

          III  – 

          a importância de 3 (três) vezes o valor da URM quando iniciar ou executar serviços de obras sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições desta Lei; quando não for obedecido embargo imposto pela autoridade competente; quando as obras estiverem sendo executadas sem responsabilidade de profissional legalmente habilitado; quando edificar sobre os passeios públicos; quando utilizar a área do passeio público para a abertura de portões, grades e demais elementos, que representem perigo ou obstruam a passagem de pedestres; quando o Laudo de Inspeção Predial contiver informações falsas; quando não observar as regras estabelecidas nesta Lei para a utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho ou quando não concluir a demolição no prazo estabelecido; quando não forem observadas as indicações de alinhamento, fornecida pelo departamento competente; ou quando não mantiver os terrenos não edificados limpos e drenados na área urbana.

          Art. 3º. 

          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Carlos Barbosa, 28 de fevereiro de 2019. 60º de Emancipação.

            Evandro Zibetti,
            Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.