Lei Ordinária nº 986, de 10 de maio de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

986

1995

10 de Maio de 1995

CRIA CATEGORIA FUNCIONAL DE TÉCNICO SUPERIOR DE TRIBUTAÇÃO E DE ENFERMEIRO, CRIA CARGOS DE MÉDICO E DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Cria categoria funcional de técnico superior de tributos e de Enfermeiro, cria cargos de Médico e de Auxiliar de Enfermagem e dá outras providências.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul,
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criada no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo de Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais a Categoria Funcional de Técnico Superior de Tributação, padrão de vencimento 13(treze), com 01 (um) cargo que passará a fazer parte do artigo 3º da Lei Municipal 685/90.

      Art. 2º. 

      A carga horária da categoria funcional criada pelo artigo anterior, bem como suas atribuições, estão contidas no anexo I, que fica fazendo parte desta Lei e integrará o anexo I na Lei Municipal nº 685/90.

        Art. 3º. 

        Fica criada no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais a categoria funcional de Enfermeiro, padrão de vencimento 12 (doze), com 01 (um) cargo, que passará a fazer parte do artigo 3º da Lei Municipal nº 685/90.

        Art. 4º. 

        A carga horária da categoria funcional criada pelo artigo terceiro, bem como suas atribuições, estão contidas no anexo II, que fica fazendo parte desta Lei e integrará o anexo I na Lei Municipal nº 685/90.

          Art. 5º. 

          Ficam criadas no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo 06 (seis) cargos na categoria funcional de médico, 01 (um) cargo na categoria funcional de Auxiliar de Enfermagem e 01 (um) cargo na categoria funcional de Técnico Agrícola, que integrarão o art. 3º da Lei Municipal nº 685/90.

          Art. 6º. 

          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

            Art. 7º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 10 dias do mês de maio de 1995.

              Fernando Xavier da Silva
              Prefeito Municipal

                CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO SUPERIOR DE TRIBUTAÇÃO

                PADRÃO DE VENCIMENTOS: 13

                ATRIBUIÇÕES:

                DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

                Execer todas as atividades necessárias ao perfeito cumprimento da legislação tributária municipal e, subsidiariamente, contribuir para o cumprimento da legislação tributária Estadual e Federal.

                DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Fiscalizar o correto cadastramento e baixa de imóveis, revisões e alterações cadastrais promovidas pelos respectivos proprietários; fiscalizar as declarações de rendimentos, livros e notas fiscais dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; orientar os contribuintes sobre a forma correta de realizar todos os procedimentos que envolvam incidência de tributos e taxas municipais e tudo o mais que for pertinente a tais atividades; contribuir, igualmente com a fiscalização e orientação das empresas no recolhimento de outras taxas e impostos de competência do Estado ou da União de interesse do Município, pelo retorno que proporcionam ao mesmo; estudar o sistema tributário municipal; orientar o serviço de cadastro e realizar perícia; exercer a fiscalização direta em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços ; prolatar pareceres e informações sobre lançamentos e processos fiscais; orientar os demais servidores que atuam ou contribuem no trabalho fazendário municipal na área de tributos e taxas; lavrar autos de infração; assinar intimações e embargos; organizar o cadastro fiscal; orientar o levantamentop estatístico específico da área tributária; aplicar as normas de metrologia e orientar a fiscalização de pesos e medidas; desenvolver outras atividades correlatadas.

                CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais.

                REQUISITOS PARA PROVIMENTO

                a) Idade: entre 18 e 45 anos.
                b) Grau de Instrução: curso superior completo em uma das seguintes habilitações: Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Direito, Administração de Empresas.
                c) Atendimento no disposto na Lei Federal 8429/92.

                ANEXO II

                CATEGORIA FUNCIONAL: ENFERMEIRO

                PADRÃO DE VENCIMENTOS: 12

                ATRIBUIÇÕES:

                DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Exercer as atribuições previstas na Lei que rege o exercício da categoria.

                DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Preparar e administrar quimioterápicos; preparar nutrição parenteral total na ausência de farmacêutico/bioquímico responsável; trocar cadarço de cânula externa de traqueostomia e aspiração; trocar adesivo/cadarço de cânula endotraquial; realizar punção arterial quando necessário; preparar e administrar sulfato de magnésio; instalar o sistema de diálise peritonial; instalar bolsa de CAPD; realizar curativos em cavidades abertas e queimados e de "shunt"arteriovenso, de catere de Diálise Peritonial e de "intracath"e flebotomia; cateterização vesical; entubação nasogástrica e nasoenteral; lavagem e aspiração gástrica; lavagem e sonda vesical; curativo de cistotonia; instalação de PVC e PAM; instalação e aspiração contínua em dreno de tórax; realização de sangue, na ausência do médico; realização de hemoglicoteste; montagem de respiradores mecânicos; punção venosa pos Abocath, realizar outras atividades necessárias ao atendimento dos pacientes, correlatas à categoria profissional e não privativa de outros profissionais; auxiliar os médicos e demais servidores na unidade sanitária; orientar e complementar os serviços dos monitores de posto de saúde, dos auxiliares de enfermagem, dos atendentes de enfermagem e dos técnicos de enfermagem.

                CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária de 40 horas semanais.

                REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

                a) Idade: entre 18 e 45 anos.
                b) Grau de instrução: curso superior de enfermagem ou equivalente.
                c) Registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN ou entidade equivalente que o venha a substituir.
                d) Atendimento ao disposto na Lei Federal 8429/92.