Lei Ordinária nº 1.068, de 17 de julho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1068

1996

17 de Julho de 1996

CRIA CENTRO OCUPACIONAL E PEDAGÓGICO, O CARGO DE DIRETOR DE CENTRO OCUPACIONAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 17 de Julho de 1996 e 19 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 1.068, de 17 de julho de 1996

Cria Centro Ocupacional e Pedagógico, o cargo de Diretor de Centro Ocupacional e dá outras providências.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Centro Ocupacional e Pedagógico Unificado, órgão de apoio e complementação ao ensino do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

        Art. 2º. 

        O Centro Ocupacional e Pedagógico Unificado tem o objetivo geral de atender, de forma gratuita, em turno extra classe, crianças e adolescentes de 07 (sete) a 14 (quatorze) anos, residentes no Município, que frequentam regularmente o ensino de 1º (primeiro) grau, independente de rede de ensino, visando proporcionar o desenvolvimento de atividades pedagógicas, desportivas, artesanais e de iniciação ao trabalho, enfatizando sua integração e valorização social.

          Parágrafo único  

          As atribuições específicas do centro são as constantes do anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

            Art. 3º. 

            O Poder Executivo fixará, por decreto, os critérios de seleção dos beneficiados e o regimento interno de funcionamento.

              Art. 4º. 

              Fica criada, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, a seguinte categoria funcional, com o respectivo código de identificação que representa a forma de provimento, padrão de vencimento e cargo, de acordo com a Lei Municipal nº 685/90 (Plano de Cargos e Salários).

              Categoria FuncionalCódigoCargos
              Diretor de Centro Ocupacional e Pedagógico1-0301
                Parágrafo único  

                As atribuições do cargo acima criado são constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.

                  Art. 5º. 

                  O Poder Executivo lotará no Centro Ocupacional os servidores municipais necessários ao seu funcionamento, especialmente das categorias Instrutor de Centro Ocupacional, Servente e Professor (de qualquer área necessária).

                    § 1º 

                    A Administração Municipal poderá lotar no centro professor concursado para qualquer área do Plano de Carreira do Magistério (áreas I e II), preferentemente nos cargos em que os professores têm que completar a carga horária mínima exigida.

                      § 2º 

                      Os professores designados para o Centro Ocupacional desenvolverão as atribuições constantes nos anexos que compõem o cargo dos mesmos, além das elencadas nos itens IX e XV do anexo I desta Lei.

                        Art. 6º. 

                        As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

                          Art. 7º. 

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 17 dias do mês de julho de 1996.
                            Fernando Xavier da Silva
                            Prefeito Municipal