Lei Ordinária nº 2.334, de 30 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2334

2009

30 de Dezembro de 2009

CRIA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO PARA A CATEGORIA FUNCIONAL DE MÉDICO- PEDIATRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Cria cargo de provimento efetivo para a categoria funcional de Médico-Pediatra e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É criada no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais a seguinte categoria funcional com respectivo número de cargos e padrão de vencimento, que passa a fazer parte integrante do art. 3º da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990:

       

      Categoria FuncionalNúmero de CargosPadrão do Cargo
      Médico-Pediatra 0212
        Parágrafo único  

        A carga horária da categoria funcional criada pelo artigo anterior, bem como suas atribuições e requisitos para provimento, está contida no Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei e integra o Anexo I da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.

          Art. 4º. 

          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

            Art. 5º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Carlos Barbosa, 30 de dezembro de 2009, 50º de Emancipação.

              Fernando Xavier da Silva
              Prefeito Municipal

                CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO-PEDIATRA

                PADRÃO DE VENCIMENTO: 15

                ATRIBUIÇÕES:

                DESCRIÇÃO SINTÉTICA: prestar assistência médico-cirúrgica e preventiva, diagnosticar e tratar as doenças do corpo humano no Centro Municipal de Saúde, em ambulatórios, escolas, hospitais ou órgãos afins; fazer inspeção de saúde em servidores municipais, bem como candidatos a ingresso no serviço público municipal.

                DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Dirigir equipes e prestar socorros urgentes; efetuar exames médicos, fazer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamento para diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano e aplicar métodos da medicina preventiva; providenciar ou realizar tratamento especializado; praticar intervenções cirúrgicas; ministrar aulas e participar de reuniões médicas, cursos, palestras sobre medicina preventiva nas entidades assistenciais e comunitárias; preencher e visar mapas de produção, ficha médica, com diagnóstico e tratamento; transferir pessoalmente a responsabilidade do atendimento e acompanhamento aos titulares de plantão; atender os casos urgentes de internados no hospital, nos impedimentos dos titulares de plantão; preencher os boletins de socorro urgente, mesmo os provisórios, com diagnósticos provável ou incompleto dos doentes atendidos nas salas de primeiros socorros; supervisionar e orientar o trabalho dos estagiários e internos; preencher as fichas dos doentes atendidos a domicílio; preencher relatórios comprobatórios de atendimento; proceder o registro dos pertences dos doentes ou acidentados em estado de inconsciência ou que venham a falecer; atender consultas médicas em ambulatórios e hospitais ou outros estabelecimentos públicos municipais; examinar servidores para fins de licenças, readaptação, aposentadoria e reversão; examinar candidatos a auxílios; fazer inspeção médica para fins de ingresso; fazer visitas domiciliares para fins de concessão de licenças a servidores; emitir laudos; fazer diagnósticos e recomendar a terapêutica; prescrever regimes dietéticos; prescrever exames laboratoriais; incentivar a vacinação e indicar medidas de higiene pessoal; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão; objetiva ainda a assistência médica pediátrica, incluindo o atendimento a crianças e adolescentes na faixa etária de zero (0) a 18 (dezoito) anos de idade e atendimento na área de neo-natologia, puericultura e pediatria, através de consultas, bem como o acompanhamento do nascimento, crescimento e desenvolvimento, controle de doenças infecciosas, controle de doenças respiratórias, controle de doenças diarréicas, aleitamento materno, bem como promoção, proteção e recuperação da saúde da criança, como dispõe a Lei 8.069/90, no seu capítulo I; contato com vísceras humanas: contato com fluidos corporais (sangue, secreções, urina), procedimentos cirúrgicos de contato com material infecto-contagioso; contato e tratamento em pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas (hepatite, AIDS, tuberculose e outras); realizar atendimentos e consultas clínicas aos usuários seguindo as diretrizes preconizadas na estratégia da política local de saúde; executar as ações de assistência integral; realizar consultas e procedimentos nas Unidades Básicas de Saúde, quando necessário, no domicílio; realizar as atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica; aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências; encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na Unidade Básica de Saúde por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência; promover qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável; discutir de forma permanente junto à equipe de trabalho e comunidade o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e às bases legais que legitimam; participar do processo de programação, planejamento e avaliação das ações e da organização do processo de trabalho das Unidades de Saúde; atuar em programas de áreas específicas de promoção e prevenção; promover e participar de ações intersetoriais com outras secretarias do poder público, sociedade civil e outras equipes de saúde; indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário; contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos Agentes Comunitários de Saúde- ACS, Auxiliares/ Técnicos de Enfermagem, Auxiliar de Saúde Bucal - ASB e Técnico em Saúde Bucal - ASB; participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local; realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo; representar a unidade de saúde em reuniões, palestras e outras atividades quando solicitadas pelo coordenador ou gestor; o ocupante deste cargo fica autorizado a proceder a condução de veículos do município para o desempenho de suas atribuições, dentro dos limites geográficos do município. executar outras tarefas correlatas, bem como as regulamentadas pela profissão.

                CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário de Trabalho: 40 horas semanais

                REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
                a) Idade: mínima de 18 anos
                b) Instrução: habilitação legal para o exercício da profissão de médico-pediatra
                c) Especial: sujeito a trabalho externo, regime de plantão, atendimento ao público e regime de sobreaviso
                d) Habilitação para condução de veículos, categoria "B", da Carteira Nacional de Habilitação