Lei Ordinária nº 2.334, de 30 de dezembro de 2009
É criada no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais a seguinte categoria funcional com respectivo número de cargos e padrão de vencimento, que passa a fazer parte integrante do art. 3º da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990:
- Referência Simples
- •
- 13 Out 2020
Vide:
A carga horária da categoria funcional criada pelo artigo anterior, bem como suas atribuições e requisitos para provimento, está contida no Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei e integra o Anexo I da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.
É criado o padrão 15, que passa a fazer parte integrante do art. 25, inciso I (Dos Cargos de Provimento Efetivo) da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, conforme segue:
| Padrão | Classe A (R$) | Classe B (R$) | Classe C (R$) | Classe D (R$) | Classe E (R$) |
| 01 | 735,83 | 772,62 | 811,25 | 851,80 | 894,40 |
| 02 | 842,82 | 884,98 | 929,21 | 975,64 | 1.024,50 |
| 03 | 898,08 | 942,97 | 990,13 | 1.039,65 | 1.091,60 |
| 04 | 979,46 | 1.028,40 | 1.079,83 | 1.133,84 | 1.190,50 |
| 05 | 1.004,41 | 1.054,67 | 1.107,42 | 1.162,76 | 1.220,89 |
| 06 | 1.145,61 | 1.202,93 | 1.263,05 | 1.326,19 | 1.392,48 |
| 07 | 1.191,31 | 1.250,91 | 1.313,46 | 1.379,09 | 1.448,04 |
| 08 | 1.299,62 | 1.364,67 | 1.432,88 | 1.504,55 | 1.579,75 |
| 09 | 1.550,98 | 1.628,61 | 1.710,00 | 1.795,50 | 1.885,34 |
| 10 | 1.814,56 | 1.905,28 | 2.000,57 | 2.100,57 | 2.205,65 |
| 11 | 1.986,45 | 2.085,78 | 2.190,12 | 2.299,62 | 2.414,55 |
| 12 | 2.793,87 | 2.933,61 | 3.080,33 | 3.234,34 | 3.396,08 |
| 13 | 3.409,10 | 3.579,59 | 3.758,55 | 3.946,48 | 4.143,83 |
| 14 | 3.738,97 | 3,925,95 | 4.122,19 | 4.328,30 | 4.544,78 |
| 15 | 7.005,70 | 7.356,00 | 7.723,80 | 8.109,99 | 8.515,49 |
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Referência Simples
- •
- 13 Out 2020
Vide:Ementa - Lei Ordinária nº 685, de 26 de junho de 1990 - Acrescenta no Anexo I.
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO-PEDIATRA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 15
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: prestar assistência médico-cirúrgica e preventiva, diagnosticar e tratar as doenças do corpo humano no Centro Municipal de Saúde, em ambulatórios, escolas, hospitais ou órgãos afins; fazer inspeção de saúde em servidores municipais, bem como candidatos a ingresso no serviço público municipal.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Dirigir equipes e prestar socorros urgentes; efetuar exames médicos, fazer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamento para diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano e aplicar métodos da medicina preventiva; providenciar ou realizar tratamento especializado; praticar intervenções cirúrgicas; ministrar aulas e participar de reuniões médicas, cursos, palestras sobre medicina preventiva nas entidades assistenciais e comunitárias; preencher e visar mapas de produção, ficha médica, com diagnóstico e tratamento; transferir pessoalmente a responsabilidade do atendimento e acompanhamento aos titulares de plantão; atender os casos urgentes de internados no hospital, nos impedimentos dos titulares de plantão; preencher os boletins de socorro urgente, mesmo os provisórios, com diagnósticos provável ou incompleto dos doentes atendidos nas salas de primeiros socorros; supervisionar e orientar o trabalho dos estagiários e internos; preencher as fichas dos doentes atendidos a domicílio; preencher relatórios comprobatórios de atendimento; proceder o registro dos pertences dos doentes ou acidentados em estado de inconsciência ou que venham a falecer; atender consultas médicas em ambulatórios e hospitais ou outros estabelecimentos públicos municipais; examinar servidores para fins de licenças, readaptação, aposentadoria e reversão; examinar candidatos a auxílios; fazer inspeção médica para fins de ingresso; fazer visitas domiciliares para fins de concessão de licenças a servidores; emitir laudos; fazer diagnósticos e recomendar a terapêutica; prescrever regimes dietéticos; prescrever exames laboratoriais; incentivar a vacinação e indicar medidas de higiene pessoal; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão; objetiva ainda a assistência médica pediátrica, incluindo o atendimento a crianças e adolescentes na faixa etária de zero (0) a 18 (dezoito) anos de idade e atendimento na área de neo-natologia, puericultura e pediatria, através de consultas, bem como o acompanhamento do nascimento, crescimento e desenvolvimento, controle de doenças infecciosas, controle de doenças respiratórias, controle de doenças diarréicas, aleitamento materno, bem como promoção, proteção e recuperação da saúde da criança, como dispõe a Lei 8.069/90, no seu capítulo I; contato com vísceras humanas: contato com fluidos corporais (sangue, secreções, urina), procedimentos cirúrgicos de contato com material infecto-contagioso; contato e tratamento em pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas (hepatite, AIDS, tuberculose e outras); realizar atendimentos e consultas clínicas aos usuários seguindo as diretrizes preconizadas na estratégia da política local de saúde; executar as ações de assistência integral; realizar consultas e procedimentos nas Unidades Básicas de Saúde, quando necessário, no domicílio; realizar as atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica; aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências; encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na Unidade Básica de Saúde por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência; promover qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável; discutir de forma permanente junto à equipe de trabalho e comunidade o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e às bases legais que legitimam; participar do processo de programação, planejamento e avaliação das ações e da organização do processo de trabalho das Unidades de Saúde; atuar em programas de áreas específicas de promoção e prevenção; promover e participar de ações intersetoriais com outras secretarias do poder público, sociedade civil e outras equipes de saúde; indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário; contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos Agentes Comunitários de Saúde- ACS, Auxiliares/ Técnicos de Enfermagem, Auxiliar de Saúde Bucal - ASB e Técnico em Saúde Bucal - ASB; participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local; realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo; representar a unidade de saúde em reuniões, palestras e outras atividades quando solicitadas pelo coordenador ou gestor; o ocupante deste cargo fica autorizado a proceder a condução de veículos do município para o desempenho de suas atribuições, dentro dos limites geográficos do município. executar outras tarefas correlatas, bem como as regulamentadas pela profissão.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário de Trabalho: 40 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos
b) Instrução: habilitação legal para o exercício da profissão de médico-pediatra
c) Especial: sujeito a trabalho externo, regime de plantão, atendimento ao público e regime de sobreaviso
d) Habilitação para condução de veículos, categoria "B", da Carteira Nacional de Habilitação