Lei Ordinária nº 2.779, de 31 de maio de 2012
É incluída a gratificação na tabela do artigo 19, da Lei 685, de 26 de junho de 1990, pelo exercício de atividade de natureza especial para servidores de cargo de provimento efetivo ou colocados a disposição por outro ente federativo, designados a executar tarefas de observação em sistema de videomonitoramento, no valor mensal de R$ 669,95 (Seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
| ESPECIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL | VALOR EM R$ |
| Auditor do SUS | 925,24 |
| Comissão de Avaliação do Estágio Probatório | 41,31 |
| Comissão de Licitação | 41,31 |
| Comissão de Sindicâncias e Processos Administrativos | 925,24 |
| Controle Interno | 925,24 |
| Grua (Munck) | 462,62 |
| Motorista do Prefeito | 1.117,80 |
| Pregoeiros | 82,61 |
| SAMU | 925,24 |
| Secretário da Junta de Serviço Militar | 957,99 |
| Observação em sistema de videomonitoramento | 669,95 |
| Tesoureiro | 925,24 |
Somente será atribuída a gratificação criada no caput do artigo, quando os servidores designados para tal tarefa exercerem suas atividades em regime de escala.
A gratificação definida no caput também poderá ser recebida por servidores de outro ente federativo, desde que a lei que regra a carreira daqueles permita a percepção de gratificações desta natureza.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.