Lei Ordinária nº 2.877, de 09 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2877

2013

9 de Abril de 2013

CRIA A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL DE MONITOR DE TELECENTRO NA FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE DE CARLOS BARBOSA — PROARTE — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Cria a gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial de Monitor de Telecentro na Fundação de Cultura e Arte de Carlos Barbosa - Proarte - e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É criada a Gratificação pelo Exercício de Atividade de Natureza Especial de Monitor de Telecentro na Fundação de Cultura e Arte de Carlos Barbosa - PROARTE - para servidor de cargo de provimento efetivo do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Município, criados pelo art. 3º da Lei nº 685, de 22 de junho de 1990, cedido pelo Município para a entidade, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais.

        § 1º 

        O valor da gratificação será reajustado na mesma data e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores municipais

          § 2º 

          A gratificação de que trata o caput do artigo, somente será atribuída enquanto o servidor estiver no efetivo exercício da função a ela atinente.

            § 3º 

            Fará jus à gratificação o servidor que substituir o titular durante os afastamentos previstos em Lei.

              § 4º 

              A gratificação de que trata o "caput" do artigo será incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina, conforme dispõe o Regime Jurídico Único.

                § 5º 

                A gratificação atribuída por esta Lei não será concedida a servidor detentor de função gratificada ou outras gratificações especiais.

                  Art. 2º. 

                  As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                    Art. 3º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                      Carlos Barbosa, 09 de abril de 2013, 54º de Emancipação.

                      Fernando Xavier da Silva
                      Prefeito de Carlos Barbosa - RS