Lei Ordinária nº 2.873, de 09 de abril de 2013
Fica alterado o § 1º do Art. 8º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Fica assegurado o uso prioritário das salas existentes no Centro Municipal de Eventos, quando houver demanda, pelo Poder Executivo ou a quem este destinar, com a finalidade de desenvolver ações de seu interesse ou coletivas.
Fica incluído no art. 12 o parágrafo único com a seguinte redação:
A Concessionária poderá terceirizar a operação de Bar/Lancheria e de outros serviços de seu interesse, com funcionamento na estrutura do Centro Municipal de Eventos, responsabilizando-se integralmente pelos atos, ações e omissões do parceiro comercial, devendo exigir do mesmo a regularidade fiscal atinente ao tema, respeitando a integralidade das normas estabelecidas por Lei e pelo convênio por ela originado, direcionando eventuais recursos recebidos para aplicação exclusiva em seu objeto estatutário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.