Lei Ordinária nº 2.076, de 03 de julho de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 2.076, de 03 de julho de 2007
O art. 32 da Lei Municipal nº 1.964, de 06 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 08 Jul 2020
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.301, de 15 de dezembro de 2009 - O art. 32 da Lei nº 1.964/2006 foi revogado posteriormente pela Lei nº 2.301/2009.
Nos desmembramentos deverão ser atendidas as seguintes exigências:
quando a área for igual ou superior a 3.600,00m2 (três mil e seiscentos metros quadrados), ressalvado o parágrafo único, do artigo 11, da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979, deverão ser reservadas 5% (cinco por cento) de áreas para uso comunitário público (institucional) sob a forma de lotes urbanizados que serão doados ao município. Mediante autorização da Câmara de Vereadores, estes lotes poderão ser destinados à permuta ou venda para a aquisição de outros terrenos, que serão destinados especificamente para a implantação de vias urbanas, praças, escolas e outros estabelecimentos de uso público;
deverão ser doadas, sem ônus ao Município, as áreas destinadas ao prolongamento do sistema viário, existente ou projetado, que incidirem sobre a gleba desmembrada e aquelas que visam atender as dimensões de quarteirões previstas nesta Lei.
As áreas referidas na alínea "b" deste artigo não poderão ser utilizadas para confrontação de lotes ou outros usos que necessitem de infra-estrutura urbana básica.
Se a área a desmembrar constituir-se de área decorrente de loteamento registrado anteriormente e que tenha cumprido as exigências legais quanto à doação de áreas de uso comunitário público (institucionais), áreas de preservação e recreação pública (áreas verdes), bem como, as demais áreas públicas, ficam dispensadas da reserva e doação prevista na alínea "a" deste artigo.
Quando a área a ser desmembrada tiver sido atingida ou tomada pela abertura ou alargamento de vias públicas, bem como, pela implantação de equipamentos urbanos públicos, desde que devidamente comprovada pelas matrículas, por medição e parecer conclusivo da Secretaria de Planejamento e Fomento Econômico, a área atingida será considerada e computada no cálculo do percentual exigido pela alínea "a" do presente artigo.
As edificações residenciais unifamiliares, ficam dispensadas da obrigatoriedade da vaga coberta para estacionamento prevista no artigo 15 da Lei Municipal nº 1.963, de 06 de abril de 2006.
- Referência Simples
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- 06 Jul 2020
Vide:
Excepcionalmente, nos casos que se enquadrarem no previsto do caput deste artigo, não incide a regulamentação do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.963, de 06 de abril de 2006, para atendimento de demandas de interesse público.
A municipalidade dará publicidade oficial, desta lei, nos órgãos de imprensa locais (jornais e rádio) para conhecimento da população e emitirá circular aos profissionais de Engenharia e Arquitetura que possuem Alvará conforme cadastro municipal.
Esta Lei atende tecnicamente demanda encaminhada pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Ambiente (COMUA), conforme disposto no art. 33, inciso IV, da Lei Municipal 1.963 de 06 de abril de 2006.
- Referência Simples
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- 06 Jul 2020
Vide:
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.