Lei Ordinária nº 2.413, de 04 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2413

2010

4 de Maio de 2010

ALTERA A SEÇÃO V E ARTIGO 190 DA LEI N° 682, DE 05 DE JUNHO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Altera a Seção V e artigo 190 da Lei nº 682, de 05 de junho de 1990 e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera artigo 190, inciso I, letra "e" da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, conforme segue:

        e)  

        licença maternidade;

        Art. 2º. 

        A Seção V da Lei nº 682, de 05 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Seção V

          DA LICENÇA MATERNIDADE E ADOTANTE

          Art. 208.  

          Será concedida, mediante laudo médico, licença maternidade à servidora por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

          § 1º  

          A licença maternidade deverá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.

          § 2º  

          No caso de nascimento prematuro, a licença maternidade terá início a partir do parto.

          § 3º  

          No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a duas semanas de repouso remunerado.

          § 4º  

          No caso de natimorto, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença maternidade, e após será submetida à inspeção médica, e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo. Julgada inapta, a licença poderá ser prorrogada mediante inspeção médica até o limite estabelecido no caput do artigo.

          Art. 209.  

          À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção ou guarda de criança, será concedida licença maternidade, de acordo com a idade da criança.

          § 1º  

          No caso de adoção ou guarda judicial de criança com até um ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

          § 2º  

          No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano de idade até quatro anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

          § 3º  

          No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos de idade até oito anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

          Art. 210.  

          A licença maternidade será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

          Art. 3º. 

          Às servidoras que, quando da sanção desta Lei estiverem no gozo da licença prevista, serão automaticamente estendidos os benefícios previstos nesta Lei.

          Art. 4º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Carlos Barbosa, 04 de maio de 2010, 51º de emancipação.

            Fernando Xavier da Silva
            Prefeito Municipal