Lei Ordinária nº 2.413, de 04 de maio de 2010
Altera artigo 190, inciso I, letra "e" da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, conforme segue:
licença maternidade;
A Seção V da Lei nº 682, de 05 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Será concedida, mediante laudo médico, licença maternidade à servidora por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A licença maternidade deverá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.
No caso de nascimento prematuro, a licença maternidade terá início a partir do parto.
No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a duas semanas de repouso remunerado.
No caso de natimorto, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença maternidade, e após será submetida à inspeção médica, e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo. Julgada inapta, a licença poderá ser prorrogada mediante inspeção médica até o limite estabelecido no caput do artigo.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção ou guarda de criança, será concedida licença maternidade, de acordo com a idade da criança.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com até um ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano de idade até quatro anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos de idade até oito anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
A licença maternidade será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Às servidoras que, quando da sanção desta Lei estiverem no gozo da licença prevista, serão automaticamente estendidos os benefícios previstos nesta Lei.
- Referência Simples
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- 01 Out 2020
Vide:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.