Lei Ordinária nº 2.445, de 14 de julho de 2010
Dá nova redação ao § 7º do art. 29 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, conforme segue:
- Referência Simples
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- 08 Set 2020
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.915, de 01 de julho de 2013 - O § 7º seu Inciso II do art. 29 foram alterados posteriormente pela Lei nº 2.915/2013.
Ao professor designado para exercer a função de vice-diretor é atribuída uma função gratificada, incidente sobre o padrão de referência do Magistério fixado no art. 28, sendo que:
Nos estabelecimentos de ensino com até 200 alunos poderá haver Vice-Diretor com carga horária de até o máximo 20 (vinte) horas semanais, ficando dispensado de lecionar;
Nos estabelecimentos de ensino com mais de 200 alunos poderá haver Vice-Diretores com carga horária de até o máximo 20 (vinte) horas semanais cada um, por turno de funcionamento, podendo haver convocação de regime suplementar, ficando dispensados de lecionar em ambos os turnos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.