Lei Ordinária nº 2.915, de 01 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2915

2013

1 de Julho de 2013

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.° 2.133, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

a A

Altera e inclui dispositivos da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008.

    O Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Ficam alterados os § 5º e tabela, § 6º, § 7º e seus incisos II, III e inclui tabela e § 8º do artigo 29 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

      § 5º  

      Ao professor municipal designado para exercer a função de direção de escola é atribuída uma função gratificada, de acordo com o número de alunos informado no Sistema Educacenso do Ministério da Educação, cuja data-base anual é maio, conforme tabela abaixo:

      § 6º  

      As Escolas Municipais que contemplem todas as séries de Ensino Fundamental (séries iniciais e finais) e as Escolas de Educação Infantil terão direção de 40 (quarenta) horas semanais, e as demais terão direção de 20 (vinte) horas semanais.

      § 7º  

      Ao professor municipal designado para exercer a função de vice-direção de escola é atribuída uma função gratificada de 20 (vinte) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o número de alunos informado no Sistema Educacenso do Ministério da Educação, cuja data-base anual é maio, e os turnos de atendimento, conforme tabela abaixo:

      TABELA IV-A: Função Gratificada de Vice-Direção de Escola

      Número de Alunos Valor da Função Gratificada de 20 horas/semanaisValor da Função Gratificada de 40 horas/semanais
      Até 200 alunosR$ 358,00-

      Até 200 alunos (turno integral)

      R$ 358,00
      R$ 716,00
      De 201 alunos até 400 alunosR$ 358,00R$ 716,00
      Acima de 400 alunosR$ 450,00R$ 900,00
      II  – 

      Nos estabelecimentos de ensino com mais de 200 (duzentos) alunos poderá haver 02 (dois) Vice-Diretores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cada um atuando em um turno, podendo haver convocação de regime suplementar para lecionar no turno inverso da vice-direção, ou 01 (um) Vice-Diretor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais podendo haver convocação de regime suplementar caso o ocupante da função não possua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ficando dispensado de lecionar em ambos os turnos.

      III  – 

      Nos estabelecimentos de ensino em que o aluno permanecer durante todo o dia - turno integral - poderá haver 02 (dois) Vice-Diretores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cada um atuando em um turno, podendo haver convocação de regime suplementar para lecionar no turno inverso da vice-direção, ou 01 (um) Vice-Diretor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais podendo haver convocação de regime suplementar caso o ocupante da função não possua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ficando dispensado de lecionar em ambos os turnos.

      § 8º  

      A Função Gratificada de Técnico de Apoio Pedagógico (Supervisor de Ensino e Orientador Educacional) será de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o padrão de referência do magistério fixado no art. 28.

      Art. 2º. 

      Fica alterado o art. 32 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 32.  

      As funções gratificadas de Direção e Vice-Direção serão revistas, para se adequarem ao valor correspondente ao número de alunos da respectiva escola, anualmente, no mês seguinte ao envio oficial do Educacenso ao Ministério da Educação.

      Art. 3º. 

      Ficam alterados os requisitos para provimento para as funções gratificadas de Direção e Vice-Direção constantes no Anexo Único da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

        CARGO: DIRETOR DE ESCOLA

        ATRIBUIÇÕES:

        Descrição Sintética: Dirige estabelecimento de ensino, planejando, organizando e coordenando na execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes.

        Descrição Analítica: representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista atingir seus objetivos pedagógicos; coordenar reuniões Pedagógicas, Conselhos de Classe, Administrativas, do CPM, etc; informar os pais e/ou responsáveis sobre freqüência, rendimentos dos alunos e questões disciplinares, bem como sobre a proposta pedagógica da escola; zelar pelo patrimônio da escola; aprimorar o acervo escolar e adquirir materiais didáticos recreativos e educativos; coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico envolvendo toda comunidade escolar, bem como sua operacionalização e avaliação global; coordenar a elaboração do Calendário Escolar, de acordo com as orientações da SME e a Legislação vigente; promover palestras, encontros com professores, pais e alunos; propor mudanças para a melhoria da qualidade do ensino; coordenar a distribuição das turmas e colaborar com o vice-diretor na organização da carga horária; participar de reuniões promovidas pelos órgãos superiores; zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho dos docentes; promover a integração entre família, escola e comunidade; elaborar e aprovar o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros num trabalho integrado com o CPM; executar tarefas inerentes e afins ao cargo; cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, as determinações superiores e o regimento da escola.

        FORMA DE PROVIMENTO: Através de Função Gratificada.

        REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
        Para Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Séries Iniciais: Exigência Mínima habilitação em Curso de Ensino Médio na modalidade normal.
        Para Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Séries Iniciais e Finais: Exigência Mínima nível superior em curso de Licenciatura Plena.

        Idade: mínima 18 anos.

        CARGO: VICE - DIRETOR DE ESCOLA

        ATRIBUIÇÕES:

        Descrição Sintética: dirige estabelecimento de ensino, planejando, organizando e coordenando na execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes.

        Descrição Analítica: representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; informar os pais e/ou responsáveis sobre freqüência, rendimentos dos alunos e questões disciplinares, bem como sobre a proposta pedagógica da escola; zelar pelo patrimônio da escola; colaborar com a Direção da escola na elaboração e execução de projetos e atividades de integração de toda comunidade escolar; participar e/ou coordenar as reuniões pedagógicas, de conselhos de classe, administrativas, de CPM, etc. quando necessário; organizar o horário escolar; realizar controle de aulas previstas e executadas; realizar acompanhamento pedagógico das atividades desenvolvidas pelos professores e turmas sob sua responsabilidade; participar da elaboração do Calendário Escolar, de acordo com as orientações da SME e a Legislação vigente; participar e/ou coordenar reuniões de pais; propor mudanças para a melhoria da qualidade do ensino; participar de reuniões promovidas pelos órgãos superiores; zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho dos docentes; promover a integração entre família, escola e comunidade; participar da elaboração do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros num trabalho integrado com o CPM; representar o Diretor em seus impedimentos; executar tarefas inerentes e afins ao cargo; cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, as determinações superiores e o regimento da escola.

        FORMA DE PROVIMENTO:Através de Função Gratificada.

        REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

        Para Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Séries Iniciais: Exigência Mínima habilitação em Curso de Ensino Médio na modalidade normal.
        Para Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Séries Iniciais e Finais: Exigência Mínima nível superior em curso de Licenciatura Plena.

        Idade: mínima 18 anos.

        Art. 4º. 

        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

          Art. 5º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Carlos Barbosa, 1º de julho de 2013, 54º de Emancipação.

            Evandro Zibetti,
            Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.