Lei Ordinária nº 2.915, de 01 de julho de 2013
O Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ficam alterados os § 5º e tabela, § 6º, § 7º e seus incisos II, III e inclui tabela e § 8º do artigo 29 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 08 Set 2020
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.648, de 15 de setembro de 2011 - O § 6º do art. 29 foi alterado posteriormente pela Lei nº 2.915/2013.- •
- Referência Simples
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- 08 Set 2020
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.736, de 16 de fevereiro de 2012 - Item III do § 7º do art. 29 foi alterado posteriormente pela Lei nº 2.915/2013.- •
- Referência Simples
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- 08 Set 2020
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.445, de 14 de julho de 2010 - O § 7º seu Inciso II do art. 29 foram alterados posteriormente pela Lei nº 2.915/2013.
Ao professor municipal designado para exercer a função de direção de escola é atribuída uma função gratificada, de acordo com o número de alunos informado no Sistema Educacenso do Ministério da Educação, cuja data-base anual é maio, conforme tabela abaixo:
TABELA IV: Função Gratificada de Direção de Escola
| Número de Alunos | Valor da Função Gratificada (R$) |
| Até 60 alunos | R$ 400,00 |
| De 61 alunos até 120 alunos | R$ 900,00 |
| De 121 alunos até 220 alunos | R$ 1.133,00 |
| De 221 alunos até 350 alunos | R$ 1.466,00 |
| Acima de 350 alunos | R$ 1.800,00 |
As Escolas Municipais que contemplem todas as séries de Ensino Fundamental (séries iniciais e finais) e as Escolas de Educação Infantil terão direção de 40 (quarenta) horas semanais, e as demais terão direção de 20 (vinte) horas semanais.
Ao professor municipal designado para exercer a função de vice-direção de escola é atribuída uma função gratificada de 20 (vinte) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o número de alunos informado no Sistema Educacenso do Ministério da Educação, cuja data-base anual é maio, e os turnos de atendimento, conforme tabela abaixo:
TABELA IV-A: Função Gratificada de Vice-Direção de Escola
| Número de Alunos | Valor da Função Gratificada de 20 horas/semanais | Valor da Função Gratificada de 40 horas/semanais |
| Até 200 alunos | R$ 358,00 | - |
Até 200 alunos (turno integral) | R$ 358,00 | R$ 716,00 |
| De 201 alunos até 400 alunos | R$ 358,00 | R$ 716,00 |
| Acima de 400 alunos | R$ 450,00 | R$ 900,00 |
Nos estabelecimentos de ensino com mais de 200 (duzentos) alunos poderá haver 02 (dois) Vice-Diretores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cada um atuando em um turno, podendo haver convocação de regime suplementar para lecionar no turno inverso da vice-direção, ou 01 (um) Vice-Diretor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais podendo haver convocação de regime suplementar caso o ocupante da função não possua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ficando dispensado de lecionar em ambos os turnos.
Nos estabelecimentos de ensino em que o aluno permanecer durante todo o dia - turno integral - poderá haver 02 (dois) Vice-Diretores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cada um atuando em um turno, podendo haver convocação de regime suplementar para lecionar no turno inverso da vice-direção, ou 01 (um) Vice-Diretor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais podendo haver convocação de regime suplementar caso o ocupante da função não possua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ficando dispensado de lecionar em ambos os turnos.
A Função Gratificada de Técnico de Apoio Pedagógico (Supervisor de Ensino e Orientador Educacional) será de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o padrão de referência do magistério fixado no art. 28.
Fica alterado o art. 32 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 08 Set 2020
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.578, de 16 de outubro de 2018 - A redação do art. 32 foi alterada posteriormente pela Lei nº 3.578/2018.
As funções gratificadas de Direção e Vice-Direção serão revistas, para se adequarem ao valor correspondente ao número de alunos da respectiva escola, anualmente, no mês seguinte ao envio oficial do Educacenso ao Ministério da Educação.
Ficam alterados os requisitos para provimento para as funções gratificadas de Direção e Vice-Direção constantes no Anexo Único da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.