Lei Ordinária nº 2.736, de 16 de fevereiro de 2012
O Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica incluído o Item III, no § 7º do artigo 29 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
- Referência Simples
- •
- 08 Set 2020
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.915, de 01 de julho de 2013 - Item III do § 7º do art. 29 foi alterado posteriormente pela Lei nº 2.915/2013.
Nos estabelecimentos de ensino fundamental, com até 200 alunos em que o aluno permanecer durante todo o dia - turno integral - poderá haver Vice-Diretores com carga horária de até o máximo 20 (vinte) horas semanais cada um, por turno de funcionamento, ou ainda pode haver convocação de regime suplementar, ficando dispensados de lecionar em ambos os turnos, tendo sua carga-horária de 40 horas semanais.
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.