Lei Ordinária nº 3.370, de 15 de fevereiro de 2017
O caput do Art. 1º, da Lei nº 2.202, de 10 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica a Câmara de Vereadores de Carlos Barbosa, autorizada, no limite de recursos disponíveis, a aceitar como estagiários, estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, com a observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Altera a redação do inciso V, do Art. 3º, da Lei nº 2.202, de 10 de março de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador deficiência.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.