Lei Ordinária nº 2.202, de 10 de março de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 3.370, de 15 de fevereiro de 2017
Fica a Câmara de Vereadores de Carlos Barbosa, autorizada, no limite de recursos disponíveis, a aceitar como estagiários, estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, com a observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e Lei Municipal nº 2.187, de 27 de janeiro de 2009.
- Referência Simples
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- 02 Jul 2020
Vide:
Fica a Câmara de Vereadores de Carlos Barbosa, autorizada, no limite de recursos disponíveis, a aceitar como estagiários, estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, com a observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara de Vereadores, com a intervenção obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:
identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível;
menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
valor da bolsa mensal;
carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar;
duração do estágio, o qual não poderá exceder a 1 (um) ano, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador deficiência.
obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, trimestrais e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que forem cometidas ao estagiário;
assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade concedente e pela instituição de ensino;
condições de desligamento do estagiário;
menção do convênio ou contrato a que se vincula;
número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a indicação do nome da seguradora;
indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;
indicação de um servidor da Câmara Municipal de Vereadores, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário.
A celebração do termo de compromisso será também firmada pelo Agente de Integração, quando a Câmara Municipal utilizar desse auxiliar.
Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Constitui requisito para celebração e renovação do Termo de Compromisso a apresentação pelo estudante da matrícula e frequência regular, atestados pela instituição de ensino.
A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento da parte concedente do estágio.
Será de responsabilidade do supervisor designado pela parte concedente apor vistos nos relatórios do estagiário e enviar os relatórios de atividades à instituição de ensino.
Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário.
O número máximo de estagiários deverá obedecer aos critérios de proporcionalidade dispostos no Art. 17 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pela Câmara Municipal de Vereadores para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do educando.
A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a Câmara Municipal de Vereadores e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário de funcionamento da Câmara de Vereadores.
Serão concedidos aos estagiários mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, os seguintes benefícios:
bolsa-auxílio mensal de estágio efetivamente realizado, no valor de:
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), se estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, pela carga horária semanal de 20 (vinte) horas;
R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), se estudantes do ensino superior, de educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, pela carga horária semanal de 30 (trinta) horas;
auxílio-transporte, pela utilização efetiva em despesas de deslocamento até o local do estágio, no valor de:
R$ 40,00 (quarenta reais), ao estudante de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, pela carga horária semanal de 20 (vinte) horas;
R$ 60,00 (sessenta reais), ao estudante do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, pela carga horária semanal de 30 (trinta) horas;
recesso remunerado.
Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além, da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a cinco minutos diários.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Os dias de recesso poderão ser concedidos em período contínuo ou fracionados, conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a proporcionalidade com o estágio transcorrido.
Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a que o estagiário faria jus.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
O seguro contra acidentes pessoais será contratado:
pela Câmara de Vereadores, através de apólice compatível com os valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino;
pelo agente de integração, quando o contrato de estágio for intermediado por este auxiliar;
pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio na modalidade obrigatória.
Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:
automaticamente, ao término de seu prazo;
a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da Câmara de Vereadores, inclusive quando verificada a insuficiência na avaliação de desempenho do estudante na instituição de ensino ou pelo descumprimento pelo estagiário de qualquer dos termos do compromisso firmado;
pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período de estágio;
a pedido do estagiário;
pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da rubrica Vencimentos e Vantagens fixas da Câmara Municipal.
Os valores referidos nos incisos I e II do art. 8º desta Lei serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices que forem os vencimentos do quadro geral dos servidores públicos municipais.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.