Lei Ordinária nº 2.524, de 07 de dezembro de 2010
Inclui dispositivos no Capítulo VI da Lei 682, de 05 de junho de 1990, conforme segue:
Nas infrações disciplinares previstas, por infringência aos deveres constantes do Art. 126, a Comissão Processante poderá propor a suspensão do processo administrativo disciplinar ou da sindicância de que trata o artigo 155 desta Lei, pelo prazo de um ano, e desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar no último ano.
Formulada a proposta, em audiência, a comissão especificará as condições a que se subordina a suspensão, pelas quais deverá o servidor beneficiado:
nas infrações que não importem em ressarcimento ao Erário, contribuir com o valor de uma cesta básica no valor mínimo de 28% da URM - Unidade de Referência Municipal, à entidade beneficente do Município, devendo a comprovação ser juntada ao processo em, no máximo, trinta dias da data da homologação da proposta;
efetuar o pagamento dos valores devidos com relação à indenização do dano experimentado pelo Erário, inclusive quando decorrerem de indenização a terceiros;
prestar compromisso de observar os deveres do artigo 126 e não infringir as proibições previstas no artigo 127, ambos desta Lei.
Aceita a proposta, quando for o caso, o servidor deverá ressarcir a Fazenda Pública, providenciando as tratativas de pagamento dos valores devidos diretamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, não podendo se utilizar do disposto no artigo 69 desta Lei.
O procedimento administrativo, com a proposta e aceitação do servidor, será encaminhado à autoridade competente instauradora para decisão.
Recebido o procedimento, a autoridade instauradora, no prazo de cinco dias, poderá:
homologar a proposta, determinando a suspensão do procedimento administrativo;
alterar, fundamentadamente as condições estabelecidas para a suspensão, observado o disposto nesta Seção;
mediante fundamentação, quanto a não aplicação da suspensão condicional, determinar o prosseguimento do procedimento disciplinar, até decisão final.
A suspensão condicional do processo será automaticamente revogada caso o servidor, no curso de seu prazo, descumprir as condições estabelecidas ou vier a ser processado por outra falta, hipótese em que o procedimento disciplinar será retomado.
Expirado o prazo da suspensão e satisfeitas suas condições, a autoridade julgadora declarará extinta a punibilidade.
Não correrá prescrição durante o prazo de suspensão condicional do processo.
A suspensão condicional do procedimento disciplinar somente poderá ser novamente proposta ao servidor beneficiado, depois de declarada a extinção da punibilidade.
Acrescenta parágrafos 3º e 4º ao artigo 69 da Lei Municipal 682, de 05 de junho de 1990.
A correção monetária de trata o caput deste artigo será efetuada com base no índice que corrige a Unidade de Referência Municipal - URM, contados da data do desembolso realizado pela fazenda municipal até a data estipulada para a reposição. Após esta data, além da correção monetária, incidirá juros e multa de acordo com o Código Tributário Municipal.
O prazo para pagamento das reposições devidas à Fazenda Municipal será de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do servidor.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.