Lei Ordinária nº 2.524, de 07 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2524

2010

7 de Dezembro de 2010

INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI N° 682, DE 05 DE JUNHO DE 1990 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

a A

Inclui dispositivos na Lei nº 682, de 05 de junho de 1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Inclui dispositivos no Capítulo VI da Lei 682, de 05 de junho de 1990, conforme segue:

        Art. 155-A.  

        Nas infrações disciplinares previstas, por infringência aos deveres constantes do Art. 126, a Comissão Processante poderá propor a suspensão do processo administrativo disciplinar ou da sindicância de que trata o artigo 155 desta Lei, pelo prazo de um ano, e desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar no último ano.

        § 1º  

        Formulada a proposta, em audiência, a comissão especificará as condições a que se subordina a suspensão, pelas quais deverá o servidor beneficiado:

        I  – 

        nas infrações que não importem em ressarcimento ao Erário, contribuir com o valor de uma cesta básica no valor mínimo de 28% da URM - Unidade de Referência Municipal, à entidade beneficente do Município, devendo a comprovação ser juntada ao processo em, no máximo, trinta dias da data da homologação da proposta;

        II  – 

        efetuar o pagamento dos valores devidos com relação à indenização do dano experimentado pelo Erário, inclusive quando decorrerem de indenização a terceiros;

        III  – 

        prestar compromisso de observar os deveres do artigo 126 e não infringir as proibições previstas no artigo 127, ambos desta Lei.

        § 2º  

        Aceita a proposta, quando for o caso, o servidor deverá ressarcir a Fazenda Pública, providenciando as tratativas de pagamento dos valores devidos diretamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, não podendo se utilizar do disposto no artigo 69 desta Lei.

        § 3º  

        O procedimento administrativo, com a proposta e aceitação do servidor, será encaminhado à autoridade competente instauradora para decisão.

        Art. 155-B.  

        Recebido o procedimento, a autoridade instauradora, no prazo de cinco dias, poderá:

        I  – 

        homologar a proposta, determinando a suspensão do procedimento administrativo;

        II  – 

        alterar, fundamentadamente as condições estabelecidas para a suspensão, observado o disposto nesta Seção;

        III  – 

        mediante fundamentação, quanto a não aplicação da suspensão condicional, determinar o prosseguimento do procedimento disciplinar, até decisão final.

        Art. 155-C.  

        A suspensão condicional do processo será automaticamente revogada caso o servidor, no curso de seu prazo, descumprir as condições estabelecidas ou vier a ser processado por outra falta, hipótese em que o procedimento disciplinar será retomado.

        Art. 155-D.  

        Expirado o prazo da suspensão e satisfeitas suas condições, a autoridade julgadora declarará extinta a punibilidade.

        Art. 155-E.  

        Não correrá prescrição durante o prazo de suspensão condicional do processo.

        Art. 155-F.  

        A suspensão condicional do procedimento disciplinar somente poderá ser novamente proposta ao servidor beneficiado, depois de declarada a extinção da punibilidade.

        Art. 2º. 

        Acrescenta parágrafos 3º e 4º ao artigo 69 da Lei Municipal 682, de 05 de junho de 1990.

          § 3º  

          A correção monetária de trata o caput deste artigo será efetuada com base no índice que corrige a Unidade de Referência Municipal - URM, contados da data do desembolso realizado pela fazenda municipal até a data estipulada para a reposição. Após esta data, além da correção monetária, incidirá juros e multa de acordo com o Código Tributário Municipal.

          § 4º  

          O prazo para pagamento das reposições devidas à Fazenda Municipal será de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do servidor.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Carlos Barbosa, 07 de dezembro de 2010, 51º de Emancipação.

            Fernando Xavier da Silva
            Prefeito Municipal