Lei Ordinária nº 3.374, de 09 de março de 2017
Altera a redação da ementa e do art. 2º da Lei nº 3.348, de 14 de dezembro de 2016, e concede reajustamento - para preservar-lhes o valor real - aos benefícios previdenciários de aposentadoria e de pensão, cujos benefícios foram concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.
Altera a redação da ementa da Lei nº 3.348, de 14 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
Altera a redação do art. 2º da Lei nº 3.348, de 14 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
Revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao cumprimento da noventena.
Em cumprimento ao art. 40, § 8º da Constituição Federal e ao art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, na redação determinada pela Lei Federal nº 11.784/2008, é concedido reajustamento - para preservar-lhes o valor real - aos benefícios previdenciários de aposentadoria e de pensão concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.
O fator de reajustamento dos benefícios leva em consideração os mesmos índices considerados para reajuste dos benefícios aplicados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fixados pela Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministério da Fazenda, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2017 e será aplicado nos termos da tabela a seguir:
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência Municipal de Carlos Barbosa - IPRAM.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos, relativamente as alterações de redação constantes nos arts. 1º e 2º, a 14 de dezembro de 2016, e relativamente ao pagamento do reajuste de que trata o art. 3º, a 1º de janeiro de 2017.