Lei Ordinária nº 3.374, de 09 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3374

2017

9 de Março de 2017

ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DO ART. 2.° DA LEI N° 3.348, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016, E CONCEDE REAJUSTAMENTO - PARA PRESERVAR-LHES O VALOR REAL - AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO, CUJOS BENEFÍCIOS FORAM CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N° 41/2003 E 47/2005.

a A

Altera a redação da ementa e do art. 2º da Lei nº 3.348, de 14 de dezembro de 2016, e concede reajustamento - para preservar-lhes o valor real - aos benefícios previdenciários de aposentadoria e de pensão, cujos benefícios foram concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 2º. 

      Altera a redação do art. 2º da Lei nº 3.348, de 14 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 2º.  

        Revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao cumprimento da noventena.

        Art. 3º. 

        Em cumprimento ao art. 40, § 8º da Constituição Federal e ao art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, na redação determinada pela Lei Federal nº 11.784/2008, é concedido reajustamento - para preservar-lhes o valor real - aos benefícios previdenciários de aposentadoria e de pensão concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.

          § 1º 

          O fator de reajustamento dos benefícios leva em consideração os mesmos índices considerados para reajuste dos benefícios aplicados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fixados pela Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministério da Fazenda, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2017 e será aplicado nos termos da tabela a seguir:

            Data de Início do Benefício Reajuste (%) 
            até janeiro de 20166,58
            em fevereiro de 20164,99
            em março de 20164,01
            em abril de 20163,55
            em maio de 20162,89
            em junho de 20161,89
            em julho de 20161,42
            em agosto de 20160,77
            em setembro de 20160,46
            em outubro de 20160,38
            em novembro de 20160,21
            em dezembro de 20160,14
              § 2º 

              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência Municipal de Carlos Barbosa - IPRAM.

                Art. 4º. 

                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos, relativamente as alterações de redação constantes nos arts. 1º e 2º, a 14 de dezembro de 2016, e relativamente ao pagamento do reajuste de que trata o art. 3º, a 1º de janeiro de 2017.


                  Carlos Barbosa, 09 de março de 2017. 58º de Emancipação.

                  Evandro Zibetti,
                  Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.