Lei Ordinária nº 3.348, de 14 de dezembro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 3.348, de 14 de dezembro de 2016
Altera o percentual de contribuições previdenciárias, de caráter compulsório e de caráter complementar, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações.
Altera a redação dos incisos III e IV do artigo 12 da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 10 Ago 2020
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.474, de 05 de dezembro de 2017 - Inciso IV alterado posteriormente pela Lei nº 3.474/2017.- •
- Referência Simples
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- 10 Ago 2020
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015 - Inciso alterado posteriormente pela Lei nº 3.348/2016.
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 18% (dezoito por cento), sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas será calculado sobre o total dos proventos percebidos.
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, de conformidade com os percentuais especificados na tabela abaixo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas, sobre a totalidade dos proventos percebidos, referente às contribuições especiais para recuperação de passivo atuarial no prazo de 324 (trezentos e vinte e quatro) meses:
Revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, esta Lei entra em vigor noventa (90) dias após a data de sua publicação.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao cumprimento da noventena.