Lei Ordinária nº 3.348, de 14 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3348

2016

14 de Dezembro de 2016

ALTERA O PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA, ALTERA A DENOMINAÇÃO, A COMPOSIÇÃO E INCLUI ATRIBUIÇÕES AO COMITÊ DE INVESTIMENTO, ALTERA E INCLUI ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA, NA LEI MUNICIPAL N° 2.755, DE 29 DE MARÇO DE 2012, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Abril de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3.348, de 14 de dezembro de 2016
Altera o percentual de contribuição complementar de previdência, altera a denominação, a composição e inclui atribuições ao Comitê de Investimento, altera e inclui atribuições dos membros da diretoria administrativa, na Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012, Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Carlos Barbosa, e dá outras providências.

    Altera o percentual de contribuições previdenciárias, de caráter compulsório e de caráter complementar, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações.

    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.374, de 09 de março de 2017.

      O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
      Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Altera a redação dos incisos III e IV do artigo 12 da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

        III  – 

        a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 18% (dezoito por cento), sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas será calculado sobre o total dos proventos percebidos.

        IV  – 

        a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, de conformidade com os percentuais especificados na tabela abaixo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas, sobre a totalidade dos proventos percebidos, referente às contribuições especiais para recuperação de passivo atuarial no prazo de 324 (trezentos e vinte e quatro) meses:

        Art. 2º. 

        Revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, esta Lei entra em vigor noventa (90) dias após a data de sua publicação.

          Art. 2º. 

          Revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao cumprimento da noventena.

          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.374, de 09 de março de 2017.

            Carlos Barbosa, 14 de dezembro de 2016. 57º de Emancipação.

            Fernando Xavier da Silva,
            Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.