Lei Ordinária nº 3.395, de 26 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3395

2017

26 de Abril de 2017

ALTERA, INCLUI E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI N° 2.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

a A

Altera, inclui e revoga dispositivos na Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que estabelece o Código Tributário Municipal.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera a Seção VI do Capítulo III - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza, que passa a ter a seguinte redação:

        Seção VI

        DO LIVRO REGISTRO DO ISSQN

        Art. 2º. 

        Altera a redação do caput do art. 77, dos §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.310/2009, e inclui o § 4º no mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 77.  

          O prestador de serviços fica obrigado a manter o Livro Registro do ISSQN destinado ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis, para cada estabelecimento prestador, conforme dispuser o regulamento.

          § 1º  

          O Livro Registro do ISSQN deverá ser escriturado em conformidade com o regulamento;

          § 2º  

          O Poder Executivo poderá, em conformidade com o regulamento, determinar a escrituração dos serviços tomados;

          § 3º  

          Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar tornar impraticável ou desnecessária a escrituração do Livro Registro do ISSQN, a Administração Municipal poderá, no interesse da Administração Tributária, conforme dispuser o Regulamento, dispensar contribuintes ou atividades das exigências deste artigo;

          § 4º  

          O Poder Executivo regulamentará acerca modelo de livro a ser escriturado, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e a obrigação de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou as atividades do prestador de serviço.

          Art. 3º. 

          Altera a redação do caput do art. 89, da Lei nº 2.310/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 89.  

            A receita bruta sujeita à incidência do Imposto e declarada mensalmente pelo contribuinte será posteriormente revista e homologada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.

            Art. 4º. 

            Inclui o art. 89-A, na Lei nº 2.310/2009, com a seguinte redação:

              Art. 89-A.  

              As informações prestadas pelo sujeito passivo nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, em cada período de apuração, utilizando o sistema informatizado disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Carlos Barbosa, têm caráter declaratório constituindo confissão irretratável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que não tenha sido recolhido, sendo documento hábil e suficiente para a inscrição em dívida ativa e exigência do crédito tributário.

              Art. 5º. 

              Inclui o art. 95-A na Lei nº 2.310/2009, com a seguinte redação:

                Art. 95-A.  

                A partir da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ficam canceladas as estimativas fiscais que estejam em vigor no momento da publicação desta lei.

                Art. 6º. 

                Altera a redação do inciso I, do art. 96, da Lei nº 2.310/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  I  – 

                  o prestador do serviço não emitir documento fiscal;

                  Art. 7º. 

                  Altera a redação do caput do art. 99, da Lei nº 2.310/2009, inclui os incisos I, II, III, IV, V e VI e o parágrafo único no mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 99.  

                    Os prestadores de serviços ficam obrigados, por ocasião da prestação dos serviços, conforme dispuser o regulamento, a emissão de um dos seguintes documentos fiscais:

                    I  – 

                    Nota Fiscal de Serviços - NFS;

                    II  – 

                    Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

                    III  – 

                    Cupom Fiscal - CF;

                    IV  – 

                    Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e;

                    V  – 

                     Documento Simplificado;

                    VI  – 

                    Documento Fiscal equivalente.

                    Parágrafo único  

                    Documento fiscal equivalente é aquele que, considerando as peculiaridades da prestação dos serviços, a Fiscalização Tributária autoriza ou obriga uma modalidade diferenciada de documentos fiscais.

                    Art. 8º. 

                    Altera a redação do caput e dos incisos I e II e inclui os incisos III, IV e V, todos do art. 100, da Lei nº 2.310/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                      Art. 100.  

                      Todos os prestadores de serviços constantes da Lista de Serviços ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) na forma e condições estabelecidas em regulamento.

                      I  – 

                      A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é o documento de registro das operações relativas à prestação de serviços, cuja emissão e armazenamento é realizado eletronicamente, sendo a autorização de uso fornecida, exclusivamente, pela Secretaria Municipal da Fazenda;

                      II  – 

                      A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica tem como base um sistema informatizado acessado pela Internet, sendo obrigatório ao prestador do serviço a adequação e adesão ao referido sistema, conforme dispuser o regulamento;

                      III  – 

                      A Administração Tributária poderá, na forma do regulamento, exigir a emissão do recibo provisório de serviços - RPS;

                      IV  – 

                      A Administração Tributária poderá, na forma do regulamento, dispensar contribuintes da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;

                      V  – 

                      Os prestadores de serviços dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica poderão ser obrigados a emitir um dos documentos fiscais constantes do art. 99, conforme dispuser o regulamento.

                      Art. 9º. 

                      Altera a redação do caput do art. 103, da Lei nº 2.310/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 103.  

                        Ficam instituídos os documentos fiscais previstos no art. 99, a Autorização para Impressão de Notas Fiscais de Serviço (AIDOF) e a guia de recolhimento do tributo, cabendo ao Poder Executivo estabelecer normas relativas a:

                        Art. 10. 

                        Altera a redação do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 2.310/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                          Parágrafo único  

                          O valor recolhido a maior a título de ISSQN, em razão de erro, poderá ser deduzido do valor devido do mesmo tributo no mês ou nos meses posteriores, até a compensação integral do imposto pago a maior, conforme dispuser o regulamento.

                          Art. 11. 

                          Inclui o inciso V no art. 238 da Lei nº 2.310/2009, que entra em vigor com a seguinte redação:

                            V  – 

                            fazer inspeções e auditorias nos computadores e equipamentos dos prestadores de serviços.

                            Art. 12. 

                            Altera a redação da alínea b, do inciso II e das alíneas c, d, e e f do inciso III, todas do art. 260, da Lei Municipal 2310/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                            b)  

                            substituir documento fiscal obrigatório, previsto no artigo 99, por outro documento não autorizado pelo Fisco Municipal;

                            c)  

                            adulterar as vias dos documentos fiscais;

                            d)  

                            emitir documento fiscal obrigatório, previsto no artigo 99, sem autorização do Fisco;

                            e)  

                            emitir documento fiscal obrigatório, previsto no artigo 99, em duplicidade com o autorizado pelo fisco municipal;

                            f)  

                            negar ou deixar de fornecer documento fiscal obrigatório, previsto no artigo 99;

                            Art. 13. 

                            Altera a redação da alínea c do inciso I, da alínea b do inciso III, das alíneas c e d do inciso IV, da alínea a do inciso V, inclui as alíneas f e g no inciso I e as alíneas f, g, h e i, no inciso IV e altera a redação do § 3º, todos do art. 261, da Lei Municipal 2.310/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                              • Referência Simples
                              • 02 Set 2020
                              Citado em:
                              Caput do Art. 26. - Lei Ordinária nº 2.994, de 12 de dezembro de 2013 - A redação da alínea c do inciso I, da alínea b do inciso III, das alíneas c e d do inciso IV, da alínea a do inciso V, inclui as alíneas f e g no inciso I e as alíneas f, g, h e i, no inciso IV e altera a redação do § 3º, todos do art. 261, foram alteradas posteriormente pela Lei nº 3.395/2017.
                            c)  

                            atender fora do prazo e forma fixados à solicitação de esclarecimentos, notificação ou intimação para apresentação de livros fiscais ou contábeis, documento fiscal obrigatório, previsto no artigo 99 ou qualquer outro documento ou informação exigidos;

                            f)  

                            aderir ao sistema de nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e fora do prazo estipulado em regulamento;

                            g)  

                            emitir nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e fora do prazo estipulado em regulamento;

                            b)  

                            não atender, na condição de sujeito passivo, à solicitação de esclarecimentos, notificação ou intimação para apresentação de livros fiscais ou contábeis, documento fiscal obrigatório, previsto no artigo 99 ou qualquer outro documento ou informação exigidos;

                            c)  

                            por documento, ao que substituir documento fiscal obrigatório, previsto no artigo 99, por outro documento não aceito pelo Fisco Municipal;

                            d)  

                            por documento, ao que extraviar ou perder, por qualquer motivo, documento fiscal obrigatório, previsto no artigo 99, recibo provisório de serviços - RPS, ou documento equivalente;

                            f)  

                            por documento, ao que não converter, ou converter fora do prazo estipulado em regulamento, o recibo provisório de serviços - RPS em nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e;

                            g)  

                            por documento, ao contribuinte que cancelar, substituir ou modificar a nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e fora dos prazos e formas definidas em regulamento;

                            h)  

                            por documento, ao contribuinte que emitir e/ou gerar o recibo provisório de serviços - RPS ou a nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e em desacordo com o modelo aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda;

                            i)  

                            por documento, ao contribuinte que emitir algum dos demais documentos fiscais obrigatórios, previstos no artigo 99, após o pedido de adesão de nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e).

                            a)  

                            por competência, ao que não emitir documento fiscal obrigatório, previsto no artigo 99, ou documento equivalente exigido pela autoridade administrativa, mesmo que seja imune ou isento do imposto, em situação que não for possível identificar o tipo e a quantidade de documentos que deveriam ter sido utilizados.

                            § 3º  

                            No caso específico de extravio, perda, furto ou roubo, de notas fiscais de prestação de serviços ou recibo provisório de serviços - RPS, não caberá a multa prevista no inciso IV, alínea "d", se o contribuinte apresentar certidão da ocorrência registrada na Polícia Civil e comprovante da publicação do ocorrido na imprensa escrita, desde que efetuados antes do início dos procedimentos de fiscalização.

                            Art. 14. 

                            Ficam revogados os artigos 91, 101, 102 e 106 da Lei nº 2.310/2009.

                              Art. 91.   (Revogado)
                              Art. 101.   (Revogado)
                              Art. 102.   (Revogado)
                              Art. 106.   (Revogado)
                              Art. 15. 

                              O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, através de Decreto.

                                Art. 16. 

                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                  Carlos Barbosa, 26 de abril de 2017. 58º de Emancipação.

                                  Evandro Zibetti,
                                  Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.