Lei Ordinária nº 2.994, de 12 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2994

2013

12 de Dezembro de 2013

ALTERA, INCLUI E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL 2.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Altera, inclui e revoga dispositivos na Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    Altera a redação do inciso II, inclui o inciso III, e inclui os §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 54 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

      II  – 

      nas transmissões de imóvel de interesse social para fins residenciais: 1% (um por cento).

      III  – 

      nas demais transmissões: 2% (dois por cento).

      § 3º  

      Quando se tratar de transmissão sujeita ao disposto no inciso I, "a", se aplicará a alíquota de que trata o inciso II somente com relação ao valor não financiado.

      § 4º  

      Considera-se imóvel de interesse social para fins residenciais de que trata o inciso II aquele que atenda simultaneamente às seguintes condições:

      I  – 

      seja destinado à família cuja renda familiar, considerando o rendimento do casal e dependentes, seja de até 03 (três) salários mínimos;

      II  – 

      seja destinado à família que não possuir imóvel no território nacional, levado ou não a registro no Cartório de Registro de Imóveis;

      III  – 

      seja destinado à família regularmente inscrita no cadastro único realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação do Município;

      IV  – 

      cujo valor venal seja de até 255 (duzentas e cinquenta e cinco) URM`s; e

      V  – 

      que, em se tratando de terreno, possua no máximo 400 m² e, quando houver edificação, o terreno seja de até 400m² e a área construída não ultrapasse 100 m².

      § 5º  

      A renda familiar de que trata o inciso I do § 4º, quando informal, será comprovada através de avaliação técnica por assistente social do Município, com a emissão do respectivo laudo comprovando a situação.

      § 6º  

      A Secretaria Municipal da Fazenda regulamentará a forma e a documentação a ser apresentada para a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) prevista no inciso II.

      Art. 2º. 

      Altera a redação do parágrafo único e inclui o § 2º ao art. 89 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

        § 1º  

        A declaração da receita de que trata este artigo é obrigatória, inclusive nos casos em que não houver faturamento sujeito ao Imposto, sendo considerado devedor o contribuinte que, dentro do prazo previsto para o recolhimento do tributo, não cumprir o disposto no caput deste artigo.

        § 2º  

        A declaração mensal de que trata o caput e o § 1º tem caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido resultante das informações prestadas.

        Art. 3º. 

        Altera a redação do caput e revoga o inciso IV do art. 96 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 96.  

          Serão responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN, todas as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, estabelecidas no município de Carlos Barbosa, que se utilizarem de serviços de terceiros, quando:

          IV  –  (Revogado)
          Art. 4º. 

          Inclui o art. 96-A na Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 96-A.  

            Serão responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN todas as pessoas físicas e todas as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, estabelecidas no município de Carlos Barbosa, que se utilizarem de serviços de terceiros, quando pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Carlos Barbosa aqui vierem prestar seus serviços nas hipóteses elencadas nos incisos I a XX do artigo 72.

            Art. 5º. 

            Inclui o art. 96-B na Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 96-B.  

              O prestador do serviço responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, sempre que não ocorrer a retenção ou esta for efetuada em valor inferior ao devido.

              Art. 6º. 

              Altera a redação do caput e revoga os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 97 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 97.  

                São também responsáveis pelo recolhimento do ISSQN o tomador ou intermediário de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do País.

                I  –  (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                § 1º   (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                § 3º   (Revogado)
                Art. 7º. 

                Inclui os arts. 97-A, 97-B e 97-C na Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 97-A.  

                  A alíquota incidente sobre o preço do serviço, nos casos de retenção na fonte, será aquela constante da Tabela I, item V, anexa à presente Lei.

                  Art. 97-B.  

                  No caso de retenção na fonte de prestador de serviços que tenha aderido ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o substituto deverá reter o imposto de acordo com o que dispõe o § 4º do artigo 21 dessa Lei Complementar.

                  Art. 97-C.  

                  Todas as empresas públicas ou privadas, órgãos da Administração direta da União e do Estado, bem como suas autarquias, sociedades de economia mista sob seu controle e fundações instituídas pelo Poder Público, ficam sujeitos ao disposto no presente artigo.

                  Art. 8º. 

                  Altera a redação do § 2º do artigo 98 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                  § 2º  

                  Os responsáveis a que se referem os artigos 96, 96-A e 97 estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

                  Art. 9º. 

                  Inclui o art. 98-A na Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 98-A.  

                    O Executivo regulamentará a forma de responsabilidade tributária e do recolhimento do imposto retido na fonte.

                    Art. 10. 

                    Altera a redação do caput e revoga o parágrafo único do artigo 116 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                      Art. 116.  

                      A Taxa de Localização ou Funcionamento será lançada quando da concessão do licenciamento para o exercício de atividades no Município.

                      Parágrafo único   (Revogado)
                      Art. 11. 

                      Inclui o art. 116-A na Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 116-A.  

                        O vencimento da Taxa de Localização ou Funcionamento ocorrerá no último dia do mês seguinte à emissão do alvará de localização.

                        Art. 12. 

                        Altera a redação do caput, do parágrafo único e inclui os §§ 2º, 3º e 4º no artigo 117 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação.

                          Art. 117.  

                          A Taxa de Fiscalização ou Vistoria, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador o exercício regular da fiscalização sobre a localização e instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente.

                          § 1º  

                          A cobrança da taxa prescinde da comprovação fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato da municipalidade.

                          § 2º  

                          Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

                          § 3º  

                          A incidência e o pagamento da taxa independem:

                          I  – 

                          do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

                          II  – 

                          de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

                          III  – 

                          do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais.

                          § 4º  

                          Para efeito da incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

                          I  – 

                          os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

                          II  – 

                          os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

                          Art. 13. 

                          Inclui o art. 117-A na Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                            Art. 117-A.  

                            O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Fiscal que, no Município, exerça qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, ainda que imune ou isenta de impostos.

                            Art. 14. 

                            Altera a redação do § 1º e revoga o § 2º do art. 119 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                              Parágrafo único  

                              A taxa será devida integral e anualmente, até o exercício em que ocorrer a baixa da inscrição, independentemente da transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária, exceto no ano correspondente ao da concessão do alvará de localização.

                              § 2º   (Revogado)
                              Art. 15. 

                              Altera a redação do art. 132 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                Art. 132.  

                                A Taxa de Serviços Diversos será lançada quando da prestação do serviço requerido de que trata o artigo 129.

                                Art. 16. 

                                Inclui o art. 132-A na Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  Art. 132-A.  

                                  O vencimento da Taxa de Serviços Diversos ocorrerá no último dia do mês posterior à data do lançamento.

                                  Art. 17. 

                                  Altera a redação do art. 137 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    Art. 137.  

                                    A Taxa de Ações e Serviços de Saúde, de competência da Direção Municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o exercício regular da fiscalização de saúde, controle e vigilância sanitária, de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, pessoa física ou jurídica, que tenham relação com atividades e procedimentos discriminados na Tabela IX, anexa a esta Lei.

                                    § 1º  

                                    A cobrança da taxa prescinde da comprovação fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato da municipalidade.

                                    § 2º  

                                    Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

                                    § 3º  

                                    A incidência e o pagamento da taxa independem:

                                    I  – 

                                    do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

                                    II  – 

                                    de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

                                    III  – 

                                    do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

                                    IV  – 

                                    do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento.

                                    § 4º  

                                    Para efeito da incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

                                    I  – 

                                    os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

                                    II  – 

                                    os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

                                    Art. 18. 

                                    Altera a redação do caput e revoga os §§ 1º e 2º do art. 138 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                      Art. 138.  

                                      A taxa será devida integralmente, independentemente de sua concessão ou expiração ocorrer em fração de mês ou ano, bem como independentemente da transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

                                      § 1º   (Revogado)
                                      § 2º   (Revogado)
                                      Art. 19. 

                                      Altera a redação do caput e revoga o parágrafo único do art. 141 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                        Art. 141.  

                                        A Taxa de Ações e Serviços de Saúde será lançada para pessoas físicas e jurídicas:

                                        I  – 

                                        anualmente, até o exercício em que ocorrer a baixa da inscrição, para as que tenham relação com as atividades discriminadas na Tabela IX, itens I a V, e estejam inscritas no Cadastro Fiscal do Município, exceto no ano em que for concedido o licenciamento de que trata o inciso V;

                                        II  – 

                                        mensalmente, para as que tenham relação com as atividades discriminadas na Tabela IX, item VIII;

                                        III  – 

                                        quando do registro do certificado estabelecido na Tabela IX, item VI;

                                        IV  – 

                                        quando da aprovação do projeto, por metro quadrado (m²) de área construída, para as que requeiram procedimentos relacionados a exame de projetos discriminados na Tabela IX, item VII;

                                        V  – 

                                        quando do licenciamento inicial para as que requeiram autorização ou licença para exercer atividades discriminadas na Tabela IX, itens I a V.

                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                        Art. 20. 

                                        Inclui o art. 141-A na Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                          Art. 141-A.  

                                          O vencimento da Taxa de Ações e Serviços de Saúde dar-se-á até:

                                          I  – 

                                          o dia 28 de fevereiro de cada exercício, no caso do lançamento anual referido no inciso I do artigo 141;

                                          II  – 

                                          o último dia de cada mês, no caso de lançamento mensal referido no inciso II do artigo 141;

                                          III  – 

                                          o último dia do exercício correspondente à data do registro referido no inciso III do artigo 141;

                                          IV  – 

                                          o último dia do exercício correspondente à data da aprovação do projeto referido no inciso IV do artigo 141;

                                          V  – 

                                          o último dia do exercício da concessão da autorização ou licença para exercer atividades de que trata o inciso V do artigo 141.

                                          Art. 21. 

                                          Altera a redação dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e inclui os incisos VIII e IX no art. 242 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                          II  – 

                                          os bancos, as casas bancárias, as Caixas Econômicas, as cooperativas de crédito e as demais instituições financeiras;

                                          III  – 

                                          as administradoras de cartões de crédito e de débito;

                                          IV  – 

                                          as empresas de administração de bens;

                                          V  – 

                                          os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

                                          VI  – 

                                          os inventariantes;

                                          VII  – 

                                          os síndicos, os comissários, os liquidatários e os administradores judiciais;

                                          VIII  – 

                                          as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal;

                                          IX  – 

                                          quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

                                          Art. 22. 

                                          Inclui o art. 242-A na Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                            Art. 242-A.  

                                            A critério da autoridade administrativa, mediante solicitação, notificação ou intimação, poderão ser exigidos os livros - contábeis, fiscais ou específicos da atividade, os balancetes contábeis, os relatórios, as declarações prestadas para os diversos órgãos de fiscalização, assim como quaisquer documentos e informações, em meio físico e/ou eletrônico.

                                            Parágrafo único  

                                            No interesse da fiscalização, a documentação exigida deverá ser disponibilizada no endereço da repartição fiscal, caracterizando embaraço à fiscalização o não atendimento da exigência.

                                            Art. 23. 

                                            Inclui a Subseção I - Da Infração à Obrigação Principal, na Seção VII do Capítulo I do Título VIII da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                              Subseção I
                                              DA INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
                                              Art. 24. 

                                              Altera a redação do caput, incisos e parágrafos do artigo 260, o qual passa a fazer parte da Subseção I - Da Infração à Obrigação Principal, da Seção VII do Capítulo I do Título VIII da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, e passa a vigorar com a seguinte redação:

                                              Art. 260.  

                                              O infrator a dispositivo desta Lei fica sujeito às penalidades abaixo graduadas, no caso do descumprimento da obrigação principal:

                                              I  – 

                                              multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de:

                                              a)  

                                              deixar de declarar, total ou parcialmente, conforme disposto no artigo 89, a importância devida de tributo cujo lançamento é efetuado por homologação;

                                              b)  

                                              deixar, na condição de responsável tributário, de recolher o valor do crédito tributário devido, quando não realizada a retenção;

                                              c)  

                                              deixar, na condição de responsável tributário, de recolher o valor do crédito tributário decorrente de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do País;

                                              d)  

                                              deixar de recolher, na condição de contribuinte solidário, a importância devida do tributo não retido na fonte pelo responsável tributário;

                                              e)  

                                              praticar atos que configurem fato gerador de tributo, sem licença do Município, quando exigida;

                                              II  – 

                                              multa de 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de:

                                              a)  

                                              deixar, na condição de responsável tributário, de recolher o valor do crédito tributário devido, quando efetivamente realizada a retenção;

                                              b)  

                                              substituir nota fiscal de serviços por outro documento não aceito pelo Fisco Municipal;

                                              c)  

                                              consignar em documento fiscal ou contábil importância diversa do efetivo valor da receita auferida;

                                              d)  

                                              arbitramento da receita bruta que constituir a base de cálculo do tributo.

                                              e)   (Revogado)
                                              f)   (Revogado)
                                              g)   (Revogado)
                                              h)   (Revogado)
                                              III  – 

                                              multa de 200% (duzentos por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de:

                                              a)  

                                              adulterar livros, documentos fiscais, contábeis ou guias de recolhimento, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza;

                                              b)  

                                              falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

                                              c)  

                                              adulterar as vias das notas fiscais;

                                              d)  

                                              emitir nota fiscal de prestação de serviços sem autorização do Fisco.

                                              e)  

                                              emitir nota fiscal em duplicidade com a autorizada pelo fisco municipal;

                                              f)  

                                              negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente;

                                              g)  

                                              omitir informação, declaração sobre rendas, bens ou fatos, prestar declaração falsa ou empregar outra fraude para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

                                              h)  

                                              falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses de sonegação, fraude e conluio, de que tratam os artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, não expressamente citadas em itens anteriores, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;

                                              i)  

                                              prática de qualquer ato que possa constituir crime contra a ordem tributária, como sonegação, conluio ou outros previstos na legislação federal, especialmente artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

                                              j)   (Revogado)
                                              k)   (Revogado)
                                              § 1º  

                                              Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

                                              I  – 

                                              da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

                                              II  – 

                                              das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

                                              § 2º  

                                              Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

                                              § 3º  

                                              Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

                                              § 4º  

                                              As multas de que trata o presente artigo serão aplicadas sobre o valor do tributo atualizado monetariamente, conforme artigo 305, § 3º.

                                              Art. 25. 

                                              Inclui a Subseção II - Da Infração à Obrigação Acessória, na Seção VII do Capítulo I do Título VIII da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                Subseção II

                                                DA INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

                                                Art. 26. 

                                                Altera a redação do art. 261, o qual passa a fazer parte da Subseção II - Da Infração à Obrigação Acessória, da Seção VII do Capítulo I do Título VIII da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, e passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                  • Referência Simples
                                                  • 02 Set 2020
                                                  Vide:
                                                  Caput do Art. 13. - Lei Ordinária nº 3.395, de 26 de abril de 2017 - A redação da alínea c do inciso I, da alínea b do inciso III, das alíneas c e d do inciso IV, da alínea a do inciso V, inclui as alíneas f e g no inciso I e as alíneas f, g, h e i, no inciso IV e altera a redação do § 3º, todos do art. 261, foram alteradas posteriormente pela Lei nº 3.395/2017.
                                                Art. 261.  

                                                O infrator a dispositivo da legislação municipal fica sujeito às penalidades abaixo graduadas, no caso do descumprimento das obrigações acessórias:

                                                I  – 

                                                multa de importância igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da URM, no caso de:

                                                a)  

                                                não comunicar dentro do prazo legal a venda ou transferência do estabelecimento, o encerramento de atividades ou a baixa da inscrição;

                                                b)  

                                                não conduzir a licença ou autorização ou não afixá-la em local visível de acesso ao Fisco, no endereço para o qual está licenciado;

                                                c)  

                                                atender fora do prazo e forma fixados à solicitação de esclarecimentos, notificação ou intimação para apresentação de livros fiscais ou contábeis, talonários de notas fiscais ou qualquer outro documento ou informação exigidos;

                                                d)  

                                                extraviar ou não possuir livros fiscais exigidos pelo fisco municipal;

                                                e)  

                                                não mantiver em dia a escrituração do Livro de Registro de ISSQN.

                                                II  – 

                                                multa de importância igual a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da URM, no caso de:

                                                a)  

                                                não promover inscrição ou atualização nos cadastros municipais, quando exigível, ou exercer atividades sem licença ou autorização;

                                                b)  

                                                não atender, na condição de obrigado à prestação de informações conforme artigo 242, à solicitação de esclarecimentos, notificação ou intimação para apresentação de documentos ou informações exigidas;

                                                c)  

                                                instruir com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributo.

                                                III  – 

                                                multa de importância igual a 300% (trezentos por cento) do valor da URM, no caso de:

                                                a)  

                                                omitir ou negar-se a apresentar documentos, dados e informações necessários à apuração da base de cálculo real, estimada ou arbitrada, da alíquota ou do tributo devido;

                                                b)  

                                                não atender, na condição de sujeito passivo, à solicitação de esclarecimentos, notificação ou intimação para apresentação de livros fiscais ou contábeis, talonários de notas fiscais ou qualquer outro documento ou informação exigidos;

                                                c)  

                                                praticar, enquanto responsável por escrita fiscal ou contábil, atos que visem a diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática da infração.

                                                d)  

                                                embaraçar, iludir ou dificultar, de qualquer forma, a ação fiscal, em situações não previstas em outros dispositivos desta subseção.

                                                IV  – 

                                                multa de importância igual a 10% (dez por cento) do valor da URM:

                                                a)  

                                                por declaração, ao que deixar de efetuar a declaração mensal de que trata o artigo 89;

                                                b)  

                                                por declaração, ao que omitir valor na declaração mensal de que trata o artigo 89;

                                                c)  

                                                por documento, ao que substituir nota fiscal de serviços por outro documento não aceito pelo Fisco Municipal;

                                                d)  

                                                por documento, ao que extraviar ou perder, por qualquer motivo, nota fiscal de serviços ou documento equivalente;

                                                e)  

                                                por documento impresso, ao estabelecimento gráfico que efetuar a impressão de nota fiscal sem autorização expressa da autoridade administrativa competente regularmente expedida ao sujeito passivo da obrigação tributária acessória.

                                                V  – 

                                                multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da URM:

                                                a)  

                                                por competência, ao que não emitir nota fiscal de serviços ou documento equivalente exigido pela autoridade administrativa, mesmo que seja imune ou isento do imposto, em situação que não for possível identificar o tipo e a quantidade de documentos que deveriam ter sido utilizados.

                                                VI  – 

                                                multa de importância igual a 100% (cem por cento) do valor da URM, no caso de:

                                                a)  

                                                iniciar obra de construção civil ou de reforma, efetuar abertura de valas na via pública, sem o prévio licenciamento;

                                                b)  

                                                não comunicar qualquer alteração de construção de obra licenciada;

                                                c)  

                                                não instalar tapume em obra de construção civil, nos casos exigidos pela legislação vigente;

                                                d)  

                                                infringir qualquer dispositivo da legislação municipal, não cominado nesta Subseção, para o qual não haja penalidade de multa específica aplicável.

                                                § 1º  

                                                O valor da multa prevista no inciso IV, "a" e "b", será aplicado após iniciado procedimento de fiscalização e fica limitado a 300% (trezentos por cento) do valor da URM.

                                                § 2º  

                                                Considera-se como embaraço à fiscalização a recusa não justificada da exibição de documentos, livros contábeis ou auxiliares de escrituração, tais como o Razão, o Caixa, o Registro de Inventário, o Registro de Entradas, o Registro de Saídas, o Contas Correntes e outros livros exigidos pelos fiscos ou de registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa ou, ainda, a apresentação de quaisquer dos documentos de forma a dificultar o trabalho do fisco municipal.

                                                § 3º  

                                                No caso específico de extravio, perda, furto ou roubo, de notas fiscais de prestação de serviços não caberá a multa prevista no inciso IV, alínea "d", se o contribuinte apresentar certidão da ocorrência registrada na Polícia Civil e comprovante da publicação do ocorrido na imprensa escrita, desde que efetuados antes do início dos procedimentos de fiscalização.

                                                § 4º  

                                                Quando os estabelecimentos gráficos citados na alínea "e" do inciso IV deste artigo estiverem localizados em outro Município, a penalidade prevista será aplicada ao contribuinte.

                                                Art. 27. 

                                                Inclui a Subseção III - Das Disposições Finais, na Seção VII do Capítulo I do Título VIII na Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                  Subseção III
                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                  Art. 28. 

                                                  Altera a redação do caput e revoga o parágrafo único do art. 262 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, o qual passa a fazer parte da Subseção III - Das Disposições Finais, da Seção VII do Capítulo I do Título VIII, e passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                    Art. 262.  

                                                    Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas cominadas a cada infração.

                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                    Art. 29. 

                                                    Inclui os artigos 262-A, 262-B, 262-C e 262-D na Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                      Art. 262-A.  

                                                      Não serão aplicadas penalidades:

                                                      I  – 

                                                      ao que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente, a repartição fazendária competente, para denunciar a falta e sanar a irregularidade, ressalvados os casos previstos no artigo 261;

                                                      II  – 

                                                      enquanto prevalecer o entendimento, ao que tiver agido ou pago o imposto:

                                                      a)  

                                                      de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte;

                                                      b)  

                                                      de acordo com interpretação fiscal constante de circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e outros atos interpretativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes.

                                                      Art. 262-B.  

                                                      A aplicação da penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem elide a aplicação de outras penalidades previstas na legislação municipal e na Lei Penal.

                                                      Art. 262-C.  

                                                      Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro e, verificando-se nova reincidência, em cada uma delas, a pena será acrescida de 20% (vinte por cento) em relação à penalidade aplicada na situação imediatamente anterior.

                                                      Parágrafo único  

                                                      Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

                                                      Art. 262-D.  

                                                      Aplicam-se às multas de que tratam os artigos 260 e 261 as seguintes reduções:

                                                      I  – 

                                                      50% (cinquenta por cento) na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento do débito no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento;

                                                      II  – 

                                                      30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que tiver sido notificado da:

                                                      a)  

                                                      decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva;

                                                      b)  

                                                      decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância.

                                                      Art. 30. 

                                                      Inclui o § 6º no art. 305 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                        § 6º  

                                                        Quando, por infração à obrigação principal, for aplicada penalidade de multa de ofício conforme relacionado no artigo 260, não se aplica a multa moratória de que trata o § 4º, II.

                                                        Art. 31. 

                                                        Inclui os arts. 306-A e 306-B na Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                          Art. 306-A.  

                                                          Os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, lançados pelo Município antes da disponibilização do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização do Simples Nacional (Sefisc), transferidos para inscrição em dívida ativa do Município em face do convênio previsto no § 3º do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou devidos pelo Micro Empreendedor Individual (MEI), apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), serão parcelados mediante requerimento e observada a Lei Complementar nº 123, de 2006.

                                                          § 1º  

                                                          O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento tempestivo da primeira parcela.

                                                          § 2º  

                                                          O prazo máximo do parcelamento será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;

                                                          § 3º  

                                                          O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

                                                          § 4º  

                                                          O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas e não será inferior a 15% (quinze por cento) do valor da URM;

                                                          § 5º  

                                                          As parcelas decorrentes do parcelamento vencerão no último dia de cada mês, devendo seu pagamento ocorrer até o último dia útil do mês do vencimento de cada parcela, não aplicável o disposto no artigo 307, § 2º;

                                                          § 6º  

                                                          O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante documento de arrecadação emitido pelo Município.

                                                          § 7º  

                                                          Caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção, não atendido o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos.

                                                          § 8º  

                                                          Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

                                                          § 9º  

                                                          Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com a exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

                                                          § 10  

                                                          É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

                                                          § 11  

                                                          O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, ou cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.

                                                          § 12  

                                                          O pedido de parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

                                                          § 13  

                                                          Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do deferimento do pedido pelo Município.

                                                          § 14  

                                                          Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do parcelamento.

                                                          § 15  

                                                          Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

                                                          I  – 

                                                          40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

                                                          II  – 

                                                          20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

                                                          § 16  

                                                          Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

                                                          I  – 

                                                          de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

                                                          II  – 

                                                          de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;

                                                          III  – 

                                                          a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

                                                          § 17  

                                                          É considerado inadimplente aquele que efetuar o pagamento parcial de qualquer parcela.

                                                          § 18  

                                                          Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.

                                                          § 19  

                                                          A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o § 15 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

                                                          § 20  

                                                          Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento ou da dívida consolidada para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.

                                                          § 21  

                                                          Não será deferido novo parcelamento àquele que tiver mais de um parcelamento, ou reparcelamento, em curso, com qualquer valor devido, vencido ou não.

                                                          Art. 306-B.  

                                                          Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006.

                                                          Parágrafo único  

                                                          Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos na forma do caput.

                                                          Art. 32. 

                                                          Altera a redação do título, das letras "a" e "b" e inclui as letras "c", "d" e "e" no item V da Tabela I da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                             

                                                            V - SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, EMPRESAS OU EQUIPARADAS E EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS % SOBRE A BASE DE CÁLCULO
                                                            a) serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, constantes do item 12 do artigo 1115,00
                                                            b) serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, constantes do item 15 do artigo 1115,00
                                                            c) serviços de registros públicos, cartorários e notariais, constantes do item 21 do artigo 111 5,00
                                                            d) serviços de exploração de rodovias,constantes do item 22 do artigo 1115,00
                                                            e) outros serviços3,00
                                                              Art. 33. 

                                                              Altera a redação do título dos itens I, II, III, IV, V e VIII da Tabela IX da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                I - LICENCIAMENTO OU FISCALIZAÇÃO TÉCNICO-SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS DA ÁREA DE ALIMENTOS

                                                                II - LICENCIAMENTO OU FISCALIZAÇÃO TÉCNICO-SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS DA ÁREA DE SAÚDE

                                                                III - LICENCIAMENTO OU FISCALIZAÇÃO TÉCNICO-SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS DA ÁREA DE COSMÉTICOS E SANEANTES

                                                                IV - LICENCIAMENTO OU FISCALIZAÇÃO TÉCNICO-SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE

                                                                V - LICENCIAMENTO OU FISCALIZAÇÃO TÉCNICO-SANITÁRIA PARA SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO E CONTROLE DA QUALIDADE DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

                                                                VIII - LICENCIAMENTO OU FISCALIZAÇÃO TÉCNICO-SANITÁRIA PARA COMÉRCIO AMBULANTE.

                                                                  Art. 34. 

                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                    Carlos Barbosa, 12 de dezembro de 2013, 54º de Emancipação.

                                                                    Fernando Xavier da Silva,
                                                                    Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.