Lei Ordinária nº 3.549, de 12 de julho de 2018
Altera a redação dos incisos I e II do art. 47 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
Inclui os arts. 47-A e 47-B na Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Consideram-se bens imóveis para fins do imposto:
o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
O Imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.
Cria a Seção I-A no Capítulo II do TÍTULO II da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, após o art. 47-B, passando a vigorar com a seguinte redação:
Altera a redação dos incisos III, IV e VI e revoga o parágrafo único do art. 48 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorarem com a seguinte redação:
na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder a meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha, se judicial, ou na data da assinatura da escritura pública, se extrajudicial;
no usufruto do imóvel decretado pelo juiz de Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
na remição, na data do depósito em juízo;
Revoga o art. 49 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009.
Cria a Seção II-A no Capítulo II do TÍTULO II da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009 e inclui o art. 50-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
O transmitente.
O cessionário.
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Altera a redação do art. 51 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009 e revoga os seus parágrafos 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Altera a redação do inciso III e inclui o inciso IV e os parágrafos 1º e 2º, todos do art. 52 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
o valor pago na arrematação ou na adjudicação judiciais, atualizado pela Unidade de Referência Municipal (URM) do período compreendido entre a data do auto de arrematação ou adjudicação, ou da ata de leilão, e a data de solicitação da guia para pagamento do ITBI, caso a solicitação da guia seja em exercício subsequente;
na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total partilhável.
O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica nos casos em que a arrematação ou adjudicação judicial ocorrer por preço vil, assim entendido quando o valor pago for inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação nos autos do processo, atualizados ambos os valores pela URM para fins de comparação, caso necessário.
No caso do parágrafo 1º prevalecerá o valor da estimativa fiscal estabelecida em conformidade com o art. 51, se maior.
Inclui o art. 52-A na Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas do espólio.
Altera a redação do art. 53, da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, revoga seus incisos I, II e III e inclui parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Não se inclui na estimativa fiscal do imóvel, o valor da construção executada e custeada pelo adquirente, devidamente comprovada.
Na hipótese deste artigo, quando a aquisição contemplar construções, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente até o momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção, conforme dispuser o regulamento.
Cria a Seção III-A no Capítulo II do TÍTULO II da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, e inclui nesta seção os arts. 53-A, 53-B e 53-C, passando a vigora com a seguinte redação:
Estimativa fiscal é o resultado do procedimento adotado pelo Auditor Tributário visando estabelecer a base de cálculo do imposto, definindo o valor venal dos bens ou direitos objeto de transmissão, ou seja, o valor de mercado atingido com uma venda à vista dos mesmos em condições normais.
Na estimativa fiscal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
A estimativa fiscal e a fiscalização do imposto competem, privativamente, aos Auditores Tributários do Município.
A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais sem o pagamento do imposto, deverá ser requerida nova estimativa fiscal.
Inclui o inciso VI no § 4º do art. 54 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
cujos adquirentes sejam membros da mesma família, nesta considerada o casal e os filhos menores.
Altera a redação do art. 55 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, e inclui parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
No pagamento do imposto não será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar, nos prazos previstos no art. 58, em banco credenciado pelo Município, observado o prazo de validade da estimativa fiscal fixado no art. 53-C.
A vedação deste artigo não se aplica aos créditos constituídos de ofício ou inscritos em dívida ativa.
Revoga o título "Seção VI" do Capítulo II do TÍTULO II, da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, incluindo os arts. 58 e 59 na Seção V da mesma Lei.
(Revogado)
Altera a redação do inciso III e inclui os §§ 1º e 2º todos no art. 58 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
se verificada a preponderância de que trata o § 2º do art. 61 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância.
O imposto, no caso do inciso III, tornar-se-á devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data, atualizado monetariamente com base no índice utilizado para correção da URM até a data do vencimento.
É de responsabilidade do sujeito passivo a correta apuração da preponderância de que trata o § 2º do art. 61 e, se for o caso, o recolhimento do imposto no prazo do inciso III, incidindo os acréscimos legais a partir do vencimento, não necessitando da intervenção, análise ou qualquer outro procedimento por parte da fiscalização tributária para o seu cumprimento.
Altera a redação do art. 60 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.
Altera a redação do § 2º e inclui o inciso III neste parágrafo, altera a redação do § 3º e inclui os §§ 4º e 5º, todos no art. 61 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
a análise da preponderância se dará quando a empresa estiver em operação, sendo tributado o ITBI quando a sociedade não entra em atividade, ou hiberna ou entra em inatividade.
A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos dos incisos IX e X deste artigo, no caso de não pagamento do tributo nos termos do § 2º do art. 58, deverá apresentar à Fiscalização Tributária, independentemente de intimação, para fins de auditoria fiscal, os demonstrativos de sua receita operacional e demais documentos, conforme dispuser o regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância.
As exigências do § 3º não dispensam ou suspendem as exigências constantes do § 1º do art. 58 sendo da responsabilidade do contribuinte o seu cumprimento.
Verificada a preponderância referida no § 2º deste artigo ou não apresentada a documentação prevista no § 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto na forma da Lei.
Altera a redação do art. 63 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, e de seu parágrafo único, e inclui os incisos I e II neste parágrafo, passando a vigorar com a seguinte redação:
As situações de isenção, bem como as de imunidade e não incidência, ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Administração Municipal conforme dispuser o regulamento.
O reconhecimento das situações de isenção, imunidade ou não incidência não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo:
com os devidos encargos e penalidades legais, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa;
com os devidos encargos legais desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado, no prazo da decadência do imposto, deixou de utilizar o imóvel, em sua plenitude, para os fins que lhe asseguraram o benefício.
Revoga a Seção IX do Capítulo II do TÍTULO II e os arts. 64 e 65, todos da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009.
Altera a redação dos §§ 2º e 3º do art. 66 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, quaisquer outros serventuários da Justiça e os agentes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH - exigirão dos interessados a apresentação do comprovante original do pagamento do imposto ou documento que o substitua, antes da lavratura ou registro de quaisquer atos que resultem em transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos e farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e a identificação do documento utilizado para pagamento do ITBI ou, se for o caso, comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da isenção tributária.
A certidão negativa de débitos sobre o imóvel deverá ser exigida sempre, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis.
Altera a nomenclatura da Seção XI do Capítulo II do TÍTULO II da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Altera a redação do art. 67 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, e inclui os §§ 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Discordando da estimativa fiscal, o sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data daquela estimativa, solicitação de reestimativa fiscal devidamente fundamentada e detalhando os motivos da desconformidade, à Fiscalização da Fazenda Municipal, que procederá a uma reestimativa fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação.
A solicitação deverá ser acompanhada de documentos, fotos, e demais informações que tenham sido utilizadas para fundamentar a solicitação de reestimativa fiscal e a falta daqueles fará com que essa solicitação seja considerada apenas como uma desconformidade com a estimativa fiscal, restando a solicitação inepta.
A solicitação de reestimativa não suspende ou interrompe o prazo de validade da estimativa fiscal.
Cria a Seção XI-A no Capítulo II do TÍTULO II da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Altera a redação do art. 68 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, e inclui os §§ 1º, 2º e 3º, passando a vigorarem com a seguinte redação:
Ao discordar da reestimativa fiscal, é facultado ao contribuinte encaminhar recurso no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da reestimativa juntando, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por, no mínimo, 2 (dois) profissionais habilitados e demais documentos e provas que possam fundamentar a sua solicitação.
O recurso será encaminhado mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda, a quem compete a decisão em grau de última instância administrativa, e somente surtirá efeitos se com a apresentação dos documentos que fundamentem a solicitação.
A decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do requerimento ou da juntada de informações no processo, se determinada a realização de diligências pelo Secretário Municipal da Fazenda a fim de esclarecer dúvidas no processo.
Após a decisão do recurso indicado no caput deste artigo, a (re)estimativa fiscal valerá pelo prazo restante da estimativa anteriormente realizada ou por 1 (um) mês a contar da ciência ao contribuinte, o que for maior.
Inclui parágrafo único no art. 237 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Estão sujeitos à fiscalização os sujeitos passivos e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo tributo, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.
Altera os incisos I e IX, inclui os incisos X e XI, revoga o parágrafo único e inclui os §§ 1º e 2º, todos no art. 242 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 02 Set 2020
Citado em:Caput do Art. 21. - Lei Ordinária nº 2.994, de 12 de dezembro de 2013 - O inciso IX do art. 242 foi alterado posteriormente pela Lei nº 3.549/2018.
os tabeliães, notários, registradores, escrivães e demais serventuários de ofício;
os contabilistas e empresas de contabilidade;
os tomadores de serviços prestados;
quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a permitir à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
A obrigação prevista no caput:
não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão;
não acarretará despesas ao Município.
Altera a redação do art. 263 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, altera a redação do seu inciso I, e inclui o inciso IV e o parágrafo único no mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercício seguinte ao do ato declaratório de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.
O valor pago a título de ITBI somente poderá ser restituído:
quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.