Lei Ordinária nº 3.461, de 01 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3461

2017

1 de Novembro de 2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.702, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E OUTROS LOGRADOUROS PÚBLICOS.

a A
Altera dispositivos da Lei nº 1.702, de 02 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de pavimentação de ruas e outros logadouros públicos.
    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Inclui dispositivos no art. 5º da Lei 1.702, de 02 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        § 1º  

        O município poderá antecipar, excepcionalmente, o valor referente à cota de material e de mão de obra, necessários para finalização da obra e não constantes nos incisos deste artigo, dos proprietários participantes do projeto de pavimentação, desde que, comprovadamente, não possuam condições econômico-financeiras para arcar com sua aquisição.

        § 2º  

        Consideram-se sem condições econômico-financeiras, para os efeitos do parágrafo anterior, os proprietários que atenderem às seguintes condições:

        a)  

        tenham idade mínima de 18 (dezoito) anos ou ser emancipado;

        b)  

        possuam renda bruta familiar mensal total de até:

        1  

        03 (três) salários-mínimos, nos casos em que o contribuinte possuir filhos, legítimos ou adotados, menores de 14 (quatorze) anos;

        2  

        1,5 (um e meio) salários-mínimos, nos casos em que o contribuinte não possuir filhos menores de 14 (quatorze) anos.

        c)  

        Possuam um único imóvel que atenda às seguintes condições:

        1  

        na hipótese de o imóvel ser constituído de casa e terreno, a área da casa não poderá ser superior a 100 (cem) metros quadrados e o terreno não poderá ser superior a 400 (quatrocentos) metros quadrados;

        2  

        na hipótese de o imóvel ser constituído de apartamento, a área deste não poderá ser superior a 100 (cem) metros quadrados;

        3  

        na hipótese de o imóvel ser constituído apenas de terreno, a área do mesmo não poderá ser superior a 400 (quatrocentos) metros quadrados.

        VIII  –  Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, entende-se como área da casa ou do apartamento a área total construída constante no carnê do IPTU.
        § 3º  

        As importâncias despendidas pelo Município, nos termos deste artigo, ser-lhe-ão ressarcidas em valores atualizados monetariamente, pela variação da URM, conforme Código Tributário Municipal, em parcelas consecutivas, formalizando-se a obrigação mediante termo específico de compromisso regido pelo Código Tributário Municipal.

        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Carlos Barbosa, 01 de novembro de 2017. 58º de Emancipação.

          Evandro Zibetti,
          Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.