Lei Ordinária nº 3.461, de 01 de novembro de 2017
Inclui dispositivos no art. 5º da Lei 1.702, de 02 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O município poderá antecipar, excepcionalmente, o valor referente à cota de material e de mão de obra, necessários para finalização da obra e não constantes nos incisos deste artigo, dos proprietários participantes do projeto de pavimentação, desde que, comprovadamente, não possuam condições econômico-financeiras para arcar com sua aquisição.
Consideram-se sem condições econômico-financeiras, para os efeitos do parágrafo anterior, os proprietários que atenderem às seguintes condições:
tenham idade mínima de 18 (dezoito) anos ou ser emancipado;
possuam renda bruta familiar mensal total de até:
03 (três) salários-mínimos, nos casos em que o contribuinte possuir filhos, legítimos ou adotados, menores de 14 (quatorze) anos;
1,5 (um e meio) salários-mínimos, nos casos em que o contribuinte não possuir filhos menores de 14 (quatorze) anos.
Possuam um único imóvel que atenda às seguintes condições:
na hipótese de o imóvel ser constituído de casa e terreno, a área da casa não poderá ser superior a 100 (cem) metros quadrados e o terreno não poderá ser superior a 400 (quatrocentos) metros quadrados;
na hipótese de o imóvel ser constituído de apartamento, a área deste não poderá ser superior a 100 (cem) metros quadrados;
na hipótese de o imóvel ser constituído apenas de terreno, a área do mesmo não poderá ser superior a 400 (quatrocentos) metros quadrados.
As importâncias despendidas pelo Município, nos termos deste artigo, ser-lhe-ão ressarcidas em valores atualizados monetariamente, pela variação da URM, conforme Código Tributário Municipal, em parcelas consecutivas, formalizando-se a obrigação mediante termo específico de compromisso regido pelo Código Tributário Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.