Lei Ordinária nº 1.702, de 02 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1702

2003

2 de Dezembro de 2003

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E OUTROS LOGRADOUROS PÚBLICOS POR CONTA DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 883, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 8 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.941, de 08 de março de 2022
Dispõe sobre a execução de obras e serviços de pavimentação de ruas e outros logradouros públicos por conta dos proprietários de imóveis, revoga a Lei nº 883, de 09 de novembro de 1993 e dá outras providências.
    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, 
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      A execução de obras e serviços de pavimentação de ruas e outros logradouros públicos por conta dos proprietários de imóveis que lhes dão testada, regula-se pelo disposto na presente Lei.

        Art. 2º. 

        Os interessados em promover a pavimentação de rua ou outro logradouro público, no todo ou em parte, deverão organizar-se e comprometer-se entre si para fins de custear as obras e serviços, estabelecendo a responsabilidade de cada um, segundo critérios que acordarem.

          Art. 3º. 

          Os interessados deverão escolher uma comissão formada de pelo menos 03 (três) pessoas para representá-los junto ao Poder Público Municipal e terceiros.

            Art. 4º. 

            Constituída a comissão, esta requererá ao órgão competente do Município a elaboração do projeto da rua em todos os seus aspectos técnicos, inclusive com quantitativos dos materiais a serem empregados e seguirá rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelo Município.

              Art. 5º. 

              O Município participará do empreendimento, sem custos para os interessados, mediante:

                I – 

                prestação de serviços de topografia;

                  II – 

                  prestação de serviços de terraplenagem;

                    III – 

                    fornecimento de brita e pó de brita;

                      IV – 

                      projeto técnico de deslocamento de rede elétrica, quando necessário;

                        V – 

                        execução de bocas de lobo;

                          VI – 

                          abertura de valos para colocação ou deslocamento de redes de esgotos;

                            VII – 

                            execução das obras dos entroncamentos de ruas (bocas de rua).

                              § 1º 

                              O município poderá antecipar, excepcionalmente, o valor referente à cota de material e de mão de obra, necessários para finalização da obra e não constantes nos incisos deste artigo, dos proprietários participantes do projeto de pavimentação, desde que, comprovadamente, não possuam condições econômico-financeiras para arcar com sua aquisição.

                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.461, de 01 de novembro de 2017.
                                § 2º 

                                Consideram-se sem condições econômico-financeiras, para os efeitos do parágrafo anterior, os proprietários que atenderem às seguintes condições:

                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.461, de 01 de novembro de 2017.
                                  a) 

                                  tenham idade mínima de 18 (dezoito) anos ou ser emancipado;

                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.461, de 01 de novembro de 2017.
                                    1 

                                    03 (três) salários-mínimos, nos casos em que o contribuinte possuir filhos, legítimos ou adotados, menores de 14 (quatorze) anos;

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.461, de 01 de novembro de 2017.
                                      2 

                                      1,5 (um e meio) salários-mínimos, nos casos em que o contribuinte não possuir filhos menores de 14 (quatorze) anos.

                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.461, de 01 de novembro de 2017.
                                        c) 

                                        Possuam um único imóvel que atenda às seguintes condições:

                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.461, de 01 de novembro de 2017.
                                          1 

                                          na hipótese de o imóvel ser constituído de casa e terreno, a área da casa não poderá ser superior a 100 (cem) metros quadrados e o terreno não poderá ser superior a 400 (quatrocentos) metros quadrados;

                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.461, de 01 de novembro de 2017.
                                            2 

                                            na hipótese de o imóvel ser constituído de apartamento, a área deste não poderá ser superior a 100 (cem) metros quadrados;

                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.461, de 01 de novembro de 2017.
                                              3 

                                              na hipótese de o imóvel ser constituído apenas de terreno, a área do mesmo não poderá ser superior a 400 (quatrocentos) metros quadrados.

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.461, de 01 de novembro de 2017.
                                                VIII – 
                                                Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, entende-se como área da casa ou do apartamento a área total construída constante no carnê do IPTU.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.461, de 01 de novembro de 2017.
                                                  § 3º 

                                                  As importâncias despendidas pelo Município, nos termos deste artigo, ser-lhe-ão ressarcidas em valores atualizados monetariamente, pela variação da URM, conforme Código Tributário Municipal, em parcelas consecutivas, formalizando-se a obrigação mediante termo específico de compromisso regido pelo Código Tributário Municipal.

                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.461, de 01 de novembro de 2017.
                                                    Art. 6º. 

                                                    Os materiais e a mão-de-obra a serem utilizados pelas empresas, deverão obedecer os padrões de qualidade aceitos pelo Poder Público.

                                                      Art. 7º. 

                                                      Caberá aos interessados, através da comissão designada, licitar ou contratar diretamente com as empresas a execução dos serviços e ou fornecimento de materiais de sua responsabilidade, bem como ajustar preço e condições e efetuar o pagamento.

                                                        Art. 8º. 

                                                        As empresas contratadas diretamente pelos proprietários deverão estar legalmente constituídas e cadastradas no Setor competente do Município, bem como estarem em dia com a regularidade fiscal.

                                                          Parágrafo único  

                                                          As empresas deverão apresentar na Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico, antes do início das obras, o responsável técnico legalmente habilitado e com ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como a prova de inscrição da mesma junto no INSS.

                                                            Art. 9º. 

                                                            O Município não responderá, nem subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pelos interessados, sejam eles de que espécie forem.

                                                              Art. 10. 

                                                              Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.

                                                                Art. 11. 

                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal 883/93, de 09 de novembro de 1993.

                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 02 dias do mês de Dezembro de 2003.

                                                                  Fernando Xavier da Silva,
                                                                  Prefeito Municipal