Lei Ordinária nº 3.463, de 08 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3463

2017

8 de Novembro de 2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.342, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA.

a A

Altera dispositivos da Lei nº 3.342, de 23 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Carlos Barbosa.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera a redação do inciso V, do art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        V  – 

        apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e prestação de serviços, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

        Art. 2º. 

        Altera a redação do caput do inciso V do art. 16 e exclui a alínea "a" do mesmo inciso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          V  – 

          regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

          a)   (Revogado)
          Art. 3º. 

          Altera a redação do art. 32, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 32.  

            Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo ou prestação de serviços, conforme necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

            Art. 4º. 

            Exclui o Paragrafo único do art. 34 da lei.

              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 5º. 

              Altera a redação do inciso II do art. 35, exclui os incisos III e IV e a altera a redação do paragrafo único do mesmo artigo.

                II  – 

                à família do nascituro, caso a genitora esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido.

                III  –  (Revogado)
                IV  –  (Revogado)
                Parágrafo único  

                O benefício eventual por situação de nascimento será concedido na forma de bens de consumo, por nascituro, e constituir-se-á de: 01 (um) berço, 01 (um) cobertor, 01 (um) colchão, 01 (um) travesseiro, 120 (cento e vinte) fraldas descartáveis tamanho P, 160 (cento e sessenta) fraldas descartáveis tamanho M e 01 (uma) banheira plástica.

                Art. 6º. 

                Inclui, no art. 36. da lei, os §§ 1º, 2º e 3º e incisos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                  § 1º  

                  O benefício eventual por situação de morte constitui-se de:

                  I  – 

                  Uma prestação de serviço funeral que atenderá as despesas de urna fúnebre padrão simples, higiene e preparação do corpo, carro fúnebre, véu, ornamentação com flores artificiais, coroa de flores artificiais e paramentos para o velório, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) corrigido anualmente pelos índices do IGPM-FGV tendo por base para o reajuste o mês de janeiro;

                  II  – 

                  Uma prestação de serviço de sepultamento;

                  III  – 

                  Pagamento de translado do corpo para sepultamento no município, até à distância de 150 km, quando comprovadamente o(a) falecido(a) residia no município na data do óbito;

                  IV  – 

                  Cessão de uso de gaveta de cemitério pelo período máximo de 03 (três) anos, após este período, o(a) requerente poderá adquiri-la definitivamente ou proceder-se-á a retirada dos restos mortais, colocando-os em local comum, com devida identificação.

                  § 2º  

                  O pagamento das despesas que tratam os incisos I e III, somente serão realizadas às funerárias credenciadas para tanto, mediante comprovação de gastos totais ainda pendentes de pagamento, restando vedado o ressarcimento ao beneficiário.

                  § 3º  

                  O pagamento das despesas que trata o inciso II somente será realizado ao profissional credenciado para tanto, mediante comprovação de gastos, restando vedado o ressarcimento ao beneficiário.

                  Art. 7º. 

                  Altera a redação do Paragrafo único do Art. 37 da Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Parágrafo único  

                    O benefício será concedido na forma de bens de consumo ou prestação de serviços, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

                    Art. 8º. 

                    Altera a redação do inciso III do Paragrafo único do Art. 38 da Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                      III  – 

                      Necessidade de passagem intraestadual, para famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

                       

                      Art. 9º. 

                      Inclui o Art. 38-A na lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 38-A.  

                        Os benefícios prestados em virtude de vulnerabilidade temporária serão os seguintes:

                        I  – 

                        Auxílio para confecção de documentos oficiais;

                        II  – 

                        Auxílio para confecção de fotografias 3x4;

                        III  – 

                        Auxílio-alimentação e higiene;

                        IV  – 

                        Auxílio passagem intra municipal;

                        V  – 

                        Auxílio passagem intra estadual;

                        Parágrafo único  

                        Os benefícios eventuais fazem parte do atendimento familiar e serão concedidos de acordo com avaliação dos técnicos da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação, no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social ou no CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social.

                        Art. 10. 

                        Altera a redação do Paragrafo único do art. 40, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                          Parágrafo único  

                          O benefício será concedido na forma de bens de consumo ou prestação de serviços, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

                          Art. 11. 

                          Altera a redação do caput do art. 41 da lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                            Art. 41.  

                            Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais quanto às situações de calamidade pública e desastre.

                            Art. 12. 

                            Altera o título da Seção VII - Das Disposições Finais, para CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais.

                              Seção VII
                              (Revogado)
                              Art. 13. 

                              Altera a disposição do Título "CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais" devendo constar antes do art. 60, na mesma lei.

                                CAPÍTULO VII
                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                Art. 14. 

                                Fica revogada a Lei Municipal nº 2.443, de 08 de julho de 2010.

                                  Art. 15. 

                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                    Carlos Barbosa, 08 de novembro de 2017. 58º de Emancipação.

                                    Evandro Zibetti,
                                    Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.