Lei Ordinária nº 3.463, de 08 de novembro de 2017
Altera a redação do inciso V, do art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e prestação de serviços, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Altera a redação do caput do inciso V do art. 16 e exclui a alínea "a" do mesmo inciso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera a redação do art. 32, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo ou prestação de serviços, conforme necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Altera a redação do inciso II do art. 35, exclui os incisos III e IV e a altera a redação do paragrafo único do mesmo artigo.
à família do nascituro, caso a genitora esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido.
O benefício eventual por situação de nascimento será concedido na forma de bens de consumo, por nascituro, e constituir-se-á de: 01 (um) berço, 01 (um) cobertor, 01 (um) colchão, 01 (um) travesseiro, 120 (cento e vinte) fraldas descartáveis tamanho P, 160 (cento e sessenta) fraldas descartáveis tamanho M e 01 (uma) banheira plástica.
Inclui, no art. 36. da lei, os §§ 1º, 2º e 3º e incisos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
O benefício eventual por situação de morte constitui-se de:
Uma prestação de serviço funeral que atenderá as despesas de urna fúnebre padrão simples, higiene e preparação do corpo, carro fúnebre, véu, ornamentação com flores artificiais, coroa de flores artificiais e paramentos para o velório, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) corrigido anualmente pelos índices do IGPM-FGV tendo por base para o reajuste o mês de janeiro;
Uma prestação de serviço de sepultamento;
Pagamento de translado do corpo para sepultamento no município, até à distância de 150 km, quando comprovadamente o(a) falecido(a) residia no município na data do óbito;
Cessão de uso de gaveta de cemitério pelo período máximo de 03 (três) anos, após este período, o(a) requerente poderá adquiri-la definitivamente ou proceder-se-á a retirada dos restos mortais, colocando-os em local comum, com devida identificação.
O pagamento das despesas que tratam os incisos I e III, somente serão realizadas às funerárias credenciadas para tanto, mediante comprovação de gastos totais ainda pendentes de pagamento, restando vedado o ressarcimento ao beneficiário.
O pagamento das despesas que trata o inciso II somente será realizado ao profissional credenciado para tanto, mediante comprovação de gastos, restando vedado o ressarcimento ao beneficiário.
Altera a redação do Paragrafo único do Art. 37 da Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O benefício será concedido na forma de bens de consumo ou prestação de serviços, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Altera a redação do inciso III do Paragrafo único do Art. 38 da Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Necessidade de passagem intraestadual, para famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
Inclui o Art. 38-A na lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Os benefícios prestados em virtude de vulnerabilidade temporária serão os seguintes:
Auxílio para confecção de documentos oficiais;
Auxílio para confecção de fotografias 3x4;
Auxílio-alimentação e higiene;
Auxílio passagem intra municipal;
Auxílio passagem intra estadual;
Os benefícios eventuais fazem parte do atendimento familiar e serão concedidos de acordo com avaliação dos técnicos da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação, no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social ou no CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social.
Altera a redação do Paragrafo único do art. 40, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O benefício será concedido na forma de bens de consumo ou prestação de serviços, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Altera a redação do caput do art. 41 da lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais quanto às situações de calamidade pública e desastre.
Altera o título da Seção VII - Das Disposições Finais, para CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais.
(Revogado)
Altera a disposição do Título "CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais" devendo constar antes do art. 60, na mesma lei.
Fica revogada a Lei Municipal nº 2.443, de 08 de julho de 2010.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.