Lei Ordinária nº 1.898, de 13 de setembro de 2005
O Capítulo VI da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do parágrafo único do art. 126.
Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva.
A sindicância investigatória será cometida a servidor efetivo, considerando o fato a ser apurado, à comissão de três servidores efetivos, podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito, podendo, o prazo, ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação do sindicante ou da comissão, com justificação do motivo.
Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, de forma fundamentada, no prazo de dez dias úteis:
pela instauração de sindicância disciplinar;
pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
pelo arquivamento do processo.
Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
A sindicância disciplinar será cometida a comissão de três servidores efetivos, podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
A comissão efetuará, simplificadamente, as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo, o prazo, ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da comissão processante, com justificação do motivo.
Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou servidores referidos, passando-se, após, à instrução.
O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para sua oitiva, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, sendo que nessa será intimado do prazo de três dias para apresentar defesa prévia escrita, requerer provas e arrolar testemunhas até o máximo de três.
Concluída a instrução o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias.
Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando qual a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatutárias e a penalidade a ser aplicada, e, se for o caso, a abertura de processo administrativo ou o arquivamento do feito.
A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
pelo arquivamento da sindicância.
Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
Aplicam-se supletivamente, no que couber, as normas previstas nesta Lei para o processo administrativo disciplinar.
O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores efetivos, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
O processo administrativo respeitará o contraditório, assegurará a ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou servidores referidos, se houver.
Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
O prazo para a conclusão do processo não excederá cento e vinte dias, contados da data do seu recebimento pela comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.
A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora, local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos, devendo com esta acompanhar cópia da Portaria que instaurou o Processo Administrativo.
Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no mínimo, duas testemunhas.
Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, ou publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias.
O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento após as providências previstas no § 3º do artigo anterior, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um servidor para atuar em sua defesa, dando-se preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível.
Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer defesa prévia escrita, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.
O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento.
A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.
O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente.
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes, a critério do Presidente da Comissão.
Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa final escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento.
O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.
Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
O processo, com o respectivo relatório, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa.
A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
dentro de cinco dias:
pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo;
encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência;
julgará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando a sua decisão se concluir diferentemente do proposto.
Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Da decisão final, são admitidos os recursos previstos na Seção VI desta Lei.
As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.
A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo.
No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.
O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.
As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.
Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.