Lei Ordinária nº 1.912, de 03 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1912

2005

3 de Novembro de 2005

INCLUI REQUISITOS NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA PROVIMENTO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE TECNÓLOGO EM CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Inclui requisitos nas condições de trabalho para provimento da categoria funcional de tecnólogo em construção civil e dá outras providências.

    Irani Chies, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Inclui a alínea "c" como requisito nas condições de trabalho para provimento da categoria funcional de Tecnólogo em Construção Civil que integra o Anexo I da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, com a seguinte redação:

      CATEGORIA FUNCIONAL: TECNÓLOGO EM CONSTRUÇÃO CIVIL

      PADRÃO DE VENCIMENTO: 12

      ATRIBUIÇÕES:

      a) Descrição Sintética: Executar e Supervisionar trabalhos técnicos de execução e manutenção de projetos de construção de estradas e medições de áreas rurais e urbanas.
      b) Descrição Analítica: Projetar, dirigir e fiscalizar a execução de projetos de construção de estradas e pavimentação; locação e traçado de ruas e estradas; medições de áreas rurais e urbanas; cadastramento de assentamentos urbanos; projetos de açudes e irrigação. Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusivas as editadas no respectivo regulamento da profissão.

      CONDIÇÕES DE TRABALHO:

      Carga horária de 40 horas semanais.

      a) Idade: entre 18 e 45 anos
      b) Instrução: habilitação legal para o exercício de profissão de tecnólogo da construção civil, modalidade Estradas e Topografia.
      c) Habilitação para condução de veículos, categoria "B", da Carteira Nacional de Habilitação.


      CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO

      PADRÃO DE VENCIMENTO: 08

      ATRIBUIÇÕES:

      a) Descrição Sintética - Executar trabalhos que envolvam a manutenção e atualização de planta cadastral para o planejamento urbano e cobrança de impostos municipais.
      b) Descrição Analítica - Executar trabalhos que envolvam o cadastramento de imóveis, ruas, rede de esgoto, rede de água, rede de energia, rede de telefonia, arborização, etc...; manter atualizados todos os dados cadastrais necessários para viabilizar as atividades de planejamento urbano e tributação municipal; operar estação gráfica digital, bem como banco de dados computadorizados.

      CONDIÇÕES DE TRABALHO:

      Carga horária de 40 horas semanais.

      a) Idade: 18 a 45 anos.
      b) Instrução: 2º grau completo e domínio do sistema operacional DOS/Editor de texto/Planilha eletrônica.

      CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES

      PADRÃO DE VENCIMENTO: 10

      ATRIBUIÇÕES:

      a) Descrição sintética: Atuar na área das telecomunicações, na montagem e manutenção de instrumentos e equipamentos diversos de eletrônica e telecomunicações.
      b) Descrição analítica: Controlar e operar sistemas de telex, faz, radio, televisão, telefonia rural e urbana, transmissão de dados; projetar bem como supervisionar a execução de projetos inerentes à área de telecomunicações e eletrônica; atuar na istalação e manutenção de equipamentos para telefonia rural e urbana, telefonia móvel celular, comutação telefônica pública, redes telefônicas e telemática.

      CONDIÇÕES DE TRABALHO:

      Carga horária de 40 horas semanais.

      REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

      a) Idade: entre 18 e 45 anos.
      b) Instrução: habilitação legal para o exercício da profissão de técnico em telecomunicações.

      CATEGORIA FUNCIONAL: FISCAL SANITARISTA E DE MEIO AMBIENTE

      PADRÃO DE VENCIMENTO: 10

      ATRIBUIÇÕES:

      a) Descrição sintética: Executar serviços de profilaxia e política sanitária e de meio ambiente sistemática;
      b) Descrição analítica: Inspecionar estabelecimentos onde sejam fabricados ou manuseados alimentos, para verificar as condições sanitárias dos seus interiores, limpeza do equipamento, refrigeração adequada para alimentos perecíveis, suprimento de água para lavagem de utensílios, gabinetes sanitários e condições de asseio e saúde dos que manipulam os alimentos; inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações, alimentos fornecidos aos alunos, condições de ventilação e gabinetes sanitários; investigar queixas que envolvam situações contrárias a saúde pública; sugerir medidas para melhorar as condições sanitárias consideradas insatisfatórias; comunicar a quem de direito os casos de infração à saúde pública e ao meio ambiente que constar; identificar problemas e apresentar soluções às autoridades competentes; realizar tarefas de educação e saúde; realizar tarefas administrativas ligadas ao programa de saneamento comunitário e a preservação do meio ambiente; participar na organização de comunidades e realizar tarefas de saneamento e preservação do meio ambiente junto às unidades sanitárias e Prefeitura Municipal; participar do desenvolvimento de programas sanitários e preservação do meio ambiente; fazer inspeções rotineiras nos açougues e matadouros; fiscalizar os locais de matança, verificando as condições sanitárias de seus interiores, limpeza e refrigeração convenientes ao produto e derivados; zelar pela obediência ao regulamento sanitário; vistoriar os estabelecimentos de venda de produtos e derivados; orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos pelos auxiliares de saneamento; executar outras tarefas semelhantes.

      CONDIÇÕES DE TRABALHO:

      Carga horária de 40 horas semanais.

      REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

      a) Idade: entre 18 e 45 anos
      b) Instrução: 2º grau completo
      c) Outros: Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, por ocasião da posse.

      Parágrafo único  

      É permitido aos servidores da categoria funcional acima descrita, o deslocamento com veículo do município para o desempenho de suas atribuições.

        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos três dias do mês de novembro de 2005.

          Irani Chies
          Prefeito Municipal