Lei Ordinária nº 3.471, de 05 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3471

2017

5 de Dezembro de 2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.292, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – SMHIS, INSTITUI PROGRAMAS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Altera dispositivos da Lei nº 2.292, de 08 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, Institui Programas Habitacionais e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera a redação do caput e dos incisos do art. 44, da lei 2.292, de 08 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 44.  

        Poderá ser concedido benefício conforme as necessidades nas seguintes situações:

        I  – 

        deficiência de infraestrutura na moradia e terreno;

        II  – 

        corrigir o adensamento populacional excessivo;

        III  – 

        adequar espaço em casos de enfermidades.

        Art. 2º. 

        Altera a redação do caput do art. 45 da lei, inclui alínea "W" e altera a redação da alínea "X", todos do mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 45.  

          Os benefícios do que trata o art. 43, serão os seguintes:

          w)  

          serviços gerais de eletricista, pedreiro, encanador e outros;

          x)  

          Planta de casa;

          Art. 3º. 

          Inclui na lei o art. 45-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 45-A.  

            Fica o município autorizado a conceder benefício de auxílio-transporte para mudança intraestadual, para subsidiar mudança de famílias atendidas no CRAS (centro de referência de Assistência Social), no CREAS (Centro de Referência Especial da Assistência Social), beneficiárias do Programa Bolsa Família, ou mediante encaminhamento técnico, que não possuem mais condições de residir no município, a fim de atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária.

            Art. 4º. 

            Altera a redação do caput e dos incisos I, II, III e IV do art. 46, inclui o inciso VI, revoga o inciso V, todos no mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 46.  

              Poderão ser beneficiados com auxílio habitacional as famílias que comprovarem os seguintes critérios:

              I  – 

              ser possuidor do único imóvel o qual será objeto da melhoria, comprovado por Declaração registrada em cartório;

              II  – 

              os membros do núcleo da família que residem no imóvel não podem possuir outros imóveis, comprovado por Declaração registrada em cartório;

              III  – 

              residir do município a no mínimo 5 (cinco) anos, comprovados por registro de trabalho, contrato de aluguel, contrato de compra e venda do imóvel ou declaração escolar do município;

              IV  – 

              ter renda per capita de um salário-mínimo e, no máximo, renda familiar igual a dois salários mínimos;

              V  –  (Revogado)
              VI  – 

              Ter cadastro único com informações atualizadas.

              Art. 5º. 

              Altera a redação do caput do art. 47, e inclui os §§ 1º e 2º, no mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 47.  

              Para as situações previstas no art. 44, poderá ser concedido auxílio de até 5 (cinco) itens descritos no art. 45, sendo que o total dos custos dos itens não poderá ultrapassar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), reajustável anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).

              § 1º  

              O auxílio habitacional deverá ter uso único e exclusivo para reforma ou construção da moradia do cidadão contemplado. A obra e/ou reforma deverá estar totalmente concluída no prazo de 120 dias. Serão realizadas vistorias para verificar o andamento da obra. Caso não ocorra a conclusão, será feito o recolhimento parcial ou total dos materiais concedidos.

              § 2º  

              O beneficiário dos auxílios habitacionais será contemplado somente uma vez por ano com os benefícios de que trata esta seção.

              Art. 6º. 

              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                Art. 7º. 

                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                  Carlos Barbosa, 05 de dezembro de 2017. 58º de Emancipação.

                  Evandro Zibetti,
                  Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.