Lei Ordinária nº 3.474, de 05 de dezembro de 2017
Altera a redação do inciso IV do artigo 12 da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 10 Ago 2020
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.589, de 13 de novembro de 2018 - Inciso alterado posteriormente pela Lei nº 3.589/2018.- •
- Referência Simples
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- 10 Ago 2020
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.348, de 14 de dezembro de 2016 - Inciso IV alterado posteriormente pela Lei nº 3.474/2017.
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, de conformidade com os percentuais especificados na tabela abaixo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas, sobre a totalidade dos proventos percebidos, referente às contribuições especiais para recuperação de passivo atuarial no prazo de 300 (trezentos) meses:
Revogam-se as disposições em contrário contidas na Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.