Lei Ordinária nº 1.511, de 03 de abril de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1511

2002

3 de Abril de 2002

AUTORIZA SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO A REALIZAREM CURSO DE FORMAÇÃO ESPECIFICA E INCLUI META NO ANEXO DE METAS PRIORITÁRIAS DA LEI MUNICIPAL N° 1.456, DE 18.10.01 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Autoriza servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo a realizarem curso de formação específica e inclui meta no anexo de metas prioritárias da Lei Municipal nº 1.456, de 18.10.01 e dá outras providências.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser concedida licença (ou designação) para realizar curso de formação específica, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, desde que o conteúdo programático esteja correlacionado às atribuições do cargo fixadas em Lei, e for de interesse relevante para a administração pública.

        § 1º 

        O Poder Executivo subsidiará o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor total das mensalidades diretamente à instituição de ensino.

          § 2º 

          Fica vedada a concessão de exoneração ou licença para tratamento de interesses particulares ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida antes de decorrido período não inferior ao dobro do afastamento ou designação.

            § 3º 

            A autorização ou designação antes referida será precedida de assinatura pelo servidor, de termo de compromisso pelo qual se obrigue, uma vez concluído o período do curso, a continuar servindo ao Município por prazo não inferior ao dobro do benefício concedido.

              § 4º 

              O não cumprimento do estipulado no parágrafo anterior implicará, sob pena de responsabilidade, na obrigação do servidor em recolher aos cofres públicos as importâncias que, a qualquer título, tenha recebido durante o seu afastamento, bem como o valor referente às horas não trabalhadas.

                § 5º 

                Havendo maior número de servidores interessados do que o número de vagas serão obedecidos os seguintes critérios:

                  Interesse público;

                  Maior tempo de serviço na Administração Pública Municipal, deste que tenha tempo suficiente para realizar todo o curso e cumprir as determinações do parágrafo 3º deste artigo antes de sua aposentadoria;

                  Disponibilidade financeira;

                  Classificação na instituição executora do respectivo curso.

                    Art. 2º. 

                    Não havendo a correlação e o interesse referidos no artigo anterior, o afastamento poderá ser concedido, mas sem ônus para o Município.

                      Art. 3º. 

                      O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato permissivo do afastamento ou da designação, sob pena de incorrer em falta não justificada ao serviço e abandono de cargo, nos termos da Lei.

                        Art. 4º. 

                        Ao término da autorização ou designação de que trata o art. 1º e dentro dos 15 (quinze) dias seguintes, o servidor deverá comprovar fundamentadamente, o cumprimento e a freqüência no respectivo curso.

                          § 1º 

                          A comprovação será feita ao titular do órgão ou Secretaria onde o servidor estiver lotado, e após encaminhada a Secretaria da Administração para exame e providências necessárias.

                            § 2º 

                            Enquanto não houver a comprovação nos termos do parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda suspenderá os vencimentos do servidor.

                              Art. 6º. 

                              A contribuição do servidor referente aos outros 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade será descontada em folha de pagamento.

                                Art. 7º. 

                                As despesas de locomoção serão ressarcidas ao servidor mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

                                  Art. 8º. 

                                  Fica incluído no Anexo de Metas Prioritárias da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002, Lei Municipal nº 1.456, de 18 de outubro de 2001, a seguir descrita:

                                  SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
                                  Cód. Projeto: 2309
                                  Meta: 03.04 - Cursos específicos de aperfeiçoamento para servidores efetivos
                                  Objetivo: Oportunizar cursos específicos aos servidores de cargo de provimento efetivo, buscando a formação e o aperfeiçoamento, visando a eficiência e a melhoria do desempenho do serviço público.

                                    Art. 9º. 

                                    Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar.

                                      Art. 10. 

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos três dias do mês de abril de 2002.

                                        Fernando Xavier da Silva
                                        Prefeito Municipal