Lei Ordinária nº 1.456, de 18 de outubro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 1.467, de 13 de dezembro de 2001
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- 11 Nov 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 1.467, de 13 de dezembro de 2001 - Altera Anexos.- •
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Citado em:
Ficam estabelecidos, para elaboração dos orçamentos da administração pública municipal, direta e indireta, relativos ao exercício de 2002, as diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes do ANEXO I e relatório compreendendo:
as prioridades e metas da administração para 2002.
relatório das obras em andamento.
Riscos Fiscais - § 1º - art. 4º da LC 101/2000
A partir das prioridades e objetivos constantes do anexo de metas prioritárias desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2002, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros que trata o Art. 3º da presente Lei.
Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.
A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o Art. 45 da LC 101-2000.
O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de seus encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
A receita prevista para o exercício de 2002 está estimada em R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões), devendo ter a seguinte destinação:
para reserva de contingência, atendendo ao disposto no Inciso III, do Art. 5º da LC 101-2000, será distribuída a importância de R$ 2.000.000,00;
para atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos órgãos;
para atendimento de programas de custeio, continuado ou não, dirigidos diretamente o atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos; e
para investimento até o montante do saldo dos recursos estimados.
A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra "b", do Inciso III do Art. 5º da LC 101-2000.
Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
A estrutura organizacional para o exercício de 2002, bem como a denominação dos órgãos e unidades, com suas respectivas funções, passa a ser a seguinte:
ÓRGÃO 0100 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Unidade 01.00 - Câmara Municipal de Vereadores
ÓRGÃO 02.00 - GABINETE DO PREFEITO
Unidade 02.01 - Gabinete do Prefeito
Unidade 02.02 - Central do Sistema de Controle Interno
ÓRGÃO 03.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Unidade 03.01 - Secretaria Municipal da Administração
ÓRGÃO 04.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Unidade 04.01 - Secretaria Municipal da Fazenda
Unidade 04.02 - Fundo Municipal de Segurança
ÓRGÃO 05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade 05.01 - Secretaria Municipal de Educação
Unidade 05.02 - Educação Infantil
Unidade 05.03 - Ensino Fundamental
Unidade 05.04 - Educação Especial
Unidade 05.06 - Educação não Computável
ÓRGÃO 06.00 - SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E FOMENTO ECONÔMICO
Unidade 06.01 - Sec. Municipal de Planejamento e Fomento Econômico
Unidade 06.02 - Setor de Trânsito
ÓRGÃO 07.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO
Unidade 07.01 - Secretaria Municipal de Obras e Viação
Unidade 07.02 - Seção de Energia e Comunicações
ÓRGÃO 08.00 - SECRETARIA MUN. DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Unidade 08.01 - Secretaria Mun. da Agricultura e Meio Ambiente
Unidade 08.02 - Seção de Meio Ambiente
Unidade 08.03 - Fundo Municipal da Agricultura
ÓRGÃO 09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Unidade 09.01 - Secretaria da Saúde
Unidade 09.02 - Fundo Municipal da Saúde
ÓRGÃO 10.00 - SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
Unidade 10.01 - Secretaria Mun. de Assistência Social e Habitação
Unidade 10.02 - Fundo Municipal de Assistência Social
Unidade 10.03 - Seção de Habitação
Unidade 10.04 - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
Unidade 10.05 - Centro Ocupacional Municipal
ÓRGÃO 11.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, DESPORTO, CULTURA E LAZER
Unidade 11.01 - Secretaria Municipal de Turismo
Unidade 11.02 - Desporto
Unidade 11.03 - Cultura
Unidade 11.04 - Lazer
Unidade 11.05 - Fundação de Cultura e Arte de Carlos Barbosa - PROARTE
ÓRGÃO 12.00 - IPRAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Unidade 12.01 - IPRAM - Instituto de Previdência Municipal
ÓRGÃO 13.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Unidade 13.01 - Reserve de Contingência
As receitas e as despesas dos orçamentos da Administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo município, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
Conforme Art. 8º da LC 101-2000, deverá ser elaborado e publicado até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Atendendo ao Art. 13 da LC 101-2000, no prazo estipulado no Art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate a evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa;
Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º da LC 101-2000;
Conforme Art. 9º, da LC 101-2000, quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitações de empenho e de movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei;
Para efeito da limitação de empenho, que trata a letra "b", do Inciso I, do Art. 4º, da LC 101-2000, será utilizado o seguinte critério:
Para efeito do § 2º, do Art. 9º e do § 3º, Art. 16 da Lei Complementar 101-2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 100,00 realizada na manutenção de órgãos municipais.
Para efeito do § 2°, do Art.9° e do § 3°,Art.16 da Lei Complementar 101 — 2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 25.000,00 realizada na manutenção de órgãos municipais.
Ao final dos quadrimestres de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará em audiência pública na Câmara Municipal o cumprimento das estimativas realizadas.
Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;
adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislatura federal;
revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;
as isenções e incentivos fiscais, nos termos do Art. 14 da LC 101-2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e da diminuição permanente da despesa.
Nos Projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações:
para abertura de créditos suplementares até o montante de 20%;
para realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da LC 101-2000;
para realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção III, da LC 101-2000.
As transferências de recursos ou de benefícios próprios do município, a entidades privadas legalmente constituídas, de acordo com o Art. 26 da LC 101-2000, atenderão as exigências do Plano de Auxílios instituído por Lei Municipal e, ao Art. 116 da Lei Federal 8.666-93, observado no orçamento os limites:
para entidades de assistência social, até o limite máximo de R$ 34.000,00
para entidades universitárias, até o montante de 40% do custo
para entidade educacionais, até o limite máximo de R$ 44.800,00
para entidades culturais, até o limite máximo de R$ 52.200,00
para entidades esportivas, de lazer, até o limite máximo de R$ 28.500,00
para entidades de assistência social, até o limite máximo de R$ 31.500,00
para entidades universitárias, até o montante de 40% do custo
para entidade educacionais, até o limite máximo de R$ 44.800,00
para entidades culturais, até o limite máximo de R$ 52.200,00
para entidades esportivas, de lazer, até o limite máximo de R$ 28.500,00
Os recursos repassados ao município pelas esferas federal e estadual serão liberados às entidades através de lei específica, conforme programa previamente determinado.
As transferências de recursos do COMDICA a entidades para o desenvolvimento de programas aprovados pelo Conselho Tutelar serão realizadas mediante Decreto do Poder Executivo.
Para haver contribuição para custeio de outros entes da federação deverá atender ao Art. 116 da Lei Federal 8.666-93 ao Art. 62 e a letra "f", do Inciso I, do Art. 4º, da LC 101-2000.
Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados:
prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica;
prever data base fixada em lei os índices para revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos.
A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e atender ao disposto na Seção II e aos Art. 70 e 71 da LC 101-2000.
As despesas com pessoal elencadas no Art. 18 da Lei Complementar 101-2000 não poderá exceder o limite previsto no Art. 20, III, letras "a" e "b" da referida Lei.
São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educacionais e culturais;
melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais.
O Poder Executivo deverá, em conformidade com a letra "e", do Inciso I, do Art. 4º, da LC 101-2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos, conforme letra "f" do Inciso I do Art. 62, da LC 101-2000.
O Poder Executivo não repassará recursos aos órgãos que, possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas até o 5º dia útil do mês subsequente.
O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos do Art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25 e do parágrafo 3º do Art. 12, da LC 101-2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.
No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controles internos instituídas pelo Poder Executivo, de acordo coma letra "e", do Inciso I, do Art. 4º, da LC 101-2000, que vigirão também no Poder Legislativo, conforme o caput do Art. 31 da Constituição Federal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.