Lei Ordinária nº 1.467, de 13 de dezembro de 2001
Altera, inclui e exclui dispositivos da Lei n° 1.456/01, de 18 de outubro de 2001, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2002, e dá outras providências".
- Referência Simples
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- 11 Nov 2020
Vide:Ementa - Lei Ordinária nº 1.456, de 18 de outubro de 2001 - Altera Anexos.
Ficam alterados no artigo 5°, da Lei Municipal n° 1.456, de 18 de outubro de 2001, os seguintes dispositivos, correspondentes à estrutura organizacional para o exercício de 2002, conforme segue:
Unidade 01.00 — Câmara Municipal de Vereadores passa para
Unidade 01.01 — Câmara Municipal de Vereadores
Unidade 05.06 - Educação não computável passa para Unidade 05.05. — Educação não computável
Unidade 08.01 — Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente passa para Unidade 08.01 — Secretaria Municipal da Agricultura
Unidade 11.05— FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE DE CARLOS BARBOSA — FUNCARTE passa para Unidade 11.05 - FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE DE CARLOS BARBOSA PROARTE
No anexo de Metas Prioritárias da Lei n° 1.456/01, de 18 de outubro de 2001, do Legislativo Municipal, Secretaria Municipal da Administração, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Turismo, Desporto, Cultura e Lazer, altera-se a numeração do código — projeto e atividade, conforme descrição a seguir:
- Legislativo Municipal
CÓDIGO 2.102 — Meta 02.01 passa para Código 2.002 — Meta 01.01
CÓDIGO 2.103 — Meta 02.02 passa para Código 2.003 — Meta 01.02
CÓDIGO 2.104 — Meta 02.03 passa para Código 2.004 — Meta 01.03
CÓDIGO 2.105 - Meta 02.04 passa para Código 2.005 — Meta 01.04
- Secretaria Municipal da Administração
CÓDIGO 2.301 - Meta 03.01 passa para Código 2.302 - Meta 03.01
- Secretaria Municipal de Educação CÓDIGO 1.571 - Meta 05.03 passa para Código1.578 - Meta 05.03
Fica incluído após o código 2.505, o código 2.506, e altera-se a redação dos objetivos nos itens 3 e 4 para:
3) Ensino fundamental da rede estadual
4) Ensino superior e médio
O CÓDIGO 2.502, Meta 05.08 passa para código 2.507 e fica incluído nos objetivos o valor de R$ 39.000,00 com recursos do PNAE
O CÓDIGO 2.551, Meta 05.09 passa para Código 2.541"
O CÓDIGO 2.511 - Meta 05.10 - Promoção de Eventos Estudantis - Objetivos - passa a ter a seguinte redação:
Promover a realização de eventos estudantis e de lazer para toda comunidade estudantil, como forma de aprendizado da tradição e a história do desenvolvimento do Município, bem como, oportunizar a integração e o aperfeiçoamento do ser humano.
Propiciar à população um calendário cronológico, de acordo com a experiência já vivenciada e de acordo com as tradições locais.
1) ao 12).. .permanecem inalterados
O Código 1.576 - Meta 05.11 - Objetivos - passa a ter a seguinte redação:
Dotar a clientela escolar do bairro Triângulo de um Centro Esportivo para atender as necessidades e o desenvolvimento fisico e social das crianças, bem como desenvolver a prática de educação física.
O código 2.514 - Meta 05.14 - Objetivos - passa a ter a seguinte redação:
Formar uma equipe de apoio educacional com profissionais da área de psicologia, pedagogia e saúde, para auxiliar educadores nas questões que interferem no êxito da aprendizagem.
O código 1.575 -Meta 05.17- passa para Código 1.577
- Secretaria Municipal de Turismo, Desporto, Cultura e Lazer: Fica incluído no Código 2.012 - Meta 11.01 - objetivos - Terno de Reis, o valor de R$ 300,00
Fica incluído no Mexo de Metas Prioritárias da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação o Código 1074 - Meta 10.08: Convênio com entidades para recuperação de adultos, crianças e adolescentes — Objetivo: Conveniar com outros órgãos ou entidades para a viabilização de internação de pessoas que se encontram em situação de risco e ou vulnerabilidade social, com recursos próprios, valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Meta criada no caput será coberta com a redução da seguinte rubrica: Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação:
Código 1.071 — Meta 10.05 — Programa melhoria habitacional — Objetivo — Manutenção do Loteamento Residêncial Dei Fiori, através de infraestrutura necessária e execução das obras de recomposição de calçamento, bocas de lobo, execução de pavimentação, rede elétrica, telefonia e outros, no valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais) passando o valor da Meta com a redução para R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais).
O § 6°, do artigo 6° da Lei Municipal n° 1.456, de 18 de outubro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Para efeito do § 2°, do Art.9° e do § 3°,Art.16 da Lei Complementar 101 — 2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 25.000,00 realizada na manutenção de órgãos municipais.
A alínea a, do artigo 9°, da Lei n° 1.456, de 18 de outubro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Fica excluído do anexo de metas prioritárias — Secretaria Municipal de Obras e Viação a meta 7.11 — Pavimentação Asfáltica Código — Projeto — Atividade 1.777 e seus objetivos. Os recursos no valor de R$ 66.000,00 passam a integrar o item 7.03 — Aquisição de equipamentos — Btitador, passando o valor da meta para R$ 161.500,00.
O Anexo de Metas Prioritárias — Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação — Meta 10.06 — Auxilio a Entidades Assistenciais — para a Liga Feminina de Valorização à Vida — passa do valor de R$ 4.000,00 para R$ 1.500,00, sendo que os R$ 2.500,00 restantes passam para a meta 11.14 — Realização do Festiqueijo.
Ficam excluídos da Meta 7.06 — Secretaria Municipal de Obras e Viação — Sistema de Telefonia — os seguintes objetivos: participação na implantação de sistemas de telefonia DDD — Santo Antônio de Castro, São Sebastião de Castro, Santa Luiza, Cinco da Boa Vista (Cinco Baixo) e São João da Cruz, sendo que os valores correspondentes, no total de R$ 45.000,00 passam para a meta 11.14 — Realização do Festiqueijo.
Fica excluído da meta 07.02 — Secretaria Municipal de Obras e Viação — calçamento com pedra de basalto — o seguinte objetivo: alínea d) Rua 7 de Setembro — passando os recursos equivalentes a R$ 3.000,00 para a meta 11.14 — Realização do Festiqueijo — passando o valor da meta para R$ 350.000,00.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.