Lei Ordinária nº 1.337, de 28 de março de 2000
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 682, de 05 de junho de 1990
Art. 1º.
É alterado o parágrafo único do artigo 215 da Lei Municipal nº 682, de 5 de junho de 1990, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários é igual a cem por cento do total da remuneração computável para o provento da aposentadoria do servidor ou, se aposentado, do valor do próprio provento.
Art. 2º.
As demais disposições da Lei Municipal nº 682/90, permanecem inalteradas.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.