Lei Ordinária nº 1.128, de 15 de maio de 1997
Altera parágrafo único do artigo 191 da Lei Municipal nº 682/90, que passa a ter a seguinte redação:
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, escoliose dextro-convexa, doença pulmonar obstrutiva crônica e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.