Lei Ordinária nº 3.170, de 13 de maio de 2015
Inclui o inciso VII no art. 15 da Lei Municipal de nº 3.154, de 30 de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
fornecimento de brita com 70% (setenta por cento) de desconto, do valor constante no decreto público de preços, para britagem de estradas no interior das propriedades, não contempladas com este benefício nos demais programas específicos desta Lei, que tenham por objetivo o transporte de insumos e escoamento da produção agropecuária.
Altera a redação dos incisos II e VI do art. 26 da Lei Municipal nº 3.154, de 30 de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Altera o caput do art. 32 da Lei Municipal nº 3.154, de 30 de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Nos casos de programas que possam envolver a entrega de brita com desconto de 70% (setenta por cento) do valor constante no decreto público de preços, o agricultor deverá efetuar o pagamento antes da entrega. A comprovação de desvio de finalidade da brita acarretará ao solicitante o reembolso da totalidade do valor da brita no prazo de 60 (sessenta) dias e a suspensão dos benefícios deste plano por um ano.
Altera o caput do art. 40 da Lei Municipal nº 3.154, de 30 de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de março de 2015.
Altera o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências e o Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, ambos da Lei Municipal nº 3.099, de 14 outubro de 2014, conforme anexos.