Lei Ordinária nº 3.170, de 13 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3170

2015

13 de Maio de 2015

ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 3.154 DE 30 DE MARÇO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera redação da Lei Municipal nº 3.154 de 30 de março de 2015 e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Inclui o inciso VII no art. 15 da Lei Municipal de nº 3.154, de 30 de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

        VII  – 

        fornecimento de brita com 70% (setenta por cento) de desconto, do valor constante no decreto público de preços, para britagem de estradas no interior das propriedades, não contempladas com este benefício nos demais programas específicos desta Lei, que tenham por objetivo o transporte de insumos e escoamento da produção agropecuária.

        Art. 2º. 

        Altera a redação dos incisos II e VI do art. 26 da Lei Municipal nº 3.154, de 30 de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

          II  – 

          possuir Talão de Produtor vigente à época no Município com movimentação mínima a cada 02 (dois) meses, ou respeitando o ciclo de cada atividade agropecuária;

          VI  – 

          apresentar projetos das obras, elaborados por profissionais técnicos habilitados;

          Art. 3º. 

          Altera o caput do art. 32 da Lei Municipal nº 3.154, de 30 de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 32.  

            Nos casos de programas que possam envolver a entrega de brita com desconto de 70% (setenta por cento) do valor constante no decreto público de preços, o agricultor deverá efetuar o pagamento antes da entrega. A comprovação de desvio de finalidade da brita acarretará ao solicitante o reembolso da totalidade do valor da brita no prazo de 60 (sessenta) dias e a suspensão dos benefícios deste plano por um ano.

            Art. 4º. 

            Altera o caput do art. 40 da Lei Municipal nº 3.154, de 30 de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 40.  

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Art. 5º. 

              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de março de 2015.

                Art. 6º. 

                Altera o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências e o Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, ambos da Lei Municipal nº 3.099, de 14 outubro de 2014, conforme anexos.


                  Carlos Barbosa, 13 de maio de 2015, 56º de Emancipação.

                  Fernando Xavier da Silva,
                  Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.