Lei Ordinária nº 3.154, de 30 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3154

2015

30 de Março de 2015

INSTITUI O PLANO DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO NO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.093, de 21 de março de 2023

Institui o Plano de Estímulo ao Desenvolvimento Agropecuário no Município de Carlos Barbosa e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      TÍTULO I

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        É instituído, no Município de Carlos Barbosa, o Plano de Estímulo ao Desenvolvimento Agropecuário, destinado a propriedades que contribuam com a produção de alimentos para abastecimento de forma direta ou indireta à população, logo, propriedades produtivas.

          Parágrafo único  

          Considera-se propriedade produtiva toda a área rural ou urbana que esteja devidamente cadastrada na Secretaria Municipal da Agricultura, Viação e Serviços e que comprove qualquer tipo de produção, mediante apresentação ao setor municipal competente no mínimo 2 (duas) notas por ano.

            Parágrafo único  

            Considera-se propriedade produtiva toda a área rural ou urbana que esteja devidamente cadastrada na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e que comprove qualquer tipo de produção, mediante apresentação ao setor municipal competente no mínimo 2 (duas) notas por ano.

            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
              Art. 2º. 

              Os programas instituídos por esta Lei são os seguintes:

                I – 

                Bovinocultura de Leite;

                  II – 

                  Avicultura;

                    III – 

                    Agroindústria;

                      IV – 

                      Piscicultura;

                        V – 

                        Olericultura;

                          VI – 

                          Bataticultura;

                            VII – 

                            Fruticultura;

                              VIII – 

                              Terminação de Suínos;

                                IX – 

                                Reflorestamento;

                                  X – 

                                  Diversificação de Atividades com Novas Alternativas;

                                    XI – 

                                    Melhoria da Fertilidade do Solo;

                                      XII – 

                                      Infraestrutura das Propriedades;

                                        XIII – 

                                        Preservação Ambiental;

                                          XIV – 

                                          Abastecimento de Água Potável;

                                            XV – 

                                            Apoio a Melhoria na Eletrificação e Comunicação no Meio Rural;

                                              XVI – 

                                              Profissionalização do Agricultor;

                                                XVII – 

                                                Programa de Combate Biológico de Pragas;

                                                  XVIII – 

                                                  Uso de cisternas para captação de águas a serem utilizadas no manejo das propriedades rurais;

                                                    XIX – 

                                                    Programa Canal de Negócios;

                                                      XX – 

                                                      Programa Jovem Agricultor.

                                                        Art. 3º. 

                                                        O objetivo do Plano de Estímulo ao Desenvolvimento Agropecuário do Município de Carlos Barbosa é estimular o setor primário a ser competitivo e produzir com qualidade, nos diversos segmentos da atividade agropecuária, tornando as propriedades diversificadas, com uma ou duas atividades principais, contribuindo para a permanência da família no meio rural, visando a obtenção de produção regular com fins econômicos.

                                                          TÍTULO II

                                                          DOS PROGRAMAS

                                                            CAPÍTULO I
                                                            BOVINOCULTURA DE LEITE
                                                              Art. 4º. 

                                                              Os incentivos ao Programa de Estímulo a Bovinocultura de Leite, se constituirão nos seguintes:

                                                                I – 

                                                                desconto de 70% (setenta por cento) do custo da hora máquina para preparo de áreas para produção de alimentos (limpeza de novas áreas, retirada de tocos e pedras) e no preparo de terraplanagem para construção de confinamentos e salas de ordenha e outras benfeitorias ligadas a atividade;

                                                                  II – 

                                                                  fornecimento de 5 m³ (cinco metros cúbicos) de brita para cada 7 (sete) lugares de estabulação, valendo sempre a maior proximidade dos múltiplos carga/lugar;

                                                                    III – 

                                                                    desconto de 70% (setenta por cento) no valor de horas-máquina na elaboração de silagem, lavração e subsolagem;

                                                                      III – 

                                                                      desconto de 70% (setenta por cento) no valor de horas-máquina para lavração e subsolagem;

                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                        IV – 

                                                                        incentivo ao uso de sêmen de touros provados para melhoramento do rebanho leiteiro do Município, que se dará mediante os seguintes subsídios:

                                                                          a) 

                                                                          para vacas não registradas na Associação de Criadores de gado da Raça Holandesa ou Jersey:

                                                                            1 

                                                                            de R$ 12,00 (doze reais) por dose de sêmen de touros provados das raças Holandesa ou Jersey como estratégia de nivelamento de rebanhos.

                                                                              b) 

                                                                              para vacas registradas na Associação de Criadores de gado da Raça Holandesa ou Jersey, os incentivos serão de forma progressiva a partir de R$ 12,00 (doze reais) e seguirão da seguinte forma:

                                                                                1 

                                                                                de 40% (quarenta por cento) para sêmen de até R$ 39,99;

                                                                                  2 

                                                                                  de 45% (quarenta e cinco por cento) para sêmen de R$ 40,00 até R$ 49,99;

                                                                                    3 

                                                                                    de 50% (cinquenta por cento) para sêmen de R$ 50,00 até R$ 59,99;

                                                                                      4 

                                                                                      de 55% (cinquenta e cinco por cento) para sêmen de custo igual ou superior a R$ 60,00 a dose até um limite de R$ 40,00;

                                                                                        5 

                                                                                        bônus de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do auxílio previsto nos demais itens deste artigo no valor da dose de Sêmen para agricultores que utilizarem o Sistema de Controle Leiteiro Oficial como forma de gerenciamento de suas propriedades.

                                                                                          V – 

                                                                                          fornecimento de 1m³ (um metro cúbico) de brita ou 1m³ (um metro cúbico) pó de brita para cada 10m² (dez metros quadrados) de área para pavimentação de currais e/ou salas de espera de ordenha;

                                                                                            VI – 

                                                                                            o valor do limite anual deste benefício é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por unidade produtiva.

                                                                                              § 1º 

                                                                                              O limite de doses de sêmen subsidiadas limita-se em 02 (duas) doses por vaca a cada período de 11 (onze) meses.

                                                                                                § 2º 

                                                                                                Além do enquadramento disposto no artigo 26 desta Lei, para receber o incentivo previsto no inciso IV deste artigo, o criador deverá apresentar a primeira via da nota fiscal de aquisição do sêmen, palheta do sêmen acompanhada de anotação do profissional inseminador contendo a identificação do animal inseminado (número do brinco), data da aplicação, touro usado e assinaturas do inseminador e do proprietário da vaca.

                                                                                                  § 3º 

                                                                                                  O pagamento do subsídio previsto no inciso IV deste artigo, será efetuado pela Tesouraria Municipal, após aceite da Secretaria Municipal de Agricultura, Viação e Serviços e far-se-á no mês seguinte ao da inseminação, sendo que a não reivindicação do benefício nºs 02 (dois) meses subsequentes à inseminação redundará em perda do direito.

                                                                                                    § 3º 

                                                                                                    O pagamento do subsídio previsto no inciso IV deste artigo, será efetuado pela Tesouraria Municipal, após aceite da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e far-se-á no mês seguinte ao da inseminação, sendo que a não reivindicação do benefício nº 02 (dois) meses subsequentes à inseminação redundará em perda do direito.

                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                      § 4º 

                                                                                                      A Secretaria Municipal de Agricultura, Viação e Serviços associar-se-á às Associações de criadores de gado das Raças Holandesas e Jersey, através do afixo CARLOS BARBOSA, assumindo o custo fixo das anuidades e responsabilizar-se-á pelo cadastro dos animais registrados, assim como pelo fornecimento dos brincos invioláveis que permitirão a rastreabilidade do processo.

                                                                                                        § 4º 

                                                                                                        A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente associar-se-á às Associações de criadores de gado das Raças Holandesas e Jersey, através do afixo CARLOS BARBOSA, assumindo o custo fixo das anuidades e responsabilizar-se-á pelo cadastro dos animais registrados, assim como pelo fornecimento dos brincos invioláveis que permitirão a rastreabilidade do processo.

                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                          § 5º 

                                                                                                          Caso o criador tiver dívidas com a municipalidade, o crédito do subsídio da inseminação artificial, será usado para abatê-las.

                                                                                                            Art. 4º-A. 

                                                                                                            O público-alvo do benefício descrito neste Capítulo, trata-se de produtores com as seguintes características:

                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                              I – 

                                                                                                              que desenvolvam atividade de bovinocultura em propriedade rural no Município de Carlos Barbosa, comprovando a atividade pela emissão de nota de produtor na venda de leite ou através de relatório de saldo de rebanho de bovinos, fornecido pela Inspetoria Veterinária da Secretaria Estadual da Agricultura; e

                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                II – 

                                                                                                                que tenham DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) ativa ou faturamento na venda de leite e/ou bovinos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos no ano de referência do subsídio, comprovado através de nota de produtor com a respectiva contranota.

                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                  Art. 4º-B. 

                                                                                                                  O incentivo à bovinocultura dar-se-á através do subsídio conforme a faixa de venda de leite ou estoque de bovinos, nos seguintes enquadramentos:

                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                    a) 

                                                                                                                    venda de produção própria anual entre 10.000 e 39.999 litros ou kg: subsídio anual de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                      b) 

                                                                                                                      venda de produção própria anual entre 40.000 e 69.999 litros ou kg: subsídio anual de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais);

                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                        c) 

                                                                                                                        venda de produção própria anual entre 70.000 e 99.999 litros ou kg: subsídio anual de R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinquenta reais);

                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                          d) 

                                                                                                                          venda de produção própria anual entre 100.000 e 199.999 litros ou kg: subsídio anual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                            e) 

                                                                                                                            venda de produção própria anual entre 200.000 e 299.999 litros ou kg: subsídio anual de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                              f) 

                                                                                                                              venda de produção própria anual entre 300.000 e 399.999 litros ou kg: subsídio anual de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais);

                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                g) 

                                                                                                                                venda de produção própria anual entre 400.000 e 499.999 litros ou kg: subsídio anual de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais);

                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                  h) 

                                                                                                                                  venda de produção própria anual entre 500.000 e 999.999 litros ou kg: subsídio anual de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                    i) 

                                                                                                                                    venda de produção própria anual de 1.000.000 litros ou kg, ou mais: subsídio anual de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                      estoque médio de até 10 bovinos: subsídio anual de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                        estoque médio de 11 a 30 bovinos: subsídio anual de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                          estoque médio de 31 a 50 bovinos: subsídio anual de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                            d) 

                                                                                                                                            estoque médio de 51 a 75 bovinos: subsídio anual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                              e) 

                                                                                                                                              estoque médio de 76 a 100 bovinos: subsídio anual de R$ 3.000,00 (três mil reais);

                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                f) 

                                                                                                                                                estoque médio de 101 ou mais bovinos: subsídio anual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                  O subsídio considerará a venda de leite ou o estoque de bovinos, não sendo cumulativo.

                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                    O estímulo à silagem está compreendido no repasse dos valores constantes neste artigo.

                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                      no caso de enquadramento pela venda de leite, através das notas de produtor do titular e demais membros da unidade produtiva, valores estes disponíveis no setor de talões da Secretaria Municipal da Fazenda;

                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                        no caso de enquadramento pelo estoque de bovinos, a apresentação, pelo produtor requerente, dos relatórios de saldo de rebanho de bovinos dos dias 30 de junho e 31 de dezembro do ano referência para o subsídio, sendo que:

                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                          o estoque considerado será a média dos estoques de ambas as datas; e

                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                            havendo mais de um membro da família com estoque de bovinos, será considerado a somatória dos estoques dos diversos membros da família.

                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                              Art. 4º-D. 

                                                                                                                                                              A solicitação pelo subsídio será feita por protocolo, obrigatoriamente entre os meses de março e junho do ano subsequente ao ano da produção referente ao subsídio. A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                comprovação de despesas da atividade, através de notas fiscais do ano referência, em valor total igual ou maior ao subsídio pretendido, podendo ser de insumos ou serviços, seja para alimentação, reprodução, medicação dos animais ou de plantações para alimentação dos mesmos, incluindo sementes, fertilizantes, defensivos e combustíveis, em nome do titular ou familiar da unidade produtiva;

                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                  relatórios de saldo de rebanho de bovinos dos membros da família, emitido pela Inspetoria Veterinária, com as datas de 30 de junho e 31 de dezembro do ano anterior, estes estoques serão somados e divididos por dois para enquadramento conforme inc. II do artigo 4º-B;

                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                    a não apresentação de relatório de saldo de uma das datas, será considerado estoque zero para esta data;

                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                                                      os membros da família que trabalhem juntos em uma mesma área, com um mesmo centro de manejo ou habitem uma mesma residência, serão considerados uma única unidade produtiva.

                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                        declaração de que a solicitação engloba todos os membros da unidade familiar.

                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                          No caso da produção de leite, caracteriza-se como unidade produtiva as instalações de ordenha, portanto, vacas ordenhadas em uma única instalação, mesmo que alegadamente de proprietários diversos, será considerada uma unidade produtiva. As unidades produtivas que disponham de sistema de ordenha robotizada e instalações para ordenha convencional serão consideradas uma única unidade produtiva.

                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                                            Art. 4º-E. 

                                                                                                                                                                            O subsídio será pago em depósito na conta-corrente indicada pelo produtor, devendo o mesmo ser o correntista.

                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                                              Art. 4º-F. 

                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal da Agricultura, em caso de dúvida em relação a veracidade e acurácia dos dados ou afirmações apresentadas, reserva-se o direito de averiguação das informações, e, em caso de informação inverídica, o produtor poderá ter destituído seu direito em relação a este subsídio à bovinocultura por até 03 (três) anos.

                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                                                Art. 4º-G. 

                                                                                                                                                                                Caso o criador ou membro da unidade familiar tiver dívidas com a municipalidade, o crédito do subsídio à bovinocultura só será concedido após a quitação dos débitos.

                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                  AVICULTURA

                                                                                                                                                                                    Art. 5º. 

                                                                                                                                                                                    Os incentivos ao Programa de Estímulo a Avicultura, se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                      desconto de 70% (setenta por cento) do valor das horas-máquina para terraplanagem, além de proporcionar acompanhamento técnico topográfico gratuito e na abertura de açudes e/ou poços superficiais que tenham como função o abastecimento do aviário;

                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                        fornecimento de brita com 70% (setenta por cento) de desconto do valor constante no decreto público de preços para colocar nas vias de acesso e de manejo do aviário, se necessário mediante apresentação de laudo técnico;

                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                          fornecimento de brita para construção de pisos e plataformas para instalação de silos e outros equipamentos;

                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                            desconto de 70% (setenta por cento) nas horas-máquina para deslocamento e instalação de silos e outros equipamentos;

                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                              fornecimento de brita para construção de muretas e outras benfeitorias necessárias para atender as normativas vigentes, mediante laudo técnico.

                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                AGROINDÚSTRIA

                                                                                                                                                                                                  Art. 6º. 

                                                                                                                                                                                                  Os incentivos ao Programa de Desenvolvimento à Agroindústria, se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                    nos serviços de máquinas para instalação das agroindústrias, receberão desconto de 90% (noventa por cento) do valor das horas-máquina, condicionadas a 5 (cinco) horas por vaga, a ser preenchida num prazo máximo de 2 (dois) anos, por familiares ou por terceiros, até o número máximo de 10 (dez) funcionários;

                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                      fornecimento de brita para construção de piso e infraestrutura para tratamento de afluentes na proporção de 4m³ (quatro metros cúbicos) por vaga/funcionário que empregará até um limite de 10 (dez) funcionários, no prazo de 2 (dois) anos;

                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                        adesão do serviço de inspeção municipal - SIM ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar - SUSAF, permitindo que as agroindústrias que aderirem possam comercializar seus produtos em todo estado do Rio Grande do Sul.

                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                          Para a execução deste serviço, fica o Município autorizado a disponibilizar profissional para acompanhamento e desenvolvimento das ações e adequações das agroindústrias ao SUSAF.

                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                            PISCICULTURA

                                                                                                                                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                                                                                                                                              Os incentivos ao Programa de Estímulo à Piscicultura, se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                desconto de 70% (setenta por cento) nas horas-máquina para construção do açude;

                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                  acompanhamento com assistência técnica e análise de água gratuita agendadas pelos técnicos;

                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                    serviços de topografia na construção do açude;

                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                      fornecimento de brita para construção do monge, mediante projeto técnico;

                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                        transporte de tubos para construção do monge, desde que seja adquirido de fornecedores dentro de nosso Município e com agendamento prévio;

                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                          organização na compra de alevinos de qualidade;

                                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                                            transporte gratuito dos alevinos até a propriedade do solicitante;

                                                                                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                                                                                              transporte gratuito do calcário para adubação de açudes;

                                                                                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                                                                                organização de espaços para comercialização do peixe produzido em nosso Município (Feira do Peixe).

                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                  OLERICULTURA

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                                                                                                                                                                    Os incentivos ao Programa de Estímulo à Olericultura, se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                      fornecimento de projetos para plasticultura com acompanhamento técnico na construção da estufa;

                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                        desconto de 70% (setenta por cento) nas horas de trator agrícola;

                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                          na construção de açudes que tenham como principal função o fornecimento de água para irrigação de hortigranjeiros, terão desconto de 70% (setenta por cento) no valor das horas-máquina, com apresentação do Projeto Técnico;

                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                            acompanhamento técnico na construção de reservatórios d´água;

                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                              fornecimento de brita para o entorno e vias de acesso às estufas, com 70% (setenta por cento) de desconto do valor constante no decreto público de preços;

                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                criação de selo para produtos beneficiados e orgânicos;

                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                  firmar convênio com iniciativa pública ou privada para viabilizar a captação de recursos para projetos de construção de açudes e cisternas.

                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                    BATATICULTURA

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                                                                                                                                                                                      Os incentivos ao Programa de Estímulo à Bataticultura, se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                        desconto de 70% (setenta por cento) nas horas de trator para lavração e subsolagem;

                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                          desconto de 70% (setenta por cento) no custo de horas-máquina para limpeza de novas áreas (retirada de tocos e pedras);

                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                            fornecimento de sementes e adubo para realização de experimentos de novas variedades ou métodos de produção alternativos (cultivo orgânico);

                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                              organização para compra em conjunto de sementes;

                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                organização para comercialização coletiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  transporte gratuito de semente.

                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                    FRUTICULTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Os incentivos ao Programa de Estímulo à Fruticultura, se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        desconto de 70% (setenta por cento) nas horas-máquina para preparo de áreas destinadas a novos pomares;

                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          desconto de 70% (setenta por cento) para abertura de estradas de acesso aos pomares;

                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhamento aos produtores na aquisição de mudas certificadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              transporte gratuito de mudas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                fornecimento de brita para colocação nas estradas de acesso aos pomares, com 70% (setenta por cento) de desconto do valor constante no decreto público de preços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  apoio a organização de produtores visando a comercialização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                    TERMINAÇÃO DE SUÍNOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os incentivos ao Programa de Apoio à Terminação de Suínos, se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        desconto de 70% (setenta por cento) no valor de horas-máquina para terraplanagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecimento de brita necessária para a construção de pocilgas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                            REFLORESTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os incentivos ao Programa de Reflorestamento, se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                desconto de 70% (setenta por cento) no valor de horas de trator agrícola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desconto de 70% (setenta por cento) no valor de horas de trator de esteira para abertura de estradas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    organização para aquisição de mudas de qualidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transporte gratuito das mudas até as propriedades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        intermediação na aquisição de produtos para o controle da formiga;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          70% (setenta por cento) de desconto do valor constante no decreto público de preços na britagem de trechos de estradas sem condições de tráfego de caminhões para o escoamento da produção, mediante laudo técnico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DIVERSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES COM NOVAS ALTERNATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os incentivos ao Programa de Diversificação de Atividades com Novas Alternativas, se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                custeio de viagem e visitas técnicas a outros municípios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  arcar com o material para experimentos que venham a ocorrer no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    arcar com custos de profissionais de outros municípios que venham prestar seu serviço dentro deste programa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      enquadramento das futuras atividades dentro dos demais programas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realização de cursos direcionados a novas alternativas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          subsidiar cursos técnicos profissionalizantes realizados no Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MELHORIA DA FERTILIDADE DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os incentivos ao Programa de Estímulo a Melhoria da Fertilidade do Solo, se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                transporte gratuito de calcário até a propriedade do requerente e organização da compra e entrega do mesmo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realização de análises de simples do solo (macronutrientes) gratuitas no laboratório da Secretaria Municipal de Agricultura, Viação e Serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    realização de análises de simples do solo (macronutrientes) gratuitas no laboratório da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhamento de análises completas (macronutrientes e micronutrientes) para Instituições de Ensino Superior do Rio Grande do Sul com ajuda de custo de 50% (cinquenta por cento) do valor de análises químicas de solo, bem como custo do total de transporte e postagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        organização dos produtores para aquisição de sementes para adubação verde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transporte gratuito de sementes para adubação verde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O agricultor fará o pagamento do calcário ou sementes diretamente ao fornecedor para posterior agendamento da entrega das mesmas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              INFRAESTRUTURA DAS PROPRIEDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os incentivos ao Programa de Infraestrutura das Propriedades, se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desconto de 70% (setenta por cento) no valor de horas-máquina na abertura e manutenção de estradas que sirvam para o escoamento da produção na propriedade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desconto de 70% (setenta por cento) na abertura de valos, que visem melhorar áreas para produção e/ou controle da erosão e preservação ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fornecimento de até 4m³ (quatro metros cúbicos) de brita por integrante ativo da família na agricultura, com mais de 10 (dez) anos de idade, dentro da atividade agrícola nas construções de galpões, depósitos, silos e outras benfeitorias que tenham o objetivo de melhorar as condições de produção e armazenamento nas atividades agropecuárias das propriedades, inclusive das residências, mediante laudo técnico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transporte gratuito de tubos para bueiros dentro da propriedade, desde que adquiridos no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desconto de 70% (setenta por cento) nas aberturas de poços superficiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desconto de 70% (setenta por cento) na execução de terraplanagem para construção de bens imóveis (depósitos, galpões, casas e outros) que tenham por objetivo melhorar a qualidade de vida do agricultor, bem como da sua estrutura familiar, com a finalidade de fixar residência permanente na área rural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fornecimento de brita com 70% (setenta por cento) de desconto, do valor constante no decreto público de preços, para britagem de estradas no interior das propriedades, não contempladas com este benefício nos demais programas específicos desta Lei, que tenham por objetivo o transporte de insumos e escoamento da produção agropecuária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.170, de 13 de maio de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os incentivos ao Programa de Preservação Ambiental, se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desconto de 90% (noventa por cento) no valor de horas-máquina para preparo do terreno para instalação de fossas, esterqueiras e tanques para tratamento de efluentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fornecimento de brita para construção de esterqueiras e fossas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transporte de tubos de concreto para construção das fossas, desde que o material seja adquirido em nosso Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecimento de projetos de esterqueira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transporte gratuito de fossas com prévio agendamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              disponibilização de caminhão para recolhimento e transporte até o destino final das embalagens de agrotóxicos, desde que empresas responsáveis firmem convênios para esta destinação, conforme lei ambiental vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter os produtores estimulados a realizarem a tríplice lavagem das embalagens;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desconto de 90% (noventa por cento) no valor de horas-máquina para serviços que tenham como objetivo executar projetos para preservação de fontes e mananciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os incentivos ao Programa de Incentivo à Agricultura Orgânica se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.217, de 02 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fornecer, mediante parceria ou contratação, assessoria técnica especializada visando a capacitação dos produtores e acompanhamento técnico nas propriedades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.217, de 02 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover e incentivar a realização de cursos, treinamentos, feiras e visitas técnicas voltadas à atividade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.217, de 02 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecer transporte de insumos para correção e adubação de solo, em quantidade mínima de 10 mil quilos e máxima de 12,5 mil quilos e distância máxima de deslocamento de 200 Km;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.217, de 02 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            organizar com os agricultores feiras de produtos orgânicos certificados, bem como fomentar estudos e ações para a inclusão na merenda escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.217, de 02 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os incentivos ao Programa de Abastecimento de Água Potável, se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  parceria com as comunidades ou linhas com no mínimo 05 (cinco) famílias beneficiadas com a Prefeitura custeará a locação, perfuração, revestimento com tubo galvanizado, desinfecção e teste de vazão do poço, análise de água padrão ANVISA, instalação de rede trifásica na boca do poço, abertura dos valos para colocação de toda rede e terraplanagem para a colocação dos reservatórios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nas comunidades que já contam com o benefício disposto no inciso I, com o poço em perfeitas condições de manutenção e que desejam perfurar um segundo poço por qualquer motivo, a Prefeitura participará com 90% (noventa por cento) no custo da perfuração e da ligação de energia elétrica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o poço que abastece uma comunidade apresentar problemas de conservação como infiltrações e desmoronamentos ou reduzir de forma considerável a sua vazão, o poder executivo auxiliará com 100% (cem por cento) dos custos, conforme o inciso I deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico efetuado por geólogo credenciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        APOIO À MELHORIA NA ELETRIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO MEIO RURAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os incentivos ao Programa de Apoio à Melhoria na Eletrificação e Comunicação no Meio Rural, se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            todas as melhorias no sistema de energia que se fizer necessária para implantação de qualquer programa do plano de desenvolvimento agropecuário, terá o projeto técnico custeado pela Secretaria Municipal da Agricultura, Viação e Serviços e terá uma participação de 30% (trinta por cento) do valor da obra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              todas as melhorias no sistema de energia que se fizer necessária para implantação de qualquer programa do plano de desenvolvimento agropecuário, terá o projeto técnico custeado pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e terá uma participação de 30% (trinta por cento) do valor da obra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a substituição do sistema de comunicação com ramais por sistema DDD, terá a participação de 30% (trinta por cento) do valor da obra e pagamento do projeto técnico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A implantação de sistemas de telefonia e internet, terá a participação de 30% (trinta por cento) do valor do investimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficará condicionado para o alcance deste auxílio que a implantação dos sistemas atinja, no mínimo, mais três áreas de proprietários distintos, contemplados pelo Plano de Estímulo, que tenham interesse em dispor da tecnologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROFISSIONALIZAÇÃO DO AGRICULTOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os incentivos ao Programa de Profissionalização do Agricultor, se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          subsídio de transporte a excursões e visitas técnicas a outros municípios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aquisição de material para realização de experimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              auxílio com transporte, divulgação e materiais para organização de cursos e palestras organizadas pela Secretaria Municipal da Agricultura, Viação e Serviços e/ou parceria com outras entidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                auxílio com transporte, divulgação e materiais para organização de cursos e palestras organizadas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e/ou parceria com outras entidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  auxílio com transporte para participação em feira e eventos do Setor Agropecuário dentro e fora do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contratação de profissionais de outras regiões para ministrarem cursos em nosso Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realização de dias de campo para demonstração de resultados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PROGRAMA DE COMBATE BIOLÓGICO DE PRAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os incentivos ao Programa de Combate Biológico de Pragas se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estímulos ao agricultor para controle biológico de pragas por meio da vespa Trichogramma SP e/ou outro agente biológico para redução da utilização de agrotóxicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              custos com correios (SEDEX) para aquisição de vespas e/ou outros agentes biológicos, que serão disponibilizadas aos agricultores, respeitando um calendário de solicitações elaborado pelo Município em parceria com outras entidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                auxílio com transporte, divulgação e materiais para organização de cursos e palestras organizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Viação e Serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  auxílio com transporte, divulgação e materiais para organização de cursos e palestras organizadas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XVIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DE CISTERNAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os incentivos ao Programa de Estímulo ao Uso de Cisternas para captação de águas a serem utilizadas no manejo das propriedades rurais, se constituirão nos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desconto de 90% (noventa por cento) no valor das horas-máquina necessárias para a instalação das mesmas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecimento de pó de brita a ser utilizado na instalação da manta (quando usado este tipo de material);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fornecimento de brita quando a construção da Cisterna for de alvenaria (mediante apresentação do projeto);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              auxílio nos custos provenientes de palestras e dias de campo referentes à aplicação e/ou utilização da técnica de que trata este artigo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fornecimento 1m³ (um metro cúbico) de brita para cada 10m² (dez metros quadrados) de área para construção de plataformas para instalação de reservatórios de água;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  firmar convênio com iniciativa pública ou privada para viabilizar captação de recursos para implantação de projetos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROGRAMA CANAL DE NEGÓCIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os incentivos ao Programa Canal de Negócios consistem na disponibilização de espaço junto ao site da Prefeitura Municipal para que os agricultores do Município divulguem produtos oriundos da agropecuária do Município, máquinas agrícolas ou animais com fins de produção agropecuária para comercialização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para obtenção dos estímulos referidos no caput, os interessados deverão protocolar pedido de inclusão da oferta, no qual deverá constar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Identificação do agricultor (nome, RG, CPF, endereço completo, telefone para contato e e-mail);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Identificação do Produto (características, idade, tempo de uso ou outras especificações, até 03 (três) fotos digitalizadas em CD e valor do produto).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O conteúdo dos anúncios divulgados no espaço destinado pelo Município serão de inteira responsabilidade do agricultor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O tempo limite de permanência dos anúncios disponibilizados no site é de até 60 (sessenta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O agricultor deverá comunicar a Secretaria Municipal da Agricultura, Viação e Serviços quando o objeto for comercializado, para fins de atualização de dados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O agricultor deverá comunicar a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente quando o objeto for comercializado, para fins de atualização de dados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROGRAMA JOVEM AGRICULTOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os incentivos ao Programa Jovem Agricultor consistem em fomentar disponibilização de sinal de internet nas comunidades do interior, modernizando as propriedades a fim de incentivar a permanência dos produtores rurais no interior, sendo beneficiados os agricultores ou investidores rurais que tenham na agricultura, sua principal fonte de renda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para obtenção dos estímulos referidos no caput, os agricultores deverão cadastrar-se junto às empresas previamente habilitadas pelo Município, como empresa prestadora do serviço de acesso à internet.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O agricultor ou empreendedor rural que atender os requisitos mínimos estabelecidos, terá direito ao custeio dos equipamentos e das despesas de instalação dos serviços, conforme condições a serem estabelecidas em decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A empresa, previamente habilitada e escolhida pelo agricultor ou empreendedor rural, será responsável pela coleta dos dados e encaminhamento para análise, enquadramento e aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura, Viação e Serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A empresa, previamente habilitada e escolhida pelo agricultor ou empreendedor rural, será responsável pela coleta dos dados e encaminhamento para análise, enquadramento e aprovação da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aprovada a concessão do benefício, após emissão de documento fiscal pela empresa habilitada, e declaração formal do agricultor ou empreendedor rural de disponibilização e regularidade do serviço de acesso à internet o Município efetuará o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Aprovação do benefício será objeto de análise da Secretaria Municipal de Agricultura Viação e Serviços, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Aprovação do benefício será objeto de análise da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O benefício criado por essa Lei será concedido uma única vez no período de 05 (cinco) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Programa Jovem Agricultor fica restrito ao custeio de equipamentos e serviços de disponibilização de acesso à internet, conforme regras a serem estabelecidas em decreto, ficando afastada qualquer responsabilidade relativamente aos pagamentos mensais de acesso e toda e qualquer despesa, seja de manutenção ou qualquer outra finalidade relacionada ao serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O custeio dos equipamentos e das despesas de instalação do serviço de que trata a presente Lei será de até R$ 300,00 (trezentos reais) por beneficiário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O custeio dos equipamentos e das despesas de instalação do serviço de que trata o caput será de até R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.093, de 21 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO ENQUADRAMENTO DO PRODUTOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para se habilitarem aos programas estabelecidos por esta Lei, os produtores devem atender os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as propriedades estarem dentro dos limites geográficos do Município e georreferenciadas ou, nos casos em que a propriedade tiver divisa de municípios dentro de seus limites, ter a sede familiar e produtiva dentro da área pertencente ao Município de Carlos Barbosa, com toda documentação do imóvel, inclusive talão de produtor do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuir Talão de Produtor modelo nº 15 (quinze) no Município com movimentação mínima a cada 02 (dois) meses, ou respeitando o ciclo de cada atividade agropecuária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        possuir Talão de Produtor vigente à época no Município com movimentação mínima a cada 02 (dois) meses, ou respeitando o ciclo de cada atividade agropecuária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.170, de 13 de maio de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não possuir débitos municipais em atraso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir ou fazer cadastro na Secretaria Municipal de Agricultura, Viação e Serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir ou fazer cadastro na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não possuir máquina igual ou de maior porte que a solicitada, exceto no Programa de Silagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apresentar projetos das obras, elaborados por técnicos de entidades do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apresentar projetos das obras, elaborados por profissionais técnicos habilitados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.170, de 13 de maio de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter Laudo Técnico de aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura, Viação e Serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter Laudo Técnico de aprovação da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ENQUADRAMENTO NOS PROGRAMAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos programas que envolverem operações com máquinas pesadas para realização de terraplanagens, escavo e fornecimento de brita, o produtor deverá apresentar o projeto das construções na Secretaria Municipal de Agricultura, Viação e Serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos programas que envolverem operações com máquinas pesadas para realização de terraplanagens, escavo e fornecimento de brita, o produtor deverá apresentar o projeto das construções na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O serviço de horas-máquina realizado será cobrado do beneficiário no prazo de 90 (noventa) dias após a execução do serviço e será pago em instituições financeiras conveniadas e casas lotéricas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos incentivos com repasse de mudas, sementes, alevinos e calcário sempre será observado o pagamento prévio ao fornecedor, conforme programação e determinação dos programas da secretaria para a entrega pré-agendada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos incentivos relacionados ao aperfeiçoamento e profissionalização, aos cursos, reuniões, viagens e visitas sempre haverá pré-agendamento com comunicação via rádio, jornal, site oficial do Município ou por convite pessoal para prévia inscrição dos interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo serviço que envolver movimentação de terra e/ou cortes de indivíduos botânicos (árvores) terão que apresentar, obrigatoriamente, laudo de licenciamento ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de programas que possam envolver a entrega de brita com desconto de 70% (setenta por cento) do valor de referência da tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAP, o agricultor deverá efetuar o pagamento antes da entrega. A comprovação de desvio de finalidade da brita acarretará ao solicitante o reembolso da totalidade do valor da brita no prazo de 60 (sessenta) dias e a suspensão dos benefícios deste plano por um ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de programas que possam envolver a entrega de brita com desconto de 70% (setenta por cento) do valor constante no decreto público de preços, o agricultor deverá efetuar o pagamento antes da entrega. A comprovação de desvio de finalidade da brita acarretará ao solicitante o reembolso da totalidade do valor da brita no prazo de 60 (sessenta) dias e a suspensão dos benefícios deste plano por um ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.170, de 13 de maio de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em todos os programas que envolvam a entrega de brita fica o Município autorizado a efetuar o transporte, sem ônus ao agricultor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os projetos de construção que causem impacto ao meio ambiente deverão ser apresentados com Licença de Instalação - LI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo serviço a ser executado dentro de áreas de preservação permanente só serão executados com a apresentação da Licença Ambiental - LA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município, através da Secretaria Municipal da Agricultura, Viação e Serviços, poderá celebrar convênios com entidades públicas municipais, estaduais e federais e, também, com entidades privadas, no sentido de obter recursos financeiros para a viabilização dos programas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá celebrar convênios com entidades públicas municipais, estaduais e federais e, também, com entidades privadas, no sentido de obter recursos financeiros para a viabilização dos programas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não cumprimento pelos beneficiários, do estipulado por esta Lei, quanto aos incentivos condicionados a ocupação de mão de obra, implicará no ressarcimento até o valor total da hora máquina e/ou do benefício dispendido pelo erário, de acordo com o programa, sob pena de não poderem participar de novos programas instituídos pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Torna-se indispensável, para a participação em qualquer dos programas descritos nesta Lei, o cadastro do requerente na Secretaria Municipal de Agricultura, Viação e Serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Torna-se indispensável, para a participação em qualquer dos programas descritos nesta Lei, o cadastro do requerente na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todo e qualquer serviço deverá ser solicitado por meio de protocolo, descrevendo detalhadamente sua solicitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Agricultura, Viação e Serviços deverá executar o protocolo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente deverá executar o protocolo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum protocolo será aceito sem que as condições climáticas, topográficas, ambientais e estágios de culturas em relação à colheita sejam favoráveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O usuário que protocolar uma solicitação e que não permitir a sua execução no prazo estipulado nesta Lei, que é de 60 (sessenta) dias, além de não receber o serviço ficará impedido de protocolar outro pelo prazo de 02 (dois) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não havendo a execução do serviço solicitado pelo agricultor no prazo estipulado, deverá ser instaurado o devido processo legal, na forma da Lei Municipal nº 682/1990, para fins de apuração de ilícito administrativo por parte do Secretário Municipal de Agricultura, Viação e Serviços, quando o serviço for solicitado na sede do Município, ou do Subprefeito, no caso de serviços solicitados no interior, que, em caso positivo, incorrerão em multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), que incidirá diretamente sobre o seu vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não havendo a execução do serviço solicitado pelo agricultor no prazo estipulado, deverá ser instaurado o devido processo legal, na forma da Lei Municipal nº 682/1990, para fins de apuração de ilícito administrativo por parte do Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente quando o serviço for solicitado na sede do Município, ou do Subprefeito, no caso de serviços solicitados no interior, que, em caso positivo, incorrerão em multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), que incidirá diretamente sobre o seu vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto neste artigo será válido para todos os programas expressos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 2.247, de 24 de julho de 2009; 2.280, de 11 de novembro de 2009; 2.298, de 15 de dezembro de 2009; 2.510, de 04 de novembro de 2010; 2.600, de 09 de junho de 2011; 2.607, de 16 de junho de 2011; 2.711, de 16 de dezembro de 2011 e 2.977, de 19 de novembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Carlos Barbosa, 30 de março de 2015, 56º de Emancipação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fernando Xavier da Silva,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.