Lei Ordinária nº 4.033, de 25 de outubro de 2022
Fica alterado o inc. I, do art. 2º, da Lei Municipal nº 3.154, de 30 de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Bovinocultura;
Fica alterado o Capítulo I, do Título II, da Lei Municipal nº 3.154, de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Fica alterado o inc. III do art. 4º, da Lei Municipal nº 3.154, de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
desconto de 70% (setenta por cento) no valor de horas-máquina para lavração e subsolagem;
Ficam acrescidos os arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F e 4º-G, no Capítulo I do Título II, da Lei Municipal nº 3.154, de 2015, com a seguinte redação:
O público-alvo do benefício descrito neste Capítulo, trata-se de produtores com as seguintes características:
que desenvolvam atividade de bovinocultura em propriedade rural no Município de Carlos Barbosa, comprovando a atividade pela emissão de nota de produtor na venda de leite ou através de relatório de saldo de rebanho de bovinos, fornecido pela Inspetoria Veterinária da Secretaria Estadual da Agricultura; e
que tenham DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) ativa ou faturamento na venda de leite e/ou bovinos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos no ano de referência do subsídio, comprovado através de nota de produtor com a respectiva contranota.
O incentivo à bovinocultura dar-se-á através do subsídio conforme a faixa de venda de leite ou estoque de bovinos, nos seguintes enquadramentos:
produção de leite:
venda de produção própria anual entre 10.000 e 39.999 litros ou kg: subsídio anual de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
venda de produção própria anual entre 40.000 e 69.999 litros ou kg: subsídio anual de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais);
venda de produção própria anual entre 70.000 e 99.999 litros ou kg: subsídio anual de R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinquenta reais);
venda de produção própria anual entre 100.000 e 199.999 litros ou kg: subsídio anual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
venda de produção própria anual entre 200.000 e 299.999 litros ou kg: subsídio anual de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
venda de produção própria anual entre 300.000 e 399.999 litros ou kg: subsídio anual de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais);
venda de produção própria anual entre 400.000 e 499.999 litros ou kg: subsídio anual de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais);
venda de produção própria anual entre 500.000 e 999.999 litros ou kg: subsídio anual de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
venda de produção própria anual de 1.000.000 litros ou kg, ou mais: subsídio anual de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
estoque de bovinos:
estoque médio de até 10 bovinos: subsídio anual de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
estoque médio de 11 a 30 bovinos: subsídio anual de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
estoque médio de 31 a 50 bovinos: subsídio anual de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
estoque médio de 51 a 75 bovinos: subsídio anual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
estoque médio de 76 a 100 bovinos: subsídio anual de R$ 3.000,00 (três mil reais);
estoque médio de 101 ou mais bovinos: subsídio anual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O subsídio considerará a venda de leite ou o estoque de bovinos, não sendo cumulativo.
O estímulo à silagem está compreendido no repasse dos valores constantes neste artigo.
A comprovação da atividade produtiva, será feita:
no caso de enquadramento pela venda de leite, através das notas de produtor do titular e demais membros da unidade produtiva, valores estes disponíveis no setor de talões da Secretaria Municipal da Fazenda;
no caso de enquadramento pelo estoque de bovinos, a apresentação, pelo produtor requerente, dos relatórios de saldo de rebanho de bovinos dos dias 30 de junho e 31 de dezembro do ano referência para o subsídio, sendo que:
o estoque considerado será a média dos estoques de ambas as datas; e
havendo mais de um membro da família com estoque de bovinos, será considerado a somatória dos estoques dos diversos membros da família.
A solicitação pelo subsídio será feita por protocolo, obrigatoriamente entre os meses de março e junho do ano subsequente ao ano da produção referente ao subsídio. A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
comprovação de despesas da atividade, através de notas fiscais do ano referência, em valor total igual ou maior ao subsídio pretendido, podendo ser de insumos ou serviços, seja para alimentação, reprodução, medicação dos animais ou de plantações para alimentação dos mesmos, incluindo sementes, fertilizantes, defensivos e combustíveis, em nome do titular ou familiar da unidade produtiva;
no caso de enquadramento pelo estoque de bovinos:
relatórios de saldo de rebanho de bovinos dos membros da família, emitido pela Inspetoria Veterinária, com as datas de 30 de junho e 31 de dezembro do ano anterior, estes estoques serão somados e divididos por dois para enquadramento conforme inc. II do artigo 4º-B;
a não apresentação de relatório de saldo de uma das datas, será considerado estoque zero para esta data;
os membros da família que trabalhem juntos em uma mesma área, com um mesmo centro de manejo ou habitem uma mesma residência, serão considerados uma única unidade produtiva.
declaração de que a solicitação engloba todos os membros da unidade familiar.
No caso da produção de leite, caracteriza-se como unidade produtiva as instalações de ordenha, portanto, vacas ordenhadas em uma única instalação, mesmo que alegadamente de proprietários diversos, será considerada uma unidade produtiva. As unidades produtivas que disponham de sistema de ordenha robotizada e instalações para ordenha convencional serão consideradas uma única unidade produtiva.
O subsídio será pago em depósito na conta-corrente indicada pelo produtor, devendo o mesmo ser o correntista.
A Secretaria Municipal da Agricultura, em caso de dúvida em relação a veracidade e acurácia dos dados ou afirmações apresentadas, reserva-se o direito de averiguação das informações, e, em caso de informação inverídica, o produtor poderá ter destituído seu direito em relação a este subsídio à bovinocultura por até 03 (três) anos.
Caso o criador ou membro da unidade familiar tiver dívidas com a municipalidade, o crédito do subsídio à bovinocultura só será concedido após a quitação dos débitos.
Fica autorizada, para cobrir as despesas com a presente Lei, a abertura de Crédito Especial na Lei Orçamentária Anual, Lei Municipal nº 3.925, de 14 de dezembro de 2021, no montante de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) na seguinte rubrica:
- Referência Simples
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- 10 Nov 2022
Vide:Ementa - Lei Ordinária nº 3.925, de 14 de dezembro de 2021 - Altera anexo.
O crédito aberto no artigo 5º será coberto com a redução da rubrica:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.