Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017
Altera a redação do inciso II do Art. 18, da lei nº 3.154, de 30 de março de 2015, e inclui o paragrafo único no mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A implantação de sistemas de telefonia e internet, terá a participação de 30% (trinta por cento) do valor do investimento.
Ficará condicionado para o alcance deste auxílio que a implantação dos sistemas atinja, no mínimo, mais três áreas de proprietários distintos, contemplados pelo Plano de Estímulo, que tenham interesse em dispor da tecnologia.
Altera a denominação da Secretaria Municipal da Agricultura, Viação e Serviços contida nos art. 1º, paragrafo único, art. 4º, §§ 3º e 4º, art. 14, II, art. 18, I, art. 19, III, art. 20, III, art. 22, § 4º, art. 23, § 3º, art. 24, caput, art. 26, IV, VII, art. 27, caput, art. 35 caput, art. 37, caput e §§ 2º e 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Considera-se propriedade produtiva toda a área rural ou urbana que esteja devidamente cadastrada na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e que comprove qualquer tipo de produção, mediante apresentação ao setor municipal competente no mínimo 2 (duas) notas por ano.
O pagamento do subsídio previsto no inciso IV deste artigo, será efetuado pela Tesouraria Municipal, após aceite da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e far-se-á no mês seguinte ao da inseminação, sendo que a não reivindicação do benefício nº 02 (dois) meses subsequentes à inseminação redundará em perda do direito.
A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente associar-se-á às Associações de criadores de gado das Raças Holandesas e Jersey, através do afixo CARLOS BARBOSA, assumindo o custo fixo das anuidades e responsabilizar-se-á pelo cadastro dos animais registrados, assim como pelo fornecimento dos brincos invioláveis que permitirão a rastreabilidade do processo.
realização de análises de simples do solo (macronutrientes) gratuitas no laboratório da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
todas as melhorias no sistema de energia que se fizer necessária para implantação de qualquer programa do plano de desenvolvimento agropecuário, terá o projeto técnico custeado pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e terá uma participação de 30% (trinta por cento) do valor da obra;
auxílio com transporte, divulgação e materiais para organização de cursos e palestras organizadas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e/ou parceria com outras entidades;
auxílio com transporte, divulgação e materiais para organização de cursos e palestras organizadas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
O agricultor deverá comunicar a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente quando o objeto for comercializado, para fins de atualização de dados.
A empresa, previamente habilitada e escolhida pelo agricultor ou empreendedor rural, será responsável pela coleta dos dados e encaminhamento para análise, enquadramento e aprovação da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
A Aprovação do benefício será objeto de análise da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
possuir ou fazer cadastro na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
ter Laudo Técnico de aprovação da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
Nos programas que envolverem operações com máquinas pesadas para realização de terraplanagens, escavo e fornecimento de brita, o produtor deverá apresentar o projeto das construções na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
O Município, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá celebrar convênios com entidades públicas municipais, estaduais e federais e, também, com entidades privadas, no sentido de obter recursos financeiros para a viabilização dos programas.
Torna-se indispensável, para a participação em qualquer dos programas descritos nesta Lei, o cadastro do requerente na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente deverá executar o protocolo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Não havendo a execução do serviço solicitado pelo agricultor no prazo estipulado, deverá ser instaurado o devido processo legal, na forma da Lei Municipal nº 682/1990, para fins de apuração de ilícito administrativo por parte do Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente quando o serviço for solicitado na sede do Município, ou do Subprefeito, no caso de serviços solicitados no interior, que, em caso positivo, incorrerão em multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), que incidirá diretamente sobre o seu vencimento.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.