Lei Ordinária nº 3.394, de 26 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3394

2017

26 de Abril de 2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 3.154, DE 30 DE MARCO DE 2015, QUE INSTITUI O PLANO DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO NO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA.

a A

Altera dispositivos da Lei nº 3.154, de 30 de março de 2015, que institui o plano de estímulo ao desenvolvimento agropecuário no município de Carlos Barbosa.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Altera a redação do inciso II do Art. 18, da lei nº 3.154, de 30 de março de 2015, e inclui o paragrafo único no mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        II  – 

        A implantação de sistemas de telefonia e internet, terá a participação de 30% (trinta por cento) do valor do investimento.

        Parágrafo único  

        Ficará condicionado para o alcance deste auxílio que a implantação dos sistemas atinja, no mínimo, mais três áreas de proprietários distintos, contemplados pelo Plano de Estímulo, que tenham interesse em dispor da tecnologia.

        Art. 2º. 

        Altera a denominação da Secretaria Municipal da Agricultura, Viação e Serviços contida nos art. 1º, paragrafo único, art. 4º, §§ 3º e 4º, art. 14, II, art. 18, I, art. 19, III, art. 20, III, art. 22, § 4º, art. 23, § 3º, art. 24, caput, art. 26, IV, VII, art. 27, caput, art. 35 caput, art. 37, caput e §§ 2º e 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          Parágrafo único  

          Considera-se propriedade produtiva toda a área rural ou urbana que esteja devidamente cadastrada na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e que comprove qualquer tipo de produção, mediante apresentação ao setor municipal competente no mínimo 2 (duas) notas por ano.

          § 3º  

          O pagamento do subsídio previsto no inciso IV deste artigo, será efetuado pela Tesouraria Municipal, após aceite da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e far-se-á no mês seguinte ao da inseminação, sendo que a não reivindicação do benefício nº 02 (dois) meses subsequentes à inseminação redundará em perda do direito.

          § 4º  

          A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente associar-se-á às Associações de criadores de gado das Raças Holandesas e Jersey, através do afixo CARLOS BARBOSA, assumindo o custo fixo das anuidades e responsabilizar-se-á pelo cadastro dos animais registrados, assim como pelo fornecimento dos brincos invioláveis que permitirão a rastreabilidade do processo.

          II  – 

          realização de análises de simples do solo (macronutrientes) gratuitas no laboratório da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

          I  – 

          todas as melhorias no sistema de energia que se fizer necessária para implantação de qualquer programa do plano de desenvolvimento agropecuário, terá o projeto técnico custeado pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e terá uma participação de 30% (trinta por cento) do valor da obra;

          III  – 

          auxílio com transporte, divulgação e materiais para organização de cursos e palestras organizadas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e/ou parceria com outras entidades;

          III  – 

          auxílio com transporte, divulgação e materiais para organização de cursos e palestras organizadas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

          § 4º  

          O agricultor deverá comunicar a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente quando o objeto for comercializado, para fins de atualização de dados.

          § 3º  

          A empresa, previamente habilitada e escolhida pelo agricultor ou empreendedor rural, será responsável pela coleta dos dados e encaminhamento para análise, enquadramento e aprovação da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

          Art. 24.  

          A Aprovação do benefício será objeto de análise da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

          IV  – 

          possuir ou fazer cadastro na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;

          VII  – 

          ter Laudo Técnico de aprovação da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

          Art. 27.  

          Nos programas que envolverem operações com máquinas pesadas para realização de terraplanagens, escavo e fornecimento de brita, o produtor deverá apresentar o projeto das construções na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

          Art. 35.  

          O Município, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá celebrar convênios com entidades públicas municipais, estaduais e federais e, também, com entidades privadas, no sentido de obter recursos financeiros para a viabilização dos programas.

          Art. 37.  

          Torna-se indispensável, para a participação em qualquer dos programas descritos nesta Lei, o cadastro do requerente na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

          § 2º  

          A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente deverá executar o protocolo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

          § 5º  

          Não havendo a execução do serviço solicitado pelo agricultor no prazo estipulado, deverá ser instaurado o devido processo legal, na forma da Lei Municipal nº 682/1990, para fins de apuração de ilícito administrativo por parte do Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente quando o serviço for solicitado na sede do Município, ou do Subprefeito, no caso de serviços solicitados no interior, que, em caso positivo, incorrerão em multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), que incidirá diretamente sobre o seu vencimento.

          Art. 3º. 

          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Carlos Barbosa, 26 de abril de 2017. 58º de Emancipação.

            Evandro Zibetti,
            Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.