Lei Ordinária nº 3.217, de 02 de setembro de 2015
Inclui inciso XXI no artigo 2º da Lei Municipal nº 3.154, de 30 de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Agricultura Orgânica.
Inclui CAPÍTULO XIV e artigo 16-A na Lei Municipal nº 3.154, de 30 de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Os incentivos ao Programa de Incentivo à Agricultura Orgânica se constituirão nos seguintes:
fornecer, mediante parceria ou contratação, assessoria técnica especializada visando a capacitação dos produtores e acompanhamento técnico nas propriedades;
promover e incentivar a realização de cursos, treinamentos, feiras e visitas técnicas voltadas à atividade;
fornecer transporte de insumos para correção e adubação de solo, em quantidade mínima de 10 mil quilos e máxima de 12,5 mil quilos e distância máxima de deslocamento de 200 Km;
organizar com os agricultores feiras de produtos orgânicos certificados, bem como fomentar estudos e ações para a inclusão na merenda escolar.
As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentarias próprias.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.