Lei Ordinária nº 3.691, de 21 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3691

2019

21 de Agosto de 2019

Altera a redação da Lei Municipal nº 1.125 de 09 de maio de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER.

a A
Altera a redação da Lei Municipal nº 1.125 de 09 de maio de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER.
    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera a redação dos incisos do art. 3.º, revoga o inciso x e o parágrafo único do mesmo artigo, altera a redação do caput do art. 4º e art. 5º da Lei Municipal nº 1.125, de 09 de maio de 1997, passando a vigorar a seguinte redação:
      I  – 

      um (a) representante da Secretaria Municipal da Agricultura;

      II  – 

       um (a) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

      III  – 

      um (a) representante da Secretaria Municipal de Projetos Públicos e Meio Ambiente;

      IV  – 

      um (a) representante da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento;

      V  – 

      um (a) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa;

      VI  – 

      um (a) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER);

      VII  – 

       um (a) representante das Cooperativas de Produção do Município;

      VIII  – 
       cinco (05) representantes das Associações de Produtores do Município (1 de cada Distrito);
      IX  – 
      um (01) representante dos feirantes (convencional e orgânica);
      X  –  (Revogado)
      Parágrafo único   (Revogado)
      Art. 4º.  

      O mandato dos representantes do Poder Executivo coincidirá com o da Administração que representam e o dos demais será de 2 (dois) anos, admitida a recondução uma vez por igual período.

      Art. 5º.  

      O conselho contará com um presidente, vice-presidente e secretário, o qual deverá ser escolhido dentre seus integrantes para exercer um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato de igual período.

      Parágrafo único  

      No caso de vacância, o Conselho elegerá um substituto para completar o mandato de Presidente.

      Art. 2º. 
      Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.125, de 09 de maio de 1997.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Carlos Barbosa, 21 de agosto de 2019. 60º de Emancipação.

          Evandro Zibetti,
          Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.