Lei Ordinária nº 1.125, de 09 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1125

1997

9 de Maio de 1997

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - COMDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3.691, de 21 de agosto de 2019

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER e dá outras providências.

    Rogério Migot, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, COMDER, órgão incumbido de aconselhar e assessorar o Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover a integração de esforços das comunidades rurais, do setor público e da iniciativa privada, e de colaborar com todas as atividades dirigidas ao desenvolvimento agropecuário, com o objetivo primordial de fortalecer o setor primário de produção, podendo assumir atribuições com caráter deliberativo, quando expressamente solicitadas.

        Art. 2º. 

        Este Conselho deverá desenvolver suas atividades com as seguintes atribuições:

          a) 

          manter estreito relacionamento com as autoridades encarregadas de coordenar programas agrícolas e/ou pecuários no município de Carlos Barbosa;

            b) 

            estabelecer programas sociais e técnicos que objetivem o desenvolvimento rural integrado;

              c) 

              dar apoio e participar de programas de produção agrícola e pecuária;

                d) 

                estabelecer instrumentos de orientação, de avaliação e de acompanhamento das prioridades adotadas;

                  e) 

                  colher e documentar dados de produção agropecuária e índices de produtividade no Município;

                    f) 

                    propor critérios e indicar prioridades para a concessão de financiamentos e outros auxílios a estabelecimentos rurais, inclusive com deliberação sobre o assunto, quando expressamente solicitado;

                      g) 

                      participar do processo de discussão e formulação do orçamento municipal para a Secretaria Municipal da Agricultura;

                        h) 

                        elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

                          i) 

                          desenvolver outras atividades afins.

                            Art. 3º. 

                            O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural COMDER terá a seguinte composição:

                              Art. 3º. 

                              O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural COMDER terá a seguinte composição:

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.387, de 06 de abril de 2010.
                                I – 

                                Secretário Municipal da Agricultura, somente podendo ser representado temporariamente e em caráter excepcional;

                                  I – 

                                  Secretário Municipal da Agricultura, somente podendo ser representado temporariamente e em caráter excepcional;

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.387, de 06 de abril de 2010.
                                    I – 

                                    um (a) representante da Secretaria Municipal da Agricultura;

                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.691, de 21 de agosto de 2019.
                                      II – 

                                      um (01) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

                                        II – 

                                         01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico;

                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.387, de 06 de abril de 2010.
                                          II – 

                                           um (a) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.691, de 21 de agosto de 2019.
                                            III – 

                                            um (01) representante da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento;

                                              III – 

                                              01 (um) representante da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento;

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.387, de 06 de abril de 2010.
                                                III – 

                                                um (a) representante da Secretaria Municipal de Projetos Públicos e Meio Ambiente;

                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.691, de 21 de agosto de 2019.
                                                  IV – 

                                                  um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa;

                                                    IV – 

                                                    01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa;

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.387, de 06 de abril de 2010.
                                                      IV – 

                                                      um (a) representante da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento;

                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.691, de 21 de agosto de 2019.
                                                        V – 

                                                        um (01) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER);

                                                          V – 

                                                          01 (um) representante da Associação Rio Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extenção Rural (EMATER);

                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.387, de 06 de abril de 2010.
                                                            V – 

                                                            um (a) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa;

                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.691, de 21 de agosto de 2019.
                                                              VI – 

                                                              um (01) representante das Cooperativas de Produção do Município;

                                                                VI – 

                                                                um (01) representante das Cooperativas de Produção do Município;

                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.387, de 06 de abril de 2010.
                                                                  VI – 

                                                                  um (a) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER);

                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.691, de 21 de agosto de 2019.
                                                                    VII – 

                                                                    dois (02) representantes das associações de produtores do Município;

                                                                      VII – 

                                                                      dois (02) representantes das associações de produtores do Município;

                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.387, de 06 de abril de 2010.
                                                                        VII – 

                                                                         um (a) representante das Cooperativas de Produção do Município;

                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.691, de 21 de agosto de 2019.
                                                                          VIII – 
                                                                          um (01) representante da Associação das Trabalhadoras Rurais;
                                                                            VIII – 
                                                                             cinco (05) representantes das Associações de Produtores do Município (1 de cada Distrito);
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.691, de 21 de agosto de 2019.
                                                                              IX – 
                                                                              um (01) representante dos feirantes;
                                                                                IX – 
                                                                                um (01) representante dos feirantes (convencional e orgânica);
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.691, de 21 de agosto de 2019.
                                                                                  X – 
                                                                                  um (01) representante dos piscicultores;
                                                                                    X – 
                                                                                    um (01) representante das associações de máquinas e implementos.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.387, de 06 de abril de 2010.
                                                                                      XI – 

                                                                                      um (01) representante das associações de máquinas e implementos.

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        As entidades acima indicarão representantes, titulares e suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          As entidades acima indicarão representantes, titulares e suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.387, de 06 de abril de 2010.
                                                                                            Art. 4º. 

                                                                                            O mandato dos representantes do Poder Executivo coincidirá com o da Administração que representam e o dos demais será de 3 (três) anos, admitida a recondução uma vez.

                                                                                              Art. 4º. 

                                                                                              O mandato dos representantes do Poder Executivo coincidirá com o da Administração que representam e o dos demais será de 2 (dois) anos, admitida a recondução uma vez por igual período.

                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.691, de 21 de agosto de 2019.
                                                                                                § 1º 

                                                                                                Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado.

                                                                                                  § 2º 

                                                                                                  O mandato dos membros do Conselho será exercido sem quaisquer remunerações, constituindo-se, para todos os efeitos, em serviço de relevância para a comunidade.

                                                                                                    Art. 5º. 

                                                                                                    O Conselho contará com um Coordenador, o qual deverá ser escolhido dentre seus integrantes para exercer um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito por mais dois mandatos.

                                                                                                      Art. 5º. 

                                                                                                      O conselho contará com um presidente, vice-presidente e secretário, o qual deverá ser escolhido dentre seus integrantes para exercer um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato de igual período.

                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.691, de 21 de agosto de 2019.
                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                        No caso de vacância, o Conselho elegerá um substituto para completar o mandato de Coordenador.

                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                          No caso de vacância, o Conselho elegerá um substituto para completar o mandato de Presidente.

                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.691, de 21 de agosto de 2019.
                                                                                                            Art. 6º. 

                                                                                                            Tão logo ocorram suas nomeações, os Conselheiros elaborarão um Projeto de Regimento Interno, a ser homologado por Decreto pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                                              O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do COMDER por Decreto, podendo instituir níveis complementares de responsabilidade (outros cargos, comissões internas, etc.); processo de indicação dos Conselheiros, regulamento de eleição dos cargos; critérios de vacância dos membros e todos os demais aspectos necessários ao bom e regular funcionamento do COMDER.

                                                                                                                Art. 8º. 

                                                                                                                O Poder Executivo tem o prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Lei para promover a instalação do COMDER.

                                                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                                                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 09 dias do mês de Maio de 1997.

                                                                                                                    Rogério Migot
                                                                                                                    Prefeito Municipal