Lei Ordinária nº 1.125, de 09 de maio de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 3.691, de 21 de agosto de 2019
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, COMDER, órgão incumbido de aconselhar e assessorar o Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover a integração de esforços das comunidades rurais, do setor público e da iniciativa privada, e de colaborar com todas as atividades dirigidas ao desenvolvimento agropecuário, com o objetivo primordial de fortalecer o setor primário de produção, podendo assumir atribuições com caráter deliberativo, quando expressamente solicitadas.
Este Conselho deverá desenvolver suas atividades com as seguintes atribuições:
manter estreito relacionamento com as autoridades encarregadas de coordenar programas agrícolas e/ou pecuários no município de Carlos Barbosa;
estabelecer programas sociais e técnicos que objetivem o desenvolvimento rural integrado;
dar apoio e participar de programas de produção agrícola e pecuária;
estabelecer instrumentos de orientação, de avaliação e de acompanhamento das prioridades adotadas;
colher e documentar dados de produção agropecuária e índices de produtividade no Município;
propor critérios e indicar prioridades para a concessão de financiamentos e outros auxílios a estabelecimentos rurais, inclusive com deliberação sobre o assunto, quando expressamente solicitado;
participar do processo de discussão e formulação do orçamento municipal para a Secretaria Municipal da Agricultura;
elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
desenvolver outras atividades afins.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural COMDER terá a seguinte composição:
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural COMDER terá a seguinte composição:
Secretário Municipal da Agricultura, somente podendo ser representado temporariamente e em caráter excepcional;
Secretário Municipal da Agricultura, somente podendo ser representado temporariamente e em caráter excepcional;
um (a) representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
um (01) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico;
um (a) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
um (01) representante da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento;
01 (um) representante da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento;
um (a) representante da Secretaria Municipal de Projetos Públicos e Meio Ambiente;
um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa;
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa;
um (a) representante da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento;
um (01) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER);
01 (um) representante da Associação Rio Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extenção Rural (EMATER);
um (a) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa;
um (01) representante das Cooperativas de Produção do Município;
um (01) representante das Cooperativas de Produção do Município;
um (a) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER);
dois (02) representantes das associações de produtores do Município;
dois (02) representantes das associações de produtores do Município;
um (a) representante das Cooperativas de Produção do Município;
um (01) representante das associações de máquinas e implementos.
As entidades acima indicarão representantes, titulares e suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
As entidades acima indicarão representantes, titulares e suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
O mandato dos representantes do Poder Executivo coincidirá com o da Administração que representam e o dos demais será de 3 (três) anos, admitida a recondução uma vez.
O mandato dos representantes do Poder Executivo coincidirá com o da Administração que representam e o dos demais será de 2 (dois) anos, admitida a recondução uma vez por igual período.
Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado.
O mandato dos membros do Conselho será exercido sem quaisquer remunerações, constituindo-se, para todos os efeitos, em serviço de relevância para a comunidade.
O Conselho contará com um Coordenador, o qual deverá ser escolhido dentre seus integrantes para exercer um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito por mais dois mandatos.
O conselho contará com um presidente, vice-presidente e secretário, o qual deverá ser escolhido dentre seus integrantes para exercer um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato de igual período.
No caso de vacância, o Conselho elegerá um substituto para completar o mandato de Coordenador.
No caso de vacância, o Conselho elegerá um substituto para completar o mandato de Presidente.
Tão logo ocorram suas nomeações, os Conselheiros elaborarão um Projeto de Regimento Interno, a ser homologado por Decreto pelo Prefeito Municipal.
O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do COMDER por Decreto, podendo instituir níveis complementares de responsabilidade (outros cargos, comissões internas, etc.); processo de indicação dos Conselheiros, regulamento de eleição dos cargos; critérios de vacância dos membros e todos os demais aspectos necessários ao bom e regular funcionamento do COMDER.
O Poder Executivo tem o prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Lei para promover a instalação do COMDER.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.