Lei Ordinária nº 3.702, de 10 de setembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 3.712, de 22 de outubro de 2019
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA - Modalidade Apoio Financeiro, nos termos da Resolução CMN nº 4.563, de 31 de março de 2017, destinados à Aplicação em Despesa de Capital - obras de infraestrutura, manutenções, reformas e ampliações de escolas municipais, pavimentações, recapeamentos, recuperações de vias e drenagens no município de Carlos Barbosa - observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem garantia da união, até o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA - Modalidade Apoio Financeiro, nos termos da Resolução CMN nº 4.563, de 31 de março de 2017, destinados à Aplicação em Despesa de Capital - obras de infraestrutura, pavimentações e drenagens no município de Carlos Barbosa - observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maior de 2000.
Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento pelo município de Carlos Barbosa/RS, observada a finalidade indicada no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e Quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
No caso da operação de crédito de que trata esta Lei ser contratada com a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, Inciso I, alínea "b", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do Artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, bem como outras garantias admitidas em direito.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta Lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por redução, no orçamento de 2019 com recurso 01 LIVRE para atender os encargos financeiros e amortizações objeto do presente financiamento.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, por operação de crédito, no orçamento de 2019, recurso 3680 FINISA/CEF, para atender as obras de infraestrutura contempladas pelo financiamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.