Lei Ordinária nº 3.747, de 17 de dezembro de 2019
O art. 78 da Lei Municipal nº 757 de 14 de novembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
É proibido aos estabelecimentos mencionados neste capítulo:
permitir algazarras ou barulho que perturbe o sossego público;
expor ao sol ou à poeira, artigos de fácil contaminação ou deterioração;
deixar de lavar diariamente, os açougues, as bancas de verduras, de aves ou peixes;
deixar de higienizar as gaiolas de aves, diariamente;
impedir a limpeza do recinto;
depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalhos nos passeios;
vender, por atacado, gêneros ou artigos de primeira necessidade.
Fica acrescido o art. 78-A na Lei Municipal nº 757 de 14 de novembro de 1991, passando a vigorar com a seguinte redação:
Os estabelecimentos mencionados neste capítulo estão proibidos de vender bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 757 de 14 de novembro de 1991 permanecem inalterados.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.