Lei Ordinária nº 757, de 14 de novembro de 1991
Dada por Lei Ordinária nº 4.120, de 25 de abril de 2023
Este CÓDIGO estabelece normas de polícia administrativa municipal e comina penas aos infratores que, por ação ou omissão, infringirem a legislação e os regulamentos do Município.
Ao Prefeito, e, em geral aos funcionários municipais incumbe zelar pela observância dos preceitos deste CÓDIGO, mantendo a fiscalização contínua de todos os estabelecimentos e atividades.
Constitui infração, toda a ação ou omissão contrárias às disposições deste CÓDIGO ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos, baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observando os limites máximos estabelecidos neste CÓDIGO.
A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
A Multa não paga no prazo regulamentar de cinco (5) dias, em caso de recurso, será inscrita em dívida ativa e sujeita à cobrança judicial.
O valor da multa está vinculado ao valor de referência, representado neste CÓDIGO pela sigla U.R.M. (Unidade de Referência Municipal).
Sempre que a multa não estiver explicitamente consignada em Lei, será arbitrada pelo Prefeito.
Os infratores que estiverem em débito de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal e nem receber Certidões Negativas, de tempo de serviço, comprovantes de serviços prestados, etc.
As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a maior ou menor gravidade da infração.
as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste CÓDIGO.
Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Reincidente é o que violar os preceitos deste CÓDIGO, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
As penalidades pecuniárias a que se refere este CÓDIGO, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 150 do Código Civil.
Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor se idôneo, observadas as formas legais.
A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
No caso de não ser reclamado e retirado no prazo de sessenta (60) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização, das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
sobre os pais, tutores ou pessoas e cuja guarda estiver o menor;
sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste CÓDIGO e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município.
Dará motivo à lavratura de infração, qualquer violação das normas deste CÓDIGO que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviços, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do Auto de Infração.
Além do Prefeito, são autoridades para lavrar o Auto de Infração, os Fiscais e outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
É autoridade para confirmar os Autos de Infração e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
As Autos de Infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;
o nome do infrator, sua profissão, estado civil e residência;
a disposição infringida;
a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Recusando-se o infrator a assinar o Auto, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que a lavrou.
O infrator terá o prazo de sete (7) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco (5) dias.
Os bens públicos municipais são:
os de uso comum do povo, tais como os rios, as estradas, as ruas e praças;
os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal;
os dominiais, isto é, os que constituem patrimônio do Município como objeto de seu direito pessoal ou real.
Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum, desde que respeitem os costumes, a tranqüilidade alheia, os princípios de higiene e segurança pública, nos termos da Legislação vigente.
É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública.
Somente terão acesso aos recintos do trabalho, os servidores ou pessoas devidamente autorizadas.
É dever de todo o cidadão zelar pelos bens de uso comum, assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos depredatórios.
É proibido:
danificar os bens públicos;
andar armado no recinto das repartições, exceto nos casos permitidos expressamente;
promover desordem dentro das repartições, ou desacatar servidores no exercício de suas funções;
poluir ou obstruir cursos d’água, fontes, represas, lagos naturais ou artificiais, ou nas proximidades localizar privadas, cocheiras, estábulos ou outras instalações anti-higiênicas.
Qualquer servidor municipal é autoridade competente para lavrar Autos de Infração nos casos deste artigo.
Salvo para o comércio ambulante devidamente licenciado, é proibida a preparação de alimentos de qualquer natureza através do uso de churrasqueiras, fogareiros portáteis, aparelhos elétricos e/ou assemelhados, bem como o acondicionamento refrigerado ou não de bebidas em média ou grande escala, em bens públicos, especialmente praças e parques.
Também fica excetuada desta vedação o preparo de alimentos e armazenamento de bebidas, definidos no caput, em eventos promovidos ou autorizados pelo município.
O descumprimento das disposições deste artigo implicará na aplicação das sanções definidas no artigo 162 e incisos desta Lei.
Vias Públicas são caminhos abertos ao trânsito público, compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as passagens, as galerias e as estradas.
A abertura de via pública em terrenos particulares, somente será permitida, depois de aprovada a respectiva planta pela Municipalidade.
Os proprietários de prédios e terrenos situados em logradouros que possuem meio-fio, são obrigados, num prazo máximo de 180 dias, a calçar os passeios e mantê-los em bom estado de conservação. Caso isso não ocorra, o Poder Público os construirá, dentro de suas prioridades, debitando seus custos aos respectivos proprietários.
Danificados os passeios ou outros logradouros, pela arborização das vias públicas, repará-los-á o Município à sua custa.
É proibido, salvo licença da municipalidade:
levantar o calçamento;
levantar os passeios, salvo para reparos, mediante prévia licença da municipalidade;
fazer escavações nas vias públicas ou noutros logradouros;
podar, danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos.
Se a destruição ou dano, não resultar de ato culposo, o responsável é obrigado apenas a reparar o dano, ficando isento de multa.
Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos ou telegráficos deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Nas ruas e passeios, os fios e cabos condutores de energia elétrica, de telecomunicações e assemelhados deverão ser estendidos à distância razoável das árvores e convenientemente isolados, bem como deverão estar adequadamente esticados, identificados, não podendo estar soltos, rompidos ou pendurados, devendo, ainda, serem retirados os fios e cabos não mais utilizados.
Pena: Advertência, e persistindo a irregularidade, multa de 10 URM.
É proibido:
obstruir valetas, bueiros e calhas ou impedir o escoamento estabelecido;
encaminhar águas pluviais para a via pública quando nela existirem as respectivas redes coletoras;
Se a destruição ou dano, não resultar de ato culposo, o responsável é obrigado apenas a reparar o dano, ficando isento de multa.
É proibido:
É proibido:
jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros;
jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros;
sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública;
sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública;
colocar nas janelas os balaústres dos prédios, objetos que possam cair na via pública, tais como: vasos de flores, floreiras e outros.
colocar nas janelas os balaústres dos prédios, objetos que possam cair na via pública, tais como: vasos de flores, floreiras e outros.
colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propagandas nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores, sem a prévia licença por escrito dos proprietários e da devida autorização da municipalidade.
colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propagandas nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores, sem a prévia licença por escrito dos proprietários e da devida autorização da municipalidade.
transportar areia, aterro, entulho, lixo, serragem, casca de cereais, penas de aves, e semelhantes em veículos carregados em excesso, ou sem as devidas precauções;
transportar areia, aterro, entulho, lixo, serragem, casca de cereais, penas de aves, e semelhantes em veículos carregados em excesso, ou sem as devidas precauções;
dar tiros ou fazer algazarras;
depositar nas vias públicas ou noutros logradouros, coisas ou objetos que impeçam ou dificultam o trânsito;
depositar nas vias públicas ou noutros logradouros, coisas ou objetos que impeçam ou dificultam o trânsito;
conduzir pelos passeios, volumes que possam ferir ou incomodar os transeuntes;
conduzir pelos passeios, volumes que possam ferir ou incomodar os transeuntes;
construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos destinados a trânsito de vagonetes, sem prévia licença da municipalidade;
construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos destinados a trânsito de vagonetes, sem prévia licença da municipalidade;
fazer ligação elétrica para máquinas fotográficas ou outras de forma a embaraçar o livre trânsito. Quaisquer fins que embaracem o trânsito;
fazer ligação elétrica para máquinas fotográficas ou outras de forma a embaraçar o livre trânsito. Quaisquer fins que embaracem o trânsito;
fazer conserto de veículos nas vias públicas, logradouros, exceção dos casos de emergência.
fazer conserto de veículos nas vias públicas e logradouros, exceção dos casos de emergência.
PENA: Advertência pessoal e, em caso de reincidência, multa de 5 U.R.M.
É proibido dar tiros, fazer algazarras e badernas.
Pena - Multa de 5 URM.
A propaganda partidária somente será permitida dentro das normas instituídas pelo Código Eleitoral.
A Prefeitura indicará os locais destinados à propaganda, mediante cartazes e à realização de comícios.
É proibido depositar lixo, destinado à coleta, em recipientes que não estejam de tipo aprovado pela Municipalidade.
É proibida a preparação de argamassa nos passeios ou na faixa de rolamento.
Quando não houver espaço suficiente para tal fim, no interior da propriedade ou do tabique, poderá ela ser preparada na via pública, porém, dentro da caixa, a qual deverá ser recolhida após a tarefa diária.
Os passeios fronteiros às construções, devem ser conservados em condições de transitabilidade.
Toda demolição ou construção, deverá ser cercada com tabique de madeira e tomadas as providências, a fim de que a poeira e os detritos não prejudiquem a coletividade.
O espaço fronteiro à construção ou demolição, ocupado pelo tabique a que se refere este artigo, não poderá exceder a metade da largura da calçada.
É proibida a permanência de materiais de construção ou demolição nas vias públicas, por tempo superior a cinco (05) dias úteis.
O transporte de materiais da via pública, para as construções ou das demolições para a via pública, só é permitido sobre pranchas.
É proibido construir cercas de arame farpado em terrenos fronteiros aos passeios públicos e adjacências.
Os proprietários que possuírem cercas de arame farpado terão 120 dias, após notificados, para a sua retirada.
Compete aos moradores conservar limpos os passeios fronteiros às suas residências.
E proibido o depósito de caixas ou quaisquer objetos, nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e do modo a não interromper o trânsito.
É proibido quebrar postes ou lâmpadas elétricas, bem como cortar fios de iluminação pública, ou danificá-los de qualquer modo.
Nos pontos de táxis e nos locais de estacionamento de ônibus, bem como nos locais de engraxates, estacionados nas vias públicas e outros logradouros, é obrigatória a colocação de recipientes para o depósito de lixo pelo Poder Público.
Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento ou passeio, ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do mesmo.
É proibida a circulação de veículos que possam danificar as árvores ou pavimento das vias públicas.
Nas estradas municipais é proibido:
danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a ela pertencentes;
fazer derivações;
impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir escoadouros;
deixar cair nelas água, líquidos ou materiais que possam causar estragos na faixa de rolamento, ou que impeçam ou dificultem o livre trânsito;
destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros ou indicações de serviço público;
conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza;
plantar nos terrenos marginais, árvores ou sebes que venham a prejudicar a visibilidade ou o livre trânsito;
conduzir animais em tropa, sem licença da respectiva autoridade;
conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento.
As obras em execução nas vias públicas, deverão ser sinalizadas de acordo com as Leis e regulamentos do trânsito.
A desobstrução da via pública, será feita pela municipalidade que exigirá indenização pelos respectivos gastos.
Artistas e reclamistas, para fazerem exibições nas vias públicas e noutros logradouros, são obrigados a obter Licença do Município, que designará os locais onde poderão atuar.
As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, parques e lagos, instituídos para recreação pública.
Nas praças é proibido:
andar sobre os canteiros e gramados;
arrancar mudas, galhos ou flores;
escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos ou ornamentos, danificá-los ou removê-los;
matar, ferir ou desviar animais;
exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia licença da municipalidade;
andar de bicicletas, skates e assemelhados, bem como praticar esportes com bolas.
Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas e cívicas de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
que sejam aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;
que não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
que não prejudiquem o trânsito público;
que sejam removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Uma vez findo o prazo estabelecido no item "d" a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável, as despesas de remoção, dando ao material removido, o destino que entender.
O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas, serão atribuições da Prefeitura, podendo ser delegadas a terceiros.
Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados, promover e custear a respectiva arborização.
Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
As bancas para vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
terem a sua localização aprovada pelo Poder Público Municipal;
apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
não perturbarem o trânsito público;
serem de fácil remoção.
Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Prefeitura.
Dependerá, ainda, da aprovação, o local escolhido para a fixação do monumento.
No caso de paralisação ou mau funcionamento do relógio instalado me logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
A numeração dos prédios será efetuada privativamente pela municipalidade, correndo por conta dos proprietários as despesas das placas e dos números. (Regulamentado pelo Decreto nº 2186/2008)
A numeração começará nas extremidades iniciais das vias públicas, que dão para o centro da cidade, em ponto aquém do qual não possam haver novas construções, e de modo que os números pares fiquem do lado direito e os ímpares, do lado esquerdo.
O número corresponderá à metragem existente entre a entrada principal dos prédios e a extremidade inicial da rua, guardando-se o mesmo critério para a numeração dos demais prédios.
Todos os prédios deverão possuir seu respectivo número antes de se lhes conceder o "habite-se". (Regulamentado pelo Decreto nº 2186/2008)
Os números deverão ter um tamanho mínimo e máximo de 08cm e 20cm, respectivamente.
Os proprietários de prédios construídos e que não possuam numeração, terão um prazo de 120 dias, para legalizar-se.
A denominação dos logradouros e serviços, cabe privativamente à Prefeitura:
Os logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros ligados à vida nacional.
Não são vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los.
É vedado dar nomes de pessoas vivas a logradouros públicos ou serviços públicos de qualquer espécie ou natureza.
As homenagens póstumas só serão permitidas após um ano de falecimento da pessoa homenageada.
A municipalidade não poderá mudar as denominações das vias públicas e demais logradouros a não ser em casos excepcionais.
As placas designativas de nomes indicarão logo após este, sintéticamente, o título que motivou a homenagem.
Dado o nome a uma via pública ou logradouro, serão colocadas as placas como segue:
nas ruas as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado no prédio da esquina, ou,na sua falta, em poste ou coluna para isso implantada;
nos largoa e praças serão colocados à direita, na direção do trânsito, nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias púbicas;
nos casos de demolição ou construção, quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros, serão neles afixadas de forma visível.
Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros não recebidos pelo Município, em decorrência de loteamentos não aprovados e registrados na forma da Lei.
Divertimentos Públicos para os efeitos deste CÓDIGO, são os que se realizarem nas vias públicas ou, em recintos fechados de livre acesso ao público.
Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão, será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção, segurança e higiene do prédio e procedida a vistoria policial.
Os teatros e cinemas, bem como quaisquer outros locais de espetáculos públicos, são sujeitos à verificação periódica de suas instalações e condições de segurança.
Os empresários de casas de espetáculos são obrigados a:
manter em condições higiênicas todas as dependências das casas de espetáculos;
ter, em lugar discreto e de fácil acesso, instalações sanitárias independentes para senhoras e cavalheiros;
manter em perfeita conservação o mobiliário;
ter em lugar de fácil acesso, visíveis e em perfeito estado de funcionamento, aparelhos extintores de incêndio.
Aos empresários de casas de espetáculos é proibido:
vender entradas além da lotação;
projetar anúncios depois da hora marcada para o início das sessões;
iniciar o espetáculo com atraso superior a trinta minutos, salvo força maior comprovada;
iniciar nova sessão sem a indispensável renovação do ar, sempre que não haja ar condicionado ou exaustores suficientes.
Para a realização de espetáculos, bailes e festas de caráter público é indispensável a prévia licença da municipalidade.
A instalação e funcionamento de "dancings" e "boites" públicas dependem de prévia licença da municipalidade.
Não será permitida a localização desses estabelecimentos em edifícios residenciais ou zona residencial.
As danceterias e bares noturnos do gênero que promovam shows com capacidade de público superior a 50 (cinquenta) pessoas deverão manter, no mínimo, 01 (uma) pessoa devidamente identificada, sob sua responsabilidade e as suas expensas, na área externa do estabelecimento, para fins de monitoramento e orientação.
Os estabelecimentos mencionados no caput ficam obrigados a instalar e manter funcionando câmeras de videomonitoramento nas áreas internas e externas de suas dependências, estas últimas com capacidade para gravar e monitorar o acesso principal do estabelecimento e cada lado da via pública, num raio de 50 (cinquenta) metros, em que estiver situado.
O monitoramento será feito por meio de gravação e as imagens deverão ser arquivadas e preservadas pelo período mínimo de 30 (trinta) dias e colocadas à disposição das autoridades públicas, sempre que solicitado.
O descumprimento das disposições deste artigo implicará na aplicação das sanções definidas no artigo 162 e incisos desta Lei.
A realização de jogos ilícitos e das corridas de cavalos depende de prévia licença da municipalidade.
Não será autorizada a realização de jogos ou diversões ruidosas, em locais compreendidos em área formada por um raio de duzentos (200) metros de distância de Hospitais, Casas de Saúde ou de estabelecimentos de ensino.
A lotação das arquibancadas ou de outros lugares destinados ao público, que deverão fornecer a máxima segurança, será fixada por técnicos da municipalidade.
Esses locais deverão ser dotados de bebedouros, coletores de lixo, sanitários independentes para ambos os sexos, higiênicos e em número proporcional à lotação.
As provas desportivas nas ruas da cidade ou praças, só poderão ser realizadas com licença da municipalidade e ou Órgão Estadual competente.
As licenças de que trata este artigo serão concedidas gratuitamente.
A instalação e o funcionamento de cafés, bares, restaurantes, botequins, mercadinhos, trailers e congêneres, dependem de prévia licença da municipalidade, que determinará o horário oficial para as suas atividades. (Regulamentado pelo Decreto nº 2100/2007)
A instalação e o funcionamento de cafés, bares, restaurantes, botequins, mercadinhos, trailers e congêneres, dependem de prévia licença da municipalidade, respeitados os seguintes horários para o funcionamento de suas atividades:
atendimento externo ao público, em mesas e cadeiras colocadas no passeio público ou em áreas externas anexas ao estabelecimento:
domingos às quintas-feiras, até às 00h00min (zero hora);
sextas-feiras, sábados e feriados, até às 2h (duas horas).
atendimento interno ao público:
domingos às quintas-feiras, até às 2h (duas horas);
sextas-feiras, sábados e feriados, até às 5h30min (cinco horas e trinta minutos).
Fica proibida a manutenção de mesas, cadeiras, bancos e assemelhados no passeio público ou áreas externas ao estabelecimento após os horários descritos no inciso I deste artigo; e a limpeza das áreas utilizadas será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos.
Os estabelecimentos que não possuírem espaço interno ou externo para atendimento ao público deverão encerrar suas atividades até às 00h00min, em todos os dias da semana.
O não cumprimento às disposições deste artigo sujeita o estabelecimento a penalidade de multa no valor de ½ (meia) a 5 (cinco) URMs e, em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
É proibido aos estabelecimentos mencionados neste capítulo:
É proibido aos estabelecimentos mencionados neste capítulo:
vender bebidas alcoólicas a menores de dezoito (18) anos e às pessoas embriagadas;
permitir algazarras ou barulho que perturbe o sossego público;
permitir algazarras ou barulho que perturbe o sossego público;
expor ao sol ou à poeira, artigos de fácil contaminação ou deterioração;
expor ao sol ou à poeira, artigos de fácil contaminação ou deterioração;
deixar de lavar diariamente, os açougues, as bancas de verduras, de aves ou peixes;
deixar de lavar diariamente, os açougues, as bancas de verduras, de aves ou peixes;
deixar de higienizar as gaiolas de aves, diariamente;
deixar de higienizar as gaiolas de aves, diariamente;
impedir a limpeza do recinto;
impedir a limpeza do recinto;
depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalhos nos passeios;
depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalhos nos passeios;
vender, por atacado, gêneros ou artigos de primeira necessidade.
vender, por atacado, gêneros ou artigos de primeira necessidade.
Pena - Multa de 10 URM - Unidade de Referência Municipal.
Os estabelecimentos mencionados neste capítulo estão proibidos de vender bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
Pena - Multa de 10 URM - Unidade de Referência Municipal.
Os estabelecimentos mencionados neste Capítulo poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique assegurado espaço suficiente à passagem do público. (Regulamentado pelo Decreto nº 2100/2007)
Pena - Multa de ½ e 5 V.R.M.
Fica proibida a ocupação de passeios públicos com mesas, cadeiras, produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, caso não seja possível assegurar uma passagem livre para transeuntes de, no mínimo, 02 (dois) metros de largura.
Os estabelecimentos comerciais referidos nesta Lei somente poderão colocar toldos na parte externa a uma altura mínima de 2,20 (dois vírgula vinte) metros.
Os estabelecimentos comerciais que já possuem toldos instalados deverão adequá-los, conforme o limite estabelecido no § 1º deste artigo, num prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor desta lei.
A ocupação dos passeios públicos, além de obedecer aos parâmetros do caput deste artigo deverá ser somente em relação à parte correspondente à testada dos estabelecimentos, sendo responsabilidade do proprietário ou administrador do estabelecimento comercial, a varrição da calçada e o recolhimento de resíduos que tenham sido depositados em decorrência de eventos organizados pelos mesmos, de forma a mantê-la limpa.
O descumprimento das disposições deste artigo implicará na aplicação das sanções definidas no artigo 162 e incisos desta Lei.
Excetua-se a previsão do caput deste artigo em relação à ocupação do calçadão, entre as Ruas Assis Brasil e Prefeito José Chies, local em que deverá ficar assegurado aos transeuntes uma passagem livre de, no mínimo, 03 (três) metros de largura.
A instalação e o funcionamento das barbearias, salões de beleza e as engraxaterias, dependem de licença da municipalidade.
As instalações desses estabelecimentos devem respeitar as regras de higiene prescritas pelo Órgão Estadual competente.
As instalações e o funcionamento de hotéis, motéis, pensões e casas de cômodos, dependem de licença da municipalidade.
Esses estabelecimentos são obrigados a manter:
observância dos bons costumes e condições de higiene;
quartos de banhos e aparelhos sanitários em número suficiente e higiênicos;
leitos, roupas de cama e cobertas em perfeitas condições de higiene e conservação;
móveis e assoalhos semanalmente desinfetados;
guarda-roupas e gavetas dos móveis sempre com desinfetante.
Nos estabelecimentos de que trata este Capítulo é proibido:
a permanência de hóspedes ou empregados, ou de quaisquer pessoas, cujos hábitos sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes.
utilizar mais do que uma vez, sem lavar, roupas de cama, toalhas ou guardanapos;
admitir hóspedes sabidamente portadores de moléstias contagiosas;
utilizar lavatórios ou banheiros para lavagem de roupas.
Quando se verificar, por qualquer circunstância, o previsto na alínea c - deverá ser feita imediata comunicação ao Posto de Saúde do Estado e à Municipalidade.
Nos quartos de hotéis, motéis, pensões e casas de cômodos, é obrigatória a colocação, em lugar visível, dos artigos desta secção.
As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Nas igrejas, templos ou casas em que houverem pias ou se acenderem velas, observar-se-ão os seguintes requisitos:
as pias de água deverão ser do tipo higiênico;
as velas, tochas e círios deverão ser colocados de modo a se evitarem incêndios ou acidentes.
A realização de festividades externas dependerá de licença da Municipalidade.
Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais freqüentados pelo público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Os cemitérios particulares ou municipais, são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos.
Os cemitérios por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previamente aprovada pela municipalidade e cercada com muro de, no mínimo, dois metros e vinte centímetros (2m20) de altura.
É lícito as irmandades ou sociedades particulares, respeitadas as disposições legais que regem a matéria, estabelecerem e manterem cemitérios circundados simplesmente em carca viva, nos quais porém, só serão permitidos túmulos rasos.
Os cemitérios tem caráter secular e os públicos serão administrados pela autoridade municipal competente, ficando porém, livre a todos os cultos religiosos a prática de respectivos ritos, desde que não atentem à moral e às Leis.
Os cemitérios particulares dependem, para sua localização, instalação e funcionamento, de licença da municipalidade, atendidas as prescrições do Departamento Estadual de Saúde.
Os cemitérios particulares de irmandades, confrarias, ordens, congregações religiosas, ou de hospitais, estarão sujeitos à fiscalização Municipal.
Os sepultados serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
É defeso fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de doze (12) horas, contando do momento do falecimento, salvo:
quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios por mais de trinta (30) horas contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver ambalsamado ou seu houver ordem expressa do Prefeito Municipal, de autoridade judicial, de autoridade policial competente, ou da Secretaria da saúde do Estado.
Não se fará enterramento algum sem Certidão de óbito fornecida pelo oficial do registro civil do local do falecimento; na impossibilidade da obtenção desta certidão, far-se-á o enterramento mediante solicitação por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em cartório e da remessa da referida certidão ao cemitério em que se deu o enterramento, para os efeitos de arquivo.
Os cadáveres serão enterrados em caixão e sepulturas individuais.
As sepulturas de adultos deverão medir dois metros e dez centímetros n_(2m10) de comprimento, oitenta centímetros (0,80) de largura e um metro e cinqüenta e cinco (1m55) centímetros de profundidade; as destinadas a menores de (12) anos deverão medir um metro e sessenta centímetros (1m60) de comprimento, sessenta centímetros de largura e (1m10) de profundidade.
Entre as sepulturas, nos quadros, deverá haver a distância mínima, entre uma e outra, de sessenta (0m60) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, um metro e trinta centímetros (1m30).
As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas, obedecerão às seguintes dimensões:
Para efeito de sepultamento, maiores de doze anos, são considerados adultos.
Os enterramentos em sepulturas sem carneiros poderão repetir-se de três em três anos, e, nas sepulturas que possuem carneiros, não haverá limites de tempo, desde que o último sepultamento feito, seja convenientemente isolado.
Os arrendatários de terrenos ou seus representantes, são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação o que tiverem construído, e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessárias, serão consideradas em abandono ou ruínas.
As sepulturas consideradas em ruínas, terão seus arrendatários convocados por edital, e, se no prazo de noventa dias não comparecerem, as construções em ruínas serão demolidas, conservando-se até o término dos respectivos arrendamentos as sepulturas rasas.
Terminados os arrendamentos, após a tolerância de trinta (30) dias, não se manifestando os interessados, as sepulturas serão abertas e incinerados os restos mortais existentes.
O material retirado das sepulturas, abertas para fins de incineração, pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados direito à reclamação.
No caso de arrendamento perpétuo, os responsáveis estarão sujeitos ao disposto neste artigo, no que couber.
A Municipalidade mandará zelar e conservar, por conta de seus cofres, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem assim, os túmulos que forem construídos pelos poderes Públicos em homenagem a pessoas ilustres.
Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de três (3) anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da autoridade judicial ou policial ou com licença da Secretaria da Saúde do Estado.
Decorrido o prazo de três (3) anos da data do sepultamento, a pedido das famílias, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local.
Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocações de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela municipalidade.
Para a construção de monumentos e jazigos, os interessados deverão entender-se com o administrador, que lhes fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do cemitério.
Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção, no recinto dos cemitérios.
As construções deverão ser calçadas ao redor.
A fim de que a limpeza dos cemitérios para as comemorações de finados não sejam prejudicadas, as construções nos cemitérios, só poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo a poderem ser concluídas até 25 de outubro, impreterivelmente.
É proibido deixar nos cemitérios, em depósito, terras ou escombros.
Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária.
A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixões adequados.
A condução do material para as construções, deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo.
Andaimes só serão permitidos sobre pranchas, de modo a não danificar o pavimento.
Os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho nos cemitérios.
Não poderão, sob pretexto algum, trabalhar em cemitérios, pessoas que sofram de moléstias contagiosas.
Os cemitérios estarão abertos, diariamente, das (oito) 8h às (doze) 12 horas e das (treze) 13h às vinte do 20h.
Nos cemitérios, nas horas de expediente, é vedada a entrada de ébrios, de crianças e escolares, em passeio, não acompanhadas e de pessoas acompanhadas de animais.
Nos cemitérios não é permitido:
pisar nas sepulturas;
subir nas árvores ou maosoléus;
rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;
arrancar plantas ou colher flores;
praticar atos de depredação de qualquer espécie, nos túmulos ou dependências do campo santo;
fazer depósito de qualquer espécie de material funerário ou não;
pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
fazer instalações para venda, seja do que for;
prejudicar, danificar ou sujar sepulturas;
fazer operações fotográficas, geodésicas e outras, sem licença da Municipalidade;
jogar lixo em qualquer parte do cemitério.
Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, ou remetidos pelas autoridades policiais, serão enterrados gratuitamente nas sepulturas gerais.
Poderão, também, ser sepultados gratuitamente, cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridades municipais.
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multa de ½ a 5. V.R.M.
A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da municipalidade, podendo ser delegados a terceiros.
Para efeitos de remoção, lixo é toda matéria assim conceituada pelo serviço de limpeza pública do Município.
Materiais que, por sua natureza, dimensões, quantidade ou peso, não se adaptarem ao recipiente, poderão ser removidos por veículos da Municipalidade, mediante requisição dos interessados e pagamento da taxa estabelecida.
A remoção de animais ou de detritos que, por sua natureza, ponham em perigo a saúde pública será feita em veículo apropriado e cremados ou enterrados a profundidade suficiente.
O horário para a remoção do lixo será estabelecido pelo serviço de limpeza pública do Município.
Todos os estabelecimentos comerciais situados no Município de Carlos Barbosa deverão obedecer ao calendário oficial de coleta de lixo para o descarte de seus resíduos nos pontos de coleta, sob pena se serem aplicadas as sanções definidas no art. 162 e incisos desta Lei.
É obrigatório, para fins de depósito de lixo, o uso de recipientes do tipo aprovado pela Municipalidade.
Para a devida remoção, os recipientes devem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsito e a estética e devem ser recolhidos logo após a coleta.
É proibido colocar nos recipientes de lixo, matérias infectas, infectantes ou por qualquer forma perigosa, bem como revolver o seu conteúdo.
Os hospitais e casas de saúde deverão ter fornos crematórios para a incineração das matérias provenientes de suas atividades.
O lixo proveniente da capina, limpeza e varredura das praças, deverá ser recolhido no mesmo dia, após o término dos serviços.
A Municipalidade está obrigada a proceder, sempre que for necessário à capina e varredura das vias públicas e outros logradouros, bem como a limpeza de calhas e valetas.
A Municipalidade poderá, ressalvadas a higiene e a saúde pública, empregar qualquer processo físico ou químico no combate à grama que cresce nas vias públicas.
É proibido fornecer o lixo da limpeza pública para alimento de animais.
Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios fronteiriços à sua residência ou propriedade.
A lavagem ou varredura do passeio, deverá ser feita em hora conveniente e de pouco trânsito.
É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
É proibido fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, e bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros ou vias públicas.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas e logradouros;
consentir o escoamento de águas servidas de residências, para a rua ou propriedades vizinhas;
conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o passeio das vias públicas;
queima mesmo nos próprios quintais, do lixo, ou de qualquer material capaz de molestar a vizinhança;
aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
conduzir para a cidade, vilas ou povoados do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
É proibido comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo da população.
É expressamente proibida, a instalação dentro do perímetro urbano da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Não é permitido, senão à distância de oitocentos (800) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
PENA - A transgressão do disposto neste Capítulo é considerada falta grave que poderá acarretar para o servidor do Município, de missão e multa para o particular, de 2 a ½ V.R.M.
Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pântanos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas e povoados.
As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos ou similares, para ser removido pelo serviço de limpeza pública urbana.
Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construções, demolidas ou não, as matérias excrementícias e restos de forragens de cocheiras ou estábulos, outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos proprietários ou inquilinos.
As chaminés de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é executado pela Municipalidade.
É proibido:
obstruir lavatórios, mictórios e ralos;
escrever nas paredes ou sujá-las de qualquer forma;
jogar lixo, de qualquer natureza, fora dos respectivos recipientes.
Incumbe aos zeladores, além da obrigação de conservar os sanitários limpos e higiênicos, manter a ordem nos seus recintos.
Nenhum estabelecimento ou atividade poderá funcionar no Município, sem o respectivo Alvará de Licença.
Cada Alvará de Licença valerá por um só estabelecimento ou atividade.
Excetuam-se das exigências deste artigo, ou estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das Entidades paraestatais, e os templos, as igrejas ou as sedes de partidos políticos, reconhecidos na forma da lei.
O Alvará de Licença deverá ser fixado em lugar próprio e facilmente visível.
Do Alvará de Licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais:
número de inscrição;
localização do estabelecimento;
nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento;
ramo de atividade e condições de taxação de impostos a que esteja sujeito o estabelecimento.
Os estrangeiros devem na forma da lei fazer prova de permanência definitiva no país.
O Alvará de Licença terá validade enquanto não se modificar qualquer elemento, essencial nele inscrito.
O estabelecimento cujo Alvará de Licença caducar, deverá requerer outro com as novas características essenciais.
O Alvará de Licença para localização temporária de estabelecimento, vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual, em hipótese alguma, poderá ser superior a três (3) meses.
O Alvará de Licença poderá ser cassado pela Municipalidade:
O Alvará de Licença poderá ser cassado pela Municipalidade:
quando se tratar de negócio diferente do requerido;
quando se tratar de negócio diferente do requerido;
para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade;
para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade;
como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;
como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;
quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais.
quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais.
a atividade verificada estiver tipificada como ilícito penal, constatada pela autoridade municipal, órgãos da Segurança Pública ou Ministério Público.
Cassado o Alvará de Licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Cassado o Alvará de Licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Poderá o Poder Executivo firmar convênios com os órgãos da Segurança Pública e do Ministério Público, a fim de que haja comunicação por parte dos mesmos quando verificados os casos da alínea `e` deste artigo.
Mediante ato especial, poderá ser limitado o horário dos estabelecimentos quando:
exista convenção para horário especial assinado, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos e devidamente homologados pela autoridade competente;
houverem de ser atendidas requisição justificadas das autoridades competentes que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público ou que reincidam nas sanções da Legislação do Trabalho;
houver interesse público, a critério do Município, através de Lei.
Homologada a convenção de que trata a alínea "a" do presente artigo, passará ela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos e sujeitando os infratores às penalidades cominadas.
Todo estabelecimento comercial é obrigado a manter seu recinto em perfeitas condições de higiene, e ter em lugar visível e acessível, recipientes coletores de lixo.
Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros e que não se opera na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha, ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.
Nenhum comércio ambulante é permitido no Município sem o respectivo Alvará de Licença.
O Alvará de Licença para o comércio ambulante é individual e intransferível e exclusivamente para o fim o qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa.
O Alvará de Licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito, acompanhado de Carteira de Saúde, sempre que a venda for de gêneros alimentícios.
No Alvará de Licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que vierem a ser estabelecidos pelo Município:
residência do comerciante ou responsável;
nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
O Alvará de Licença só terá validade, dentro do exercício em que for extraído.
O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado sem revalidar a licença anualmente, está sujeito à multa e a apreensão dos artigos encontrados em seu poder, até o pagamento da multa imposta.
É proibido ao vendedor ambulante:
estacionar nas vias públicas e outros logradouros, sem licença especial;
impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma.
Excetuam-se da alínea "a" o estacionamento necessário para efetuar vendas.
Nos passeios com largura inferior a um metro e oitenta (1m80) não serão abertas exceções, em hipótese alguma.
Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de Licença especial para o estacionamento, são obrigados a conduzir recipientes para colocar o lixo, proveniente do seu negócio.
Excetuam-se dessas exigências os vendedores a domicílio, de frutas, verduras e artigos da indústria doméstica.
Os vendedores ambulantes deverão andar munidos de Carteira de saúde fornecida pelo órgão Sanitário Estadual competente.
Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.
A Municipalidade, no interesse público fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos na forma desta Lei.
São considerados inflamáveis, entre outros, materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois e óleo em geral, carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos.
Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvora, algodão pólvora, espoletas e estopins; fulminantes, cloretos, formiato e congêneres; cartucho de guerra, caça e minas.
Não será fornecida licença para a construção de postos de abastecimento de veículos automotores ou garagens comerciais em locais compreendidos em área formada por um raio de duzentos metros (200m) de distância de hospitais, casas de saúde e estabelecimentos de ensino.
Não será fornecida licença para construção de postos de abastecimento de veículos autormotores ou garagens comerciais em locais compreendidos em área formada por um raio de oitenta metros (80m) de distância de Hospitais, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Ensino. A distância será medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno do Hospital, Casa de Saúde e Estabelecimento de Ensino.
É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores à pena de multa:
fabricar explosivos sem licença especial e em lugar não determinado pela municipalidade;
manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Aos varejistas, é permitido conservar em cômodos apropriados e armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela municipalidade na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo, que não ultrapassar a venda possível me quinze dias (15), respeitada a Legislação pertinente.
Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, deverão manter em depósito de explosivos correspondentes ao consumo de trinta (30) dias desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros (250m) da habitação mais próxima, e cento e cinqüenta metros (150m) das ruas ou estradas e a duzentos e cinqüenta metros (250m) do local de exploração ou detonação.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da municipalidade. (Regulamentado pelo Decreto nº 2089/2006)
Entende-se por "zona rural", além das assim oficialmente consideradas, as que pela pouca densidade populacional e pela falta de melhoramentos públicos, possam ser, a critério da municipalidade, caracterizados como zona rural.
Os depósitos de explosivos, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residências dos empregados que se situarem a uma distância mínima de 250m dos depósitos, serão dotados de instalações para o combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade conveniente.
A exploração de pedreiras depende de licença da Municipalidade e, quando nela forem empregados explosivos, estes serão exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.
Para a exploração de pedreiras com explosivos, será observado o seguinte:
colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes, a pelo menos, cem metros, (100m) de distância;
adoção de um toque convencional e prolongado, dando o sinal de fogo;
obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que a fuligem dos britadores se espalhe pela vizinhança;
obrigação de conservar em perfeita limpeza, os passeios e a faixa de rolamento fronteiro às suas fábricas;
obrigação de não poluir as águas públicas.
Toda indústria, inclusive a já instalada, é obrigada a manter sistema técnico, que impeça emanação do mau cheiro.
São anúncios de propagandas as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, placas visíveis da via pública, em locais frequentados pelo público, ou por qualquer forma expostos ao público, e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, e empresas ou produtos de qualquer espécie, ou a reclames de qualquer pessoa ou coisa.
É proibido sob pena de multa e obrigação de ressarcir os danos causados, a colocação de anúncios:
que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos típicos, tradicionais ou históricos, prédios, igrejas monumentos ou templos;
que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
que sejam escandalosos, e atentem contra a moral;
a propaganda e anúncios em imóveis de terceiros dependem de prévia licença dos mesmos.
Ainda sob pena de multa, são proibidos os anúncios:
pregados, colocados ou pendurados nas árvores das vias públicas ou noutros logradouros, ou nos postes de iluminação ou telefônicos;
em faixas que atravessam a via pública, exceto com licença especial da Municipalidade;
ao ar livre, com base de espelho;
redigidos incorretamente.
Será facultada às casas de diversões, cinemas, teatros e outros, a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.
As licenças para anúncios de propagandas, nos bens públicos municipais, serão concedidas pela municipalidade, por prazo determinado, mediante remuneração, procedida de licitação.
DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SONOROS E OUTROS
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.130, de 16 de dezembro de 2014.
Os Alto-Falantes para fins comerciais ou os permanentes para qualquer fim, serão permitidos somente das oito (8) às vinte (20) horas em volume que não perturbe o sossego público.
Fica vedado o funcionamento de alto-falantes, som automotivo ou equipamentos sonoros assemelhados, portáteis ou não, nas vias, praças, parques, avenidas, estacionamentos públicos e demais logradouros públicos, bem como estabelecimentos e espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis, serviços e estacionamentos privativos e comércio em geral no Município de Carlos Barbosa em desacordo estabelecido nesta lei e legislação que regulamenta a matéria.
Nos estabelecimentos e espaços privados de livre acesso público, referidos no art. 154, em que não se aplique a legislação de trânsito, serão observados pela fiscalização municipal os limites estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Os proprietários e/ou responsáveis deverão afixar, em local visível, avisos indicativos do regramento constante neste artigo, devendo recomendar a sua observância sempre que houver burla ao que nela está disposto.
Para os fins deste Capítulo, não há distinção entre alto-falantes instalados nos locais permitidos ou sobre veículos, devendo os últimos, entretanto, obedecer às determinações das autoridades de Trânsito.
A utilização dos equipamentos sonoros dispostos neste Capítulo, instalados sobre veículos, utilizados para fins comerciais, propaganda ou outras finalidades, em vias públicas, será permitida somente das 08 (oito) às vinte 20 (vinte) horas, ficando condicionada ao limite de 50 (cinquenta) dB(A), medidos a uma distância de 10 (dez) metros da fonte emissora.
Será, também, permitido o uso de aparelhos de rádio, onde se realizem divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado convenientemente, de modo que o som produzido não se torne prejudicial à tranqüilidade dos moradores circunvizinhos.
Demais situações em que haja qualquer emissão de som em espaços privados, especialmente nos casos mencionados no parágrafo único e alíneas "b", "c", "d" e "f" do art. 178, e na alínea "a" do § 1º do art. 179, da Lei Municipal nº 757 de 14 de novembro de 1991, deverão atender ao disposto no Anexo II desta Lei.
Estão sujeitos às disposições deste Capítulo, exceto quanto ao horário previsto no artigo 158 os alto falantes de qualquer mecanismo, instalados provisoriamente, nos locais externos e abertos, em festas ou solenidades públicas.
Não se incluem nas exigências desta Lei, a utilização de aparelhagem sonora fixa:
instalada no veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior, desde que não esteja em desacordo com a Resolução nº 204/2006 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
em eventos do Calendário Oficial do Município ou expressamente autorizado pelo Município.
As disposições referentes aos locais onde se realizem divertimentos públicos aplicam-se às agremiações de frequência privativa dos seus associados desde que os alto-falantes e suas extensões sejam externos e colocados em locais abertos.
O uso de equipamentos sonoros em eventos não oficiais a serem realizados em logradouros públicos, dependerá de autorização do Município.
Para obtenção de licença mencionada no caput, os interessados deverão requerê-la justificando a finalidade da utilização do equipamento sonoro.
O Município, após avaliado o interesse coletivo e se o pedido não afronta regramentos estabelecidos nesta lei e legislação que regulamenta a matéria, poderá conceder a licença para o evento, a qual será fornecida a título precário.
O uso de alto-falantes em logradouros públicos, dependerá de autorização especial do Município, que examinará em cada caso, a sua conveniência, atento ao horário e às necessidades do sossego público.
Não será concedida licença para funcionamento de equipamentos sonoros a menos de 200 (duzentos) metros de hospitais, escolas e creches em horário de funcionamento, estações de rádio, repartições públicas, templos de qualquer credo religioso, durante suas celebrações, e instalações congêneres.
Não será concedida licença para funcionamento de alto-falantes nas proximidades de quartéis, hospitais, escolas, creches, estações rádio-emissoras, repartições públicas, maternidades conventos, seminários e instalações congêneres.
É proibido o uso de rede elétrica pública para a ligação de qualquer equipamento sonoro, exceto com a devida autorização do setor municipal competente.
É fixada a distância mínima de duzentos metros (200m) entre a corneta acústica dos aparelhos e os locais enumerados neste artigo.
Ainda que instalados regularmente, não poderão funcionar os alto-falantes nas proximidades de templos de qualquer credo religioso, durante as celebrações de ofício e culto.
O Município de Carlos Barbosa deverá sinalizar, através de placas indicativas, as proibições constantes nesta Lei.
O funcionamento de alto-falantes para propaganda partidária, obedecerá ao que dispõe o Código Eleitoral e às instruções da Justiça Eleitoral.
Ficam os proprietários de veículos e estabelecimentos comerciais ou ambos, ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de forma individual ou solidária, conforme o caso, sujeito às seguintes sanções em caso de descumprimento ao estabelecido nesta Lei:
multa de 2 U.R.M, sendo a mesma duplicada a cada nova reincidência;
multa e suspensão do alvará de localização, no caso dos estabelecimentos mencionados neste capítulo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, no caso de dupla reincidência;
interdição do estabelecimento, caso já tenha sido aplicada a pena de suspensão do alvará de funcionamento em período inferior a 1 (um) ano.
Se o alto-falante for utilizado em propaganda mista, comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições desta Lei, na parte referente à propaganda comercial, e à legislação eleitoral, na parte respectiva.
Entende-se como reincidência, para efeitos dos incisos I e II, o cometimento da mesma infração num período inferior a 2 (anos) anos.
Sem prejuízo das sanções definidas nos incisos I, II e III, poderão os casos de infração ser encaminhados às autoridades policiais e judiciárias.
Para obtenção de licença de que trata esta Lei, os interessados deverão requerer, juntando provas de que satisfizeram as exigências do Órgão Policial competente.
É vedada a queima de fogos de artifício e similares com emissão de ruídos no período das 22h00min às 08h00min, exceto em programações festivas e, eventualmente, em comemorações esportivas, culturais e religiosas.
Exceto nos casos especiais, previstos no caput, o limite de tempo para queima de fogos é de 10 (dez) minutos e deverá, em caso de evento programável, ser solicitada e autorizada pelo município.
As licenças para a instalação e funcionamento de alto-falantes só serão concedidas a título precário.
A não observância das condições estabelecidas no art. 163, poderá ser comunicada/denunciada junto ao setor competente do município e, comprovada a infração e a autoria da mesma, receberá o responsável as sanções definidas no art. 162, no que couber.
A fiscalização do cumprimento das disposições deste Capítulo, cabe ao serviço de fiscalização do Município ressalvadas a competência atribuída aos Órgãos de Fiscalização e Policial do Estado e à Justiça Eleitoral, ficando sujeita a parte municipal ao regime do direito autoral.
PENA - O infrator de qualquer das disposições deste Capítulo, além da cassação de sua licença, quando for o caso, será processado e punido na forma deste Código com multa que variará de ½ a 5 V.R.M.
O funcionamento de alto-falantes e carros de som para propaganda partidária, obedecerá, além do disposto nesta lei, as disposições e instruções da Justiça Eleitoral.
O comércio e a indústria de gêneros alimentícios serão exercidos segundo as normas estabelecidas pelo Órgão Sanitário Estadual competente.
A municipalidade secundará, dentro das suas possibilidades, a ação do Órgão Sanitário Estadual competente, no que tange à Fiscalização do referido comércio ou indústria.
O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranqüilidade e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
É proibido embaraçar, por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos, exceto para efeito de obra públicas ou quando exigências policiais ou militares o determinarem.
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha visível de dia e luminosa à noite.
Para a regularidade do trânsito e segurança dos pedestres e veículos, observar-se-ão a mão direita e a sinalização do Código Nacional de Trânsito.
Pedestres e veículos, no que couber, serão obrigados a respeitar a sinalização nas vias públicas e noutros logradouros.
Incorre na pena de multa e na obrigação de reparar o dano causado, quem danificar ou destruir qualquer sinal de trânsito.
É proibido sob pena de multa, embaraçar o trânsito ou molestar os transeuntes por:
conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie;
brincar com carrinhos de lomba ou patinar a não ser nas vias públicas ou noutros logradouros a isto destinados;
deixar árvores ou trepadeiras pendentes sobre a via pública;
pendurar objetos às portas, marquises ou toldos.
Excetuam-se ao disposto na alínea "b" deste artigo, carrinhos de crianças e deficientes físicos.
Sob pena de multa é proibido, nas vias públicas e noutros logradouros:
amarrar animais nas árvores, postes ou grades;
conduzir soltos, animais perigosos;
tanger, por onde não for permitido, aves em bando, animais presos ou tropas;
montar animais não convenientemente domados ou conduzir a cavalgadura em marcha imoderada;
cavalgar sobre os passeios ou canteiros;
conduzir animais com carga de grande comprimento.
Assiste à Municipalidade, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Os veículos são meios de transporte de passageiros ou carga, particulares ou coletivos, motorizados ou não, tirados por animal ou impulsionados pela força do homem.
O estacionamento de veículos será feito nas faixas de rolamento ou em locais para isso destinados, de modo que sua dianteira ou traseira, não invada o passeio.
Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se, quanto às dimensões, tipos e bitolas de rodado, às prescrições do Código Nacional de Trânsito.
Nos veículos automotores é obrigatório o uso de surdinas, em perfeitas condições, adaptadas ao cano de descarga.
Os veículos destinados ao transporte de materiais nocivos à Saúde e higiene, deverão ter tanques e os que conduzem material exalante de mau cheiro ou que facilmente se espalhem com o vento, devem ser fechados ou tapados e carregados de tal forma que seu conteúdo não se derrame ou não se espalhe na via pública.
É proibido sob pena de multa, além de outras que forem cabíveis ao caso:
expor à venda gravuras ou escritos obscenos;
perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos e desnecessários;
manter em funcionamento motores a explosão, sem os respectivos abafadores ou com estes defeituosos;
usar para qualquer fim, buzinas, clarins, tímpanos ou campainhas estridentes;
lançar morteiros, bombas ou fogos ruidosos, sem licença da municipalidade;
fazer propaganda por meio de bandas de música, fanfarras, tambores, cornetas ou outros meios barulhentos, sem prévia licença da municipalidade;
usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos à autoridade ou à moralidade pública, as pessoas ou entidades e partidos políticos;
usar, para fins de esportes ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros logradouros, sem licença da Municipalidade;
fazer fogueiras em quintais.
Apitos ou silvos de sirenas de fábricas, máquinas, cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de trinta (30) segundos, nem tampouco das vinte e duas (22) às seis (6) horas do dia seguinte.
A Municipalidade determinará a localização de indústrias, comércio, prestação de serviços ou quaisquer outras atividades nocivas ao sossego e/ou bem estar público, estabelecendo-lhes horários, normas e locais apropriados.
Consideram-se entre outras, nocivas ao sossego e/ou bem estar públicos, atividades tais como:
a emanação de ruídos acima dos decibéis permitidos em Lei;
a emanação de gases tóxicos;
a emissão de ondas que interfiram em aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos;
a poluição ambiental em córregos e mananciais hídricos, dentro do Município.
Aos estabelecimentos já em atividade e que estejam infringindo este artigo, ser-lhe-á concedido um prazo de 18 meses, após a promulgação desta Lei, para regularizarem seu funcionamento, sob pena de terem seu alvará suspenso pelo tempo necessário à sua normalização.
Os proprietários de bares, tavernas e outros estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem dos mesmos.
As desordens verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo na reincidência, conforme a extensão das mesmas, e suas conseqüências, ser-lhes cassada a licença para o funcionamento de seus estabelecimentos.
Dentro do perímetro da zona urbana, sob pena de multa e apreensão, é proibido soltar pandorgas e semelhantes. Nas outras zonas só é permitido esse recreio infantil em locais onde não existam fios telefônicos ou de luz e força.
Em qualquer via pública ou outro logradouro, são proibidos os brinquedos que possam causar danos à propriedade alheia, ou a pessoa, ou que embarace o trânsito.
Sob pena de multa, além da obrigação de ressarcir os danos causados, sem prejuízo de outras penas que couberem, é proibido soltar balões com mecha acesa.
Os veículos automotores não poderão transitar com a descarga aberta.
Qualquer animal encontrado solto na via pública, será apreendido e recolhido ao depósito municipal.
Para reaver animais apreendidos, o dono pagará, por cabeça, além da alimentação fornecida, a multa que variará de ½ a 10 V.R.M.
A restituição de animais apreendidos só poderá ser efetuada após a vacinação contra a raiva, cobrável do proprietário.
A Municipalidade exigirá prova de propriedade quando o animal não for procurado dentro das doze (12) horas que se seguirem à apreensão.
Animais de raça fina, bem como os vacuns, cavalares, muares, porcinos, caprinos e ovinos que apreendidos não forem procurados no prazo de quinze (15) dias, serão vendidos em leilão, sem que aos proprietários assista o direito a qualquer indenização.
Animais comuns serão sacrificados ou doados em pé, preferentemente aos institutos oficiais, que produzam vacinas veterinárias se no prazo de três (3) dias da apreensão, não forem procurados.
É proibido conduzir nas vias públicas e outros logradouros, cães que não estejam convenientemente presos e amarrados, sob pena de multa e ressarcimento dos danos causados.
É óbrigatória a vacinação anual de cães e gatos, no Município.
No registro da matrícula dos cães, deverão constar o nome e a residência do proprietário, o nome, número e a raça do cão.
Na zona urbana, não é permitida a criação de suínos, bovinos e eqüinos, muares e apídeos, bem como sua exploração econômica.
Aos proprietários das cocheiras, estábulos e pocilgas atualmente existentes no perímetro urbano, fica marcado o prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação deste CÓDIGO, para a remoção dos animais.
Na zona urbana, não é permitida a matança de suínos ou qualquer espécie de gado.
Só será permitida a criação e manutenção de galinhas e coelhos, dentro do perímetro urbano em número não superior a cinco (5), desde que as instalações sejam mantidas higiênicas e não perturbem a vizinhança.
É proibido amarrar animais em vias públicas e noutros logradouros, seja a que título for.
O trânsito de gado e suínos, dentro do perímetro urbano, só será permitido, em veículos adequados.
Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanho na cidade, exceto em locais para isso designados pela Municipalidade.
É proibido matar ou ferir pombos, aves ou animais decorativos, existentes em jardins ou outros logradouros.
Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar ruídos e sons excessivos e contaminação das águas.
Para impedir a poluição das águas é proibido:
As Indústrias e Oficinas depositarem ou encaminharem a cursos d'água, lagos e reservatórios de água, os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais.
Canalizar os esgotos sem o devido tratamento.
É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar, causada por substância sólida, líquida, gasosa, ou em qualquer estado da matéria, que direta ou indiretamente:
crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar públicos;
prejudique a flora e a fauna;
contenha óleo, graxa e lixo;
prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis ou que afetam a sua estética.
Somente será concedido o habite-se quando nos prédios estiver instalada a fossa séptica. As áreas já construídas terão um prazo de 18 meses para se habilitarem.
Ao Município incumbe:
implantar programas e projetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores desagradáveis, nocivos ou incômodos à população;
controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar.
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos ao meio ambiente.
Sob pena de multa de 1 a 20 V.R.M, é proibido:
estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais, no exercício de suas funções, ou procurar burlar diligências por ele efetuadas;
desacatar os agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções;
recusar-se, salvo legítimo impedimento nos termos da Lei, a servir de testemunha.
A Municipalidade, sempre que for necessário, solicitará o concurso da polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais.
Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar à Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos de posturas, leis e regulamentos municipais.
As disposições regulamentares desta Lei que vierem a ser baixadas, passarão a fazer parte integrante deste CÓDIGO.
A Municipalidade promoverá os entendimentos necessários, junto às autoridades educacionais, militares, imprensa, associações de bairro e de classe e outros, no sentido da mais ampla divulgação dos preceitos deste CÓDIGO.
Este CÓDIGO entrará em vigor imediatamente após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nível de Pressão Sonora Máximo - dB(A) | Distância de Medição (m) |
104 | 0,5 |
98 | 1,0 |
92 | 2,0 |
86 | 3,5 |
80 | 7,0 |
77 | 10,0 |
74 | 14,0 |
Tipos de áreas | Diurno - dB(A) | Noturno - dB(A) |
Áreas de sítios e fazendas | 40 | 35 |
Área estritamente residencial urbana, de hospitais ou de escolas | 50 | 45 |
Área mista, predominantemente residencial | 55 | 50 |
Área mista, com vocação comercial e administrativa | 60 | 55 |
Área mista, com vocação recreacional | 65 | 55 |
Área predominantemente industrial | 70 | 60 |