Lei Ordinária nº 3.227, de 23 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3227

2015

23 de Setembro de 2015

DISCIPLINA A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS E PRÓPRIOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Disciplina a denominação de logradouros e próprios públicos, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, inciso V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      A denominação de logradouros e próprios públicos passa a ser disciplinada por esta lei.

        Art. 2º. 

        Somente através de lei serão denominados os logradouros e próprios públicos situados no âmbito do município de Carlos Barbosa.

          Art. 3º. 

          Para denominação de logradouros e próprios públicos somente poderão ser escolhidos nomes que representem:

            I – 

            homenagem às civilizações antigas que tenham deixado marca de relevo na história da humanidade;

              II – 

              datas de eventos históricos nacionais e locais, fatos históricos e geográficos de fácil reconhecimento pela comunidade;

                IV – 

                homenagem a personalidades de importância histórica e de destaque intelectual, científico, cultural, social, empresarial;

                  V – 

                  pessoas que hajam, notoriamente, cooperado para o enriquecimento do patrimônio material, espiritual, cultural ou social do Município.

                    § 1º 

                    É obrigatório, na nomeação de um próprio público, que o nome escolhido tenha relação direta com o fim a que se destina o bem a ser nominado.

                      § 2º 

                      As proposituras de nomes de pessoas deverão vir acompanhadas do seu Curriculum Vitae, contendo qualificação pormenorizada do homenageado, com suas ações e iniciativas comunitárias e públicas, que justifiquem a escolha do seu nome, bem como a aquiescência expressa dos seus familiares, salvo quando inexistentes ou haja impossibilidade de obtê-la.

                        § 3º 

                        É vedado denominar logradouros e próprios públicos com nomes de pessoas vivas ou que tenham sido condenadas por crimes hediondos, racismo, tortura, terrorismo e contra a dignidade sexual.

                          Art. 4º. 

                          Para a denominação de logradouros que sejam conhecidos ao longo dos anos por determinado nome, atribuído pela comunidade, mas sem previsão legal, se dará preferência por mantê-lo, salvo se a sua manutenção transgredir qualquer disposição desta lei.

                            Art. 5º. 

                            É vedado denominar logradouros e próprios públicos com nomes de pessoas vivas ou que tenham sido condenadas por crimes hediondos, racismo, tortura, terrorismo e contra a dignidade sexual.

                              Parágrafo único  

                              Somente após 12 meses do seu falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, para o efeito desta Lei, desde que seja de notório conhecimento público e tenha contribuído em qualquer área, para o desenvolvimento do Município.

                                Art. 6º. 

                                É proibida a duplicidade de logradouros e próprios públicos com a mesma denominação, inclusive, quando pertencerem a diferentes categorias, sob pena de nulidade do ato que atribuir a denominação dúplice.

                                  Art. 7º. 

                                  Os projetos de lei para denominação de logradouros públicos, quando de sua apresentação, deverão conter documentos de identificação do logradouro a ser denominado, com planta ou mapa de sua localização, bem como comprovação de sua incorporação ao patrimônio público ou, excepcionalmente, Certidão de Domínio Público emitida pelo Município, nos termos da legislação competente.

                                    Art. 8º. 

                                    Quando a proposta for de iniciativa do Poder Legislativo, previamente à apresentação do Projeto de Lei, deverá o proponente encaminhar requerimento ao Presidente do Poder Legislativo, onde conste o nome que pretende indicar e sua biografia, assim como o local que pretende nominar.

                                      Art. 9º. 

                                      A indicação deverá passar pela aprovação dos líderes dos partidos, indicados na forma do Art.19-A, da Resolução nº 2, de 18 de Novembro de 2011, em caráter reservado, que serão convocados pelo Presidente do Poder Legislativo, para reunirem-se e deliberarem sobre a mesma.

                                        § 1º 

                                        Designada a data para a reunião, deverão ser notificados os proponentes para que, querendo, participem da reunião, a fim de defender sua indicação.

                                          § 2º 

                                          Da reunião será lavrada Ata que deverá ser firmada por todos os presentes e deverá ser arquivada junto a Secretaria da Casa Legislativa.

                                            § 3º 

                                            Aprovada a indicação, deverá o proponente diligenciar para apresentação do respectivo projeto de lei.

                                              § 4º 

                                              Rejeitada a indicação pelos líderes dos partidos, a proposta poderá ser apresentada, na forma de projeto de lei, se firmada por 2/3 dos vereadores.

                                                Art. 10. 

                                                Os logradouros e próprios públicos somente poderão ser alterados nas seguintes hipóteses:

                                                  I – 

                                                  Para corrigir erro de grafia;

                                                    II – 

                                                    Se denominado com nome de pessoa sobre a qual advier fato novo que venha a desabonar a homenagem prestada ou que venha a implicar nas vedações do art.5º desta lei, que não era de conhecimento público quando da efetiva nominação.

                                                      Parágrafo único  

                                                      Pelo menos 2/3 dos moradores ou sediados dos logradouros deverão aquiescer com a escolha do novo nome, através de manifestação expressa.

                                                        Art. 11. 

                                                        À exceção do art. 9º desta lei, não se pode mudar nomes de logradouros ou próprios públicos que já estejam consolidados.

                                                          Art. 12. 

                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 942, de 29 de agosto de 1994 e artigos 60 e 61 da Lei 757, de 14 de novembro de 1991.

                                                            Art. 60.   (Revogado)
                                                            § 1º   (Revogado)
                                                            § 2º   (Revogado)
                                                            § 3º   (Revogado)
                                                            § 4º   (Revogado)
                                                            § 5º   (Revogado)
                                                            Art. 61.   (Revogado)

                                                            Carlos Barbosa, 23 de setembro de 2015, 56º de Emancipação.

                                                            Fernando Xavier da Silva,
                                                            Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.