Lei Ordinária nº 3.722, de 27 de novembro de 2019
Altera a redação do art. 32 e inclui art.32-A, na Lei nº 757/1991, com a seguinte redação:
É proibido:
jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros;
sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública;
colocar nas janelas os balaústres dos prédios, objetos que possam cair na via pública, tais como: vasos de flores, floreiras e outros.
colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propagandas nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores, sem a prévia licença por escrito dos proprietários e da devida autorização da municipalidade.
transportar areia, aterro, entulho, lixo, serragem, casca de cereais, penas de aves, e semelhantes em veículos carregados em excesso, ou sem as devidas precauções;
depositar nas vias públicas ou noutros logradouros, coisas ou objetos que impeçam ou dificultam o trânsito;
conduzir pelos passeios, volumes que possam ferir ou incomodar os transeuntes;
construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos destinados a trânsito de vagonetes, sem prévia licença da municipalidade;
fazer ligação elétrica para máquinas fotográficas ou outras de forma a embaraçar o livre trânsito. Quaisquer fins que embaracem o trânsito;
fazer conserto de veículos nas vias públicas, logradouros, exceção dos casos de emergência.
É proibido dar tiros, fazer algazarras e badernas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.