Lei Ordinária nº 4.120, de 25 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4120

2023

25 de Abril de 2023

Altera a redação do art. 76, da Lei nº 757, de 14 de novembro de 1991 – Código de Posturas.

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Altera a redação do art. 76, da Lei Municipal nº 757, de 14 de novembro de 1991 - Código de Posturas.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem o inciso V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera a redação do art. 76, da Lei Municipal nº 757, de 14 de novembro de 1991, que passa a ter a seguinte redação:

        Art. 76.  

        A instalação e o funcionamento de cafés, bares, restaurantes, botequins, mercadinhos, trailers e congêneres, dependem de prévia licença da municipalidade, respeitados os seguintes horários para o funcionamento de suas atividades:

        I  – 

        atendimento externo ao público, em mesas e cadeiras colocadas no passeio público ou em áreas externas anexas ao estabelecimento:

        a)  

        domingos às quintas-feiras, até às 00h00min (zero hora);

        b)  

        sextas-feiras, sábados e feriados, até às 2h (duas horas).

        II  – 

        atendimento interno ao público:

        a)  

        domingos às quintas-feiras, até às 2h (duas horas);

        b)  

        sextas-feiras, sábados e feriados, até às 5h30min (cinco horas e trinta minutos).

        § 1º  

        Fica proibida a manutenção de mesas, cadeiras, bancos e assemelhados no passeio público ou áreas externas ao estabelecimento após os horários descritos no inciso I deste artigo; e a limpeza das áreas utilizadas será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos.

        § 2º  

        Os estabelecimentos que não possuírem espaço interno ou externo para atendimento ao público deverão encerrar suas atividades até às 00h00min, em todos os dias da semana.

        § 3º  

        O não cumprimento às disposições deste artigo sujeita o estabelecimento a penalidade de multa no valor de ½ (meia) a 5 (cinco) URMs e, em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

        § 4º   Para fins de fiscalização do cumprimento desta Lei poderão ser utilizadas as imagens do sistema de videomonitoramento adotado pelo Município.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Carlos Barbosa, 25 de abril de 2023; 64º da Emancipação.

          Everson Kirch, Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.