Lei Ordinária nº 4.120, de 25 de abril de 2023
Altera a redação do art. 76, da Lei Municipal nº 757, de 14 de novembro de 1991, que passa a ter a seguinte redação:
A instalação e o funcionamento de cafés, bares, restaurantes, botequins, mercadinhos, trailers e congêneres, dependem de prévia licença da municipalidade, respeitados os seguintes horários para o funcionamento de suas atividades:
atendimento externo ao público, em mesas e cadeiras colocadas no passeio público ou em áreas externas anexas ao estabelecimento:
domingos às quintas-feiras, até às 00h00min (zero hora);
sextas-feiras, sábados e feriados, até às 2h (duas horas).
atendimento interno ao público:
domingos às quintas-feiras, até às 2h (duas horas);
sextas-feiras, sábados e feriados, até às 5h30min (cinco horas e trinta minutos).
Fica proibida a manutenção de mesas, cadeiras, bancos e assemelhados no passeio público ou áreas externas ao estabelecimento após os horários descritos no inciso I deste artigo; e a limpeza das áreas utilizadas será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos.
Os estabelecimentos que não possuírem espaço interno ou externo para atendimento ao público deverão encerrar suas atividades até às 00h00min, em todos os dias da semana.
O não cumprimento às disposições deste artigo sujeita o estabelecimento a penalidade de multa no valor de ½ (meia) a 5 (cinco) URMs e, em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.