Lei Ordinária nº 3.286, de 04 de abril de 2016
O Art. 131 da Lei 757/1991, passa a ter a seguinte redação:
O Alvará de Licença poderá ser cassado pela Municipalidade:
quando se tratar de negócio diferente do requerido;
para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade;
como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;
quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais.
a atividade verificada estiver tipificada como ilícito penal, constatada pela autoridade municipal, órgãos da Segurança Pública ou Ministério Público.
Cassado o Alvará de Licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Poderá o Poder Executivo firmar convênios com os órgãos da Segurança Pública e do Ministério Público, a fim de que haja comunicação por parte dos mesmos quando verificados os casos da alínea `e` deste artigo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.