Lei Ordinária nº 3.130, de 16 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3130

2014

16 de Dezembro de 2014

ALTERA, INCLUI E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.° 757/1991 - CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Altera, inclui e suprime dispositivos da Lei Municipal nº 757/1991 - Código de Posturas e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Inclui o artigo 26-A e §§ 1º e 2º, na Lei Municipal nº 757/1991 - Código de Posturas, passando a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 26-A.  

        Salvo para o comércio ambulante devidamente licenciado, é proibida a preparação de alimentos de qualquer natureza através do uso de churrasqueiras, fogareiros portáteis, aparelhos elétricos e/ou assemelhados, bem como o acondicionamento refrigerado ou não de bebidas em média ou grande escala, em bens públicos, especialmente praças e parques.

        § 1º  

        Também fica excetuada desta vedação o preparo de alimentos e armazenamento de bebidas, definidos no caput, em eventos promovidos ou autorizados pelo município.

        § 2º  

        O descumprimento das disposições deste artigo implicará na aplicação das sanções definidas no artigo 162 e incisos desta Lei.

        Art. 2º. 

        Inclui o artigo 71-A e §§ 1º, 2º e 3º, na Lei Municipal nº 757/1991 - Código de Posturas, passando a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 71-A.  

          As danceterias e bares noturnos do gênero que promovam shows com capacidade de público superior a 50 (cinquenta) pessoas deverão manter, no mínimo, 01 (uma) pessoa devidamente identificada, sob sua responsabilidade e as suas expensas, na área externa do estabelecimento, para fins de monitoramento e orientação.

          § 1º  

          Os estabelecimentos mencionados no caput ficam obrigados a instalar e manter funcionando câmeras de videomonitoramento nas áreas internas e externas de suas dependências, estas últimas com capacidade para gravar e monitorar o acesso principal do estabelecimento e cada lado da via pública, num raio de 50 (cinquenta) metros, em que estiver situado.

          § 2º  

          O monitoramento será feito por meio de gravação e as imagens deverão ser arquivadas e preservadas pelo período mínimo de 30 (trinta) dias e colocadas à disposição das autoridades públicas, sempre que solicitado.

          § 3º  

          O descumprimento das disposições deste artigo implicará na aplicação das sanções definidas no artigo 162 e incisos desta Lei.

          Art. 3º. 

          Altera o artigo 79 e inclui parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, na Lei Municipal nº 757/1991 - Código de Posturas, passando a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 79.  

            Fica proibida a ocupação de passeios públicos com mesas, cadeiras, produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, caso não seja possível assegurar uma passagem livre para transeuntes de, no mínimo, 02 (dois) metros de largura.

            § 1º  

            Os estabelecimentos comerciais referidos nesta Lei somente poderão colocar toldos na parte externa a uma altura mínima de 2,20 (dois vírgula vinte) metros.

            § 2º  

            Os estabelecimentos comerciais que já possuem toldos instalados deverão adequá-los, conforme o limite estabelecido no § 1º deste artigo, num prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor desta lei.

            § 3º  

            A ocupação dos passeios públicos, além de obedecer aos parâmetros do caput deste artigo deverá ser somente em relação à parte correspondente à testada dos estabelecimentos, sendo responsabilidade do proprietário ou administrador do estabelecimento comercial, a varrição da calçada e o recolhimento de resíduos que tenham sido depositados em decorrência de eventos organizados pelos mesmos, de forma a mantê-la limpa.

            § 4º  

            O descumprimento das disposições deste artigo implicará na aplicação das sanções definidas no artigo 162 e incisos desta Lei.

            § 5º  

            Excetua-se a previsão do caput deste artigo em relação à ocupação do calçadão, entre as Ruas Assis Brasil e Prefeito José Chies, local em que deverá ficar assegurado aos transeuntes uma passagem livre de, no mínimo, 03 (três) metros de largura.

            Art. 4º. 

            Acrescenta o parágrafo único, no artigo 108, na Lei Municipal nº 757/1991 - Código de Posturas, passando a vigorar com a seguinte redação:

              Parágrafo único  

              Todos os estabelecimentos comerciais situados no Município de Carlos Barbosa deverão obedecer ao calendário oficial de coleta de lixo para o descarte de seus resíduos nos pontos de coleta, sob pena se serem aplicadas as sanções definidas no art. 162 e incisos desta Lei.

              Art. 5º. 

              Altera a redação do Capítulo XXV e seus artigos, da Lei Municipal nº 757/1991, que passam a ter a seguinte redação:

                CAPÍTULO XXV

                DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SONOROS E OUTROS

                Art. 154.  

                Fica vedado o funcionamento de alto-falantes, som automotivo ou equipamentos sonoros assemelhados, portáteis ou não, nas vias, praças, parques, avenidas, estacionamentos públicos e demais logradouros públicos, bem como estabelecimentos e espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis, serviços e estacionamentos privativos e comércio em geral no Município de Carlos Barbosa em desacordo estabelecido nesta lei e legislação que regulamenta a matéria.

                § 1º  

                Nos estabelecimentos e espaços privados de livre acesso público, referidos no art. 154, em que não se aplique a legislação de trânsito, serão observados pela fiscalização municipal os limites estabelecidos no Anexo I desta Lei.

                § 2º  

                Os proprietários e/ou responsáveis deverão afixar, em local visível, avisos indicativos do regramento constante neste artigo, devendo recomendar a sua observância sempre que houver burla ao que nela está disposto.

                Art. 155.  

                A utilização dos equipamentos sonoros dispostos neste Capítulo, instalados sobre veículos, utilizados para fins comerciais, propaganda ou outras finalidades, em vias públicas, será permitida somente das 08 (oito) às vinte 20 (vinte) horas, ficando condicionada ao limite de 50 (cinquenta) dB(A), medidos a uma distância de 10 (dez) metros da fonte emissora.

                Art. 156.  

                Demais situações em que haja qualquer emissão de som em espaços privados, especialmente nos casos mencionados no parágrafo único e alíneas "b", "c", "d" e "f" do art. 178, e na alínea "a" do § 1º do art. 179, da Lei Municipal nº 757 de 14 de novembro de 1991, deverão atender ao disposto no Anexo II desta Lei.

                Art. 157.  

                Não se incluem nas exigências desta Lei, a utilização de aparelhagem sonora fixa:

                I  – 

                instalada no veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior, desde que não esteja em desacordo com a Resolução nº 204/2006 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

                II  – 

                em eventos do Calendário Oficial do Município ou expressamente autorizado pelo Município.

                Art. 158.  

                O uso de equipamentos sonoros em eventos não oficiais a serem realizados em logradouros públicos, dependerá de autorização do Município.

                § 1º  

                Para obtenção de licença mencionada no caput, os interessados deverão requerê-la justificando a finalidade da utilização do equipamento sonoro.

                § 2º  

                O Município, após avaliado o interesse coletivo e se o pedido não afronta regramentos estabelecidos nesta lei e legislação que regulamenta a matéria, poderá conceder a licença para o evento, a qual será fornecida a título precário.

                Art. 159.  

                Não será concedida licença para funcionamento de equipamentos sonoros a menos de 200 (duzentos) metros de hospitais, escolas e creches em horário de funcionamento, estações de rádio, repartições públicas, templos de qualquer credo religioso, durante suas celebrações, e instalações congêneres.

                Art. 160.  

                É proibido o uso de rede elétrica pública para a ligação de qualquer equipamento sonoro, exceto com a devida autorização do setor municipal competente.

                Parágrafo único   (Revogado)
                Art. 161.  

                O Município de Carlos Barbosa deverá sinalizar, através de placas indicativas, as proibições constantes nesta Lei.

                Art. 162.  

                Ficam os proprietários de veículos e estabelecimentos comerciais ou ambos, ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de forma individual ou solidária, conforme o caso, sujeito às seguintes sanções em caso de descumprimento ao estabelecido nesta Lei:

                I  – 

                multa de 2 U.R.M, sendo a mesma duplicada a cada nova reincidência;

                § 1º  

                Entende-se como reincidência, para efeitos dos incisos I e II, o cometimento da mesma infração num período inferior a 2 (anos) anos.

                III  – 

                interdição do estabelecimento, caso já tenha sido aplicada a pena de suspensão do alvará de funcionamento em período inferior a 1 (um) ano.

                II  – 

                multa e suspensão do alvará de localização, no caso dos estabelecimentos mencionados neste capítulo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, no caso de dupla reincidência;

                § 2º  

                Sem prejuízo das sanções definidas nos incisos I, II e III, poderão os casos de infração ser encaminhados às autoridades policiais e judiciárias.

                Art. 163.  

                É vedada a queima de fogos de artifício e similares com emissão de ruídos no período das 22h00min às 08h00min, exceto em programações festivas e, eventualmente, em comemorações esportivas, culturais e religiosas.

                Parágrafo único  

                Exceto nos casos especiais, previstos no caput, o limite de tempo para queima de fogos é de 10 (dez) minutos e deverá, em caso de evento programável, ser solicitada e autorizada pelo município.

                Art. 164.  

                A não observância das condições estabelecidas no art. 163, poderá ser comunicada/denunciada junto ao setor competente do município e, comprovada a infração e a autoria da mesma, receberá o responsável as sanções definidas no art. 162, no que couber.

                Art. 165.  

                O funcionamento de alto-falantes e carros de som para propaganda partidária, obedecerá, além do disposto nesta lei, as disposições e instruções da Justiça Eleitoral.

                Art. 6º. 

                Fica estabelecido que nos primeiros 90 (noventa dias) de vigência desta Lei, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções ora definidas.

                  Art. 7º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                    Carlos Barbosa, 16 de dezembro de 2014, 55º de Emancipação.

                    Fernando Xavier da Silva,
                    Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.