Lei Ordinária nº 3.839, de 16 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3839

2021

16 de Março de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente e sob regime emergencial e de excepcional interesse público, 05 (cinco) médicos clínico geral, 02 (dois) médicos psiquiatra, 03 (três) enfermeiros e 05 (cinco) técnicos em enfermagem.

a A
Vigência a partir de 27 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária-PE nº 3.857, de 27 de abril de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente e sob regime emergencial e de excepcional interesse público, 05 (cinco) médicos clínico geral, 02 (dois) médicos psiquiatra, 03 (três) enfermeiros e 05 (cinco) técnicos em enfermagem.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os inc. II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a contratar, temporariamente e sob regime emergencial e de excepcional interesse público, 05 (cinco) médicos clínico geral, 02 (dois) médicos psiquiatra, 03 (três) enfermeiros e 05 (cinco) técnicos em enfermagem, nas seguintes condições:

        I – 

        05 (cinco) médicos clínico geral, com carga horária de até 20h semanal cada;

          II – 

          02 (dois) médicos psiquiatra, com carga horária de até 20h semanal cada;

            III – 

            03 (três) enfermeiros, com carga horária de até 40h semanal cada; e

              IV – 

              05 (cinco) técnicos em enfermagem, com carga horária de até 40h semanal cada.

                § 1º 

                Todas as contratações elencadas nos inc. I a IV se iniciam a partir da assinatura do contrato administrativo, pelo período de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.

                  § 1º 

                  Todas as contratações elencadas nos inc. I a IV do caput se iniciam a partir da assinatura do contrato administrativo, pelo período de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PE nº 3.857, de 27 de abril de 2021.
                    § 2º 

                    As contratações se fazem necessárias por conta da falta de profissionais que possam substituir os afastamentos decorrentes de contaminações, tanto por COVID-19 quanto por outras doenças e possível afastamento de médica por licença maternidade, sendo indispensável a manutenção da equipe, em virtude da alta demanda no Centro Municipal de Saúde, devido o agravamento da pandemia do Coronavírus.

                      § 2º 

                      As contratações se fazem necessárias para atender a demanda proveniente do novo Coronavírus - Covid-19 e, também, para substituir os afastamentos decorrentes de licença saúde e licença maternidade.

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PE nº 3.857, de 27 de abril de 2021.
                        Art. 2º. 

                        Nas situações em que não existirem profissionais interessados no referido contrato de acordo com a carga horária prevista, fica o Município autorizado a contratar outro profissional com carga horária inferior, até o limite previsto, bem como poderá ocorrer redução da carga horária inicialmente contratada, conforme a necessidade, programação e organização da Secretaria Municipal da Saúde.

                          Art. 3º. 

                          Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido, para completá-lo poderão ser contratados outros profissionais.

                            Art. 4º. 

                            Os direitos contratuais são estipulados em contrato administrativo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 233 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, e padrões de vencimentos, requisitos para provimento, atribuições e condições de trabalho constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.

                              Parágrafo único  

                              Considerando a urgência na contratação, ficam mitigadas as exigências das alíneas "d" e "e" dos requisitos para provimento do cargo de médico clínico geral e médico psiquiatra, respectivamente, de que trata a Lei Municipal nº 685, de 1990, que dispõem sobre habilitação para condução de veículos, categoria "B", da Carteira Nacional de Habilitação.

                                Art. 5º. 

                                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

                                  Art. 6º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                    Carlos Barbosa, 16 de março de 2021. 62º de Emancipação.

                                    Everson Kirch,
                                    Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.